Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002512-84.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Na hipótese dos autos, o autor alega ser portador de traumatismo cranioencefálico em razão
de um acidente. Aduz fazer uso constante de medicamentos para controlar as crises epiléticas e
convulsões de forma que não possui meios para prover sua subsistência. Acostou declaração de
pobreza.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002512-84.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDUARDO RAMOS CASSELA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696, MARIO LUCIO
MARCHIONI - SP122466
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002512-84.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDUARDO RAMOS CASSELA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696, MARIO LUCIO
MARCHIONI - SP122466
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício assistencial, concedeu o prazo de 10 dias
ao autor para acostar aos autos comprovantes idôneos de seus rendimentos e bens,
especialmente as últimas declarações de imposto de renda, alternativamente, no mesmo prazo,
para acostar comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que milita em seu favor a presunção relativa de pobreza,
nos termos da legislação vigente, competindo a parte contrária demonstrar que possui condições
de arcar com as custas do processo, o que não é o caso. Pugna pela reforma da decisão.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
A tutela antecipada foi deferida.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002512-84.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDUARDO RAMOS CASSELA
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MARCHIONI - SP122466
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos dos artigos
101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo
porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
O R. Juízo a quo determinou ao autor/agravante a comprovação da sua hipossuficiência para fins
de gratuidade da justiça.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça , revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Na hipótese dos autos, o autor alega ser portador de traumatismo cranioencefálico em razão de
um acidente. Aduz fazer uso constante de medicamentos para controlar as crises epiléticas e
convulsões de forma que não possui meios para prover sua subsistência. Acostou declaração de
pobreza.
Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo, por ora, que a
presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por
prova em contrário.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante
que declara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do
procedimento, deverá a declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
4. Na hipótese dos autos, o autor alega ser portador de traumatismo cranioencefálico em razão
de um acidente. Aduz fazer uso constante de medicamentos para controlar as crises epiléticas e
convulsões de forma que não possui meios para prover sua subsistência. Acostou declaração de
pobreza.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA