D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 23/11/2016 18:26:29 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013392-26.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a desaposentação, concedeu o prazo de 15 dias para o autor apresentar vários documentos como cópia das últimas folhas da CTPS, extratos bancários e etc, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Sustenta o agravante, em síntese, que conforme declaração de pobreza acostada aos autos é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as despesas do processo, além do que, apresenta idade avançada e necessita de cuidados especiais, como consultas médicas, medicamentos, de forma que o valor auferido com seu benefício previdenciário é suficiente apenas para manter as suas necessidades. Pugna pela reforma da decisão.
Às fls. 83/84 a tutela antecipada foi deferida para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante.
Intimada, a Autarquia apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 89/107), alegando que o agravante aufere duas fontes de renda (aposentadoria + salário) atingindo o montante de R$ 10.579,64. Pugna pela revogação da gratuidade concedida e o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O agravante se insurge contra r. decisão de fls. 75/76 a qual concedeu o prazo de 15 dias para apresentação de vários documentos, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Na hipótese dos autos, a Autarquia comprovou pelos documentos de fls. 94/107 que o agravante aufere duas fontes de renda (aposentadoria + salário) atingindo o montante de R$ 10.579,64, sendo R$ 2.699,78 (aposentadoria) e R$ 7.879,86 (rendimentos).
Assim considerando, entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor foi ilidida por prova em contrário afastando a miserabilidade declarada.
Diante do exposto, REVOGO a tutela antecipada concedida, às fls. 83/84, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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