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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11. 960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR AO JULG...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:45:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR AO JULGADO DO STJ (RE N° 870.947). APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – RESOLUÇÃO 267/2013. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária. - Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente – Resolução 267/2013. - O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS. - Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. - E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015). - Dessa forma, no caso concreto, é de se concluir que os cálculos efetuados pela Perícia Contábil estão em sintonia com o entendimento deste C. Órgão Julgador, devendo ser acolhidos. - Desprovido o apelo do recorrente interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012214-15.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012214-15.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO
POSTERIOR AO JULGADO DO STJ (RE N° 870.947). APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – RESOLUÇÃO 267/2013. DESCONTO DE PERÍODO EM
QUE HOUVE RECOLHIMENTO AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada
na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o
trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão
exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação,
afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo
da correção monetária.
- Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual
de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente – Resolução 267/2013.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir aser considerado
causa extintiva da obrigação de pagardoINSS.
- Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso
VI, do CPC/2015.
- E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
- Dessa forma, no caso concreto, é de se concluir que os cálculos efetuados pela Perícia Contábil
estão em sintonia com o entendimento deste C. Órgão Julgador, devendo ser acolhidos.
- Desprovido o apelo do recorrente interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012214-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N

AGRAVADO: ANDREA PIETRINI

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012214-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: ANDREA PIETRINI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente
sua impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante sustenta que os cálculos acolhidos pela decisão agravada estão equivocados, eis
que não aplicou a TR determinada no título e não descontou os períodos em que o segurado
recolheu contribuições previdenciárias simultaneamente ao recebimento do benefício por
incapacidade.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, para
que seja integralmente acolhida sua impugnação e a execução prossiga pelo valor apresentado
pelo INSS.
Contrarrazões apresentadas, requerendo seja negado provimento ao agravo, com a
condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012214-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: ANDREA PIETRINI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo
consta, o título exequendo, transitado em julgado em 20/06/2018, concedeu o benefício de
auxílio doença à exequente, no período de 15/03/2016 a 18/04/2018, especificando que os
atrasados deveriam ser calculados da seguinte forma:
"Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, a fim
condenar o requerido a pagar à demandante o benefício de auxílio-doença até que ocorra nova
reavaliação médica a cargo do INSS ou a realização do procedimento cirúrgico supracitado,
devendo os atrasados - prestações vencidas entre a data da cessação e o efetivo
restabelecimento - serem pagos de uma só vez e acrescidas dos juros de mora e da correção
monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda,
quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão
Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux, verbas essas a que
reconheço caráter alimentício, conforme disposição constitucional, sem prejuízo das prestações
prescritas na conformidade com o teor da Súmula. 85 do STJ.”
A exequente apresentou seus cálculos, aplicando o IPCA-e como correção monetária e juros
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013).
O INSS, entende que a atualização monetária e juros devem calculados com base na Lei
11.960/2009, e que como a exequente efetuou recolhimento como empregada, de 02/05/2008 a
04/2018, tal período ser deduzido do cálculo.
Apresentados os cálculos com divergências, os autos foram encaminhados para a Perícia
Contábil, que apurou inconsistências na RMI, e calculou os juros e a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal – Resolução 267/2013, sendo referido cálculo
acolhido pelo Juízo “a quo”, da seguinte maneira:
“(...)
Divergem as partes quanto ao valor devido, tendo ambas apresentado os respectivos cálculos
de valores que entendem corretos.
Para sanar a divergência foi determinada a realização de perícia(fls.100), tