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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11. 960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR AO JULG...

Data da publicação: 08/07/2020, 04:33:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR AO JULGADO DO STJ (RE N° 870.947). APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – RESOLUÇÃO 267/2013. 1. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux". 2. A decisão agravada aplicou aos atrasados os indexadores previstos no Manual de Cálculos vigente (Resolução 267/2013). 3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". 4. Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF. 5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo. 6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária. 7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente – Resolução 267/2013. 8.Os honorários devem ser calculados até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme constou da decisão agravada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020990-38.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020990-38.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO
POSTERIOR AO JULGADO DO STJ (RE N° 870.947). APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – RESOLUÇÃO 267/2013.
1. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros
de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação
superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux".
2. A decisão agravada aplicou aos atrasados os indexadores previstos no Manual de Cálculos
vigente (Resolução 267/2013).
3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
4. Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se
está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título
exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o
reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de
sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo
estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da
ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para
desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade
do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.

6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu
trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o
ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse
calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que
(ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão
exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação,
afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo
da correção monetária.

7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual
de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente – Resolução 267/2013.
8.Os honorários devem ser calculados até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ, conforme constou da decisão agravada.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020990-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIA NAIR RAMOS RODRIGUES

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO
JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020990-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIA NAIR RAMOS RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO
JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ANTONIA NAIR RAMOS RODRIGUES, viúva e sucessora
habilitada do falecido autor INDALECIO RODRIGUES, em face da r.decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença que determinou:
“A) exclusão dos valores posteriores à data de início de pagamento do benefício revisado (DIP),
ou seja 01/03/2018;
B) observância dos juros de mora na forma preconizada nas Leis nº 11.960/09 e 12.703/12,
durante a vigência de cada uma;
C) observar provisoriamente, como índice de correção monetária aTR, até que o Supremo
Tribunal Federal, module os efeitos da decisão do RE 870.947 (Tema 810), suspendendo-se a
execução quanto a este tópico;
D) computo dos honorários advocatícios de sucumbência observados os limites do julgado (base
de cálculo – data da sentença de primeiro grau);”
Sustenta a agravante, quanto aos juros de mora, que a diferença se dá, pois o INSS descumpriu
as determinações do título executivo e não aplicou o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, em seu item 4.3.2., que dispõe sobre os juros de mora, determina que, até
junho de 2009, o percentual dos juros de mora deve ser de 1%, tendo o INSS aplicado 1% até
dezembro de 2002 e, a partir de 01/2003, aplicado o percentual de 0,5%, violando a coisa
julgada.
Quanto à correção monetária, aduz que como o título executivo determinou a aplicação do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça, o índice a ser aplicado é o
INPC, ou seja, mesmo que o E. STF não tenha concluído o julgamento do RE nº 870/947, a TR
não pode ser aplicada, por contrariar as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
Por fim, quanto aos honorários, alega que a decisão agravada acolheu a impugnação genérica e
padrão do INSS, não apontando nenhum erro na conta do exequente, sendo o único fato de
diferenciação dos honorários das partes, a correção monetária e os juros de mora.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020990-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIA NAIR RAMOS RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO
JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
o autor ingressou com ação previdenciária para reconhecimento de período trabalhado em
condições insalubres e trabalho rural, para fins de majoração de sua renda mensal inicial e
consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, com retroação da DIB
para 28/10/1990.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural
limitado entre 1958/1959 e 1961/1962, além do tempo de serviço em atividade especial e de
soldado, determinando a inclusão de tais períodos na contagem global, condenando o INSS ao
pagamento de aposentadoria por tempo de serviço com pagamento integral dos proventos.
Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso do INSS, para reconhecer a falta de interesse de agir
do autor (Num. 89830563 - Pág. 10/14). Opostos embargos de declaração pela parte autora,
estes foram rejeitados.
Interposto Recurso Especial, o E. Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão que apreciou os
Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos à esta Corte para manifestação
sobres as questões articuladas nos aclaratórios (Num. 89830563 - Pág. 38/41).
Em reapreciação, os embargos de declaração foram acolhidos, para reconhecer o labor rural
levado a efeito entre 01/01/1958 e 31/12/1962 e deferir aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral, com os atrasados devidos desde a data da DER. Vejamos (Num. 89830563 - Pág.
46/54):
“(...)
Somados os períodos incontroversos (fls. 53/54) com aquele ora reconhecido de atividade rural,

