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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º. , DO NCPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IN CASU ILIDIDA PO...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:09

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IN CASU ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REVOGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. Na hipótese dos autos, a Autarquia comprovou pelos documentos de fls. 94/107, que o agravante aufere duas fontes de renda (aposentadoria + salário) atingindo o montante de R$ 10.579,64, sendo R$ 2.699,78 (aposentadoria) e R$ 7.879,86 (rendimentos). 5. Assim considerando, entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor foi ilidida por prova em contrário afastando a miserabilidade declarada. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585181 - 0013392-26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013392-26.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013392-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:EDISON EDUARDO BISCALQUINI
ADVOGADO:SP242989 FABIO AUGUSTO TURAZZA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ORLANDIA SP
No. ORIG.:10017658220168260404 1 Vr ORLANDIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IN CASU ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REVOGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
4. Na hipótese dos autos, a Autarquia comprovou pelos documentos de fls. 94/107, que o agravante aufere duas fontes de renda (aposentadoria + salário) atingindo o montante de R$ 10.579,64, sendo R$ 2.699,78 (aposentadoria) e R$ 7.879,86 (rendimentos).
5. Assim considerando, entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor foi ilidida por prova em contrário afastando a miserabilidade declarada.
6. Agravo de instrumento improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 23/11/2016 18:26:29



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013392-26.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013392-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:EDISON EDUARDO BISCALQUINI
ADVOGADO:SP242989 FABIO AUGUSTO TURAZZA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ORLANDIA SP
No. ORIG.:10017658220168260404 1 Vr ORLANDIA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a desaposentação, concedeu o prazo de 15 dias para o autor apresentar vários documentos como cópia das últimas folhas da CTPS, extratos bancários e etc, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.


Sustenta o agravante, em síntese, que conforme declaração de pobreza acostada aos autos é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as despesas do processo, além do que, apresenta idade avançada e necessita de cuidados especiais, como consultas médicas, medicamentos, de forma que o valor auferido com seu benefício previdenciário é suficiente apenas para manter as suas necessidades. Pugna pela reforma da decisão.


Às fls. 83/84 a tutela antecipada foi deferida para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante.


Intimada, a Autarquia apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 89/107), alegando que o agravante aufere duas fontes de renda (aposentadoria + salário) atingindo o montante de R$ 10.579,64. Pugna pela revogação da gratuidade concedida e o desprovimento do recurso.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O agravante se insurge contra r. decisão de fls. 75/76 a qual concedeu o prazo de 15 dias para apresentação de vários documentos, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.


O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.


Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.


Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:


"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.


Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.


Na hipótese dos autos, a Autarquia comprovou pelos documentos de fls. 94/107 que o agravante aufere duas fontes de renda (aposentadoria + salário) atingindo o montante de R$ 10.579,64, sendo R$ 2.699,78 (aposentadoria) e R$ 7.879,86 (rendimentos).


Assim considerando, entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor foi ilidida por prova em contrário afastando a miserabilidade declarada.

Diante do exposto, REVOGO a tutela antecipada concedida, às fls. 83/84, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 23/11/2016 18:26:12



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