perfaz a parte autora 37 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço (até 28/10/1990), conforme
planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral. Destaque-se que a prestação ora deferida deverá ser
calculada com base na legislação então vigente em 28/10/1990, devendo os valores em atraso
ser pagos a partir da data do requerimento formulado na esfera administrativa (26/12/1995 - fls.
11, 60/61 e 116), não havendo que se falar em prescrição quinquenal na justa medida em que
não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (26/12/1995 - fls. 11, 60/61 e 116) e o
momento de ajuizamento desta demanda (18/05/1999 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da
legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei
n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
(...)”
O acórdão transitou em julgado no dia 23/11/2017 (Num. 89830563 - Pág. 56).
A revisão administrativa do benefício foi realizada, com DIPem 01/03/2018 (Num. 89830575 -
Pág. 2).
Iniciado o cumprimento de sentença, apresentados os cálculos com divergência, foi proferida a
decisão agravada.
Pois bem.
Em resumo, o título judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/11/2017, fixou os seguintes
parâmetros para os juros e correção monetária: “(...)Os juros e a correção monetária deverão ser
calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda,
quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral
reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Num. 9393781 – Pág. 1/11 –
autos principais)
Por sua vez, a decisão agravada determinou a observância dos juros de mora na forma
preconizada nas Leis nº 11.960/09 e 12.703/12, durante a vigência de cada uma, e,
provisoriamente, como índice de correção monetária, a TR, até que o Supremo Tribunal Federal,
module os efeitos da decisão do RE 870.947 (Tema 810), suspendendo a execução quanto a
este tópico.
O executado agrava, requerendo a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, para os juros e correção monetária.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está
diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando otítulo exequendo
está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
Realmente, a inteligência doartigo 535, inciso III, §5°c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i)
impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento
de sentença eindependentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo
estiverfundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da
ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exigeo ajuizamento de ação rescisória para
desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade

do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo:

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:

[...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

[...]

§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

[...]

§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.”
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
“A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)

[...]

Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).”
No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu
trânsito em julgado, o STFjá havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o
ampara.

Com efeito, a Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 em sessão realizada no dia 20.09.2017, ao julgar
oRE 870.947/SE.

Já o título exequendo - que determinou que fosse observado "quanto à correção monetária, o

disposto na Lei n° 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n° 870.947,
em 16.04.2015" - transitou em julgado em 23/11/2017.

Vê-se, assim, que a decisão exequenda transitou em julgado após o E. STF ter declaradoa
inconstitucionalidadedo critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, motivo
pelo qual mister se faz reconhecer, com base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, em sede
decumprimento de sentença e, independentemente do ajuizamento de ação rescisória, a
inexequibilidade do título exequendo no que se refere ao critério nele adotado para fins de
cômputo da correção monetária, eis que referido decisumestáalicerçado em lei considerada
inconstitucional pelo STF antes do seu trânsito em julgado.

Nesse cenário, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária
fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e
que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão
exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação,
afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo
da correção monetária.

Excluída a aplicação da Leinº 11.960/2009, prevalecea determinação deutilização do Manualde
Cálculos, adotando-se sua versão atualizada (Resolução 267/2013), de maneira que fica
determinada a aplicação dos indexadores nele previstos.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.

4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Dessa forma, é de se concluir que a decisão agravada não está em sintonia com o entendimento
deste C. Órgão Julgador, devendo ser reformada, para que seja aplicado o Manual de Cálculos
da Justiça Federal (Resolução 267/2013) para os juros e correção monetária.
Com relação aos honorários, não há o que reformar, tendo em vista que estes devem ser
calculados até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme constou da
decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos acima expendidos.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO
POSTERIOR AO JULGADO DO STJ (RE N° 870.947). APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – RESOLUÇÃO 267/2013.
1. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros
de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação

superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux".
2. A decisão agravada aplicou aos atrasados os indexadores previstos no Manual de Cálculos
vigente (Resolução 267/2013).
3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
4. Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se
está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título
exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.

5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o
reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de
sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo
estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da
ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para
desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade
do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.

6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu
trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o
ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse
calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que
(ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão
exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação,
afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo
da correção monetária.

7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual
de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente – Resolução 267/2013.
8.Os honorários devem ser calculados até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ, conforme constou da decisão agravada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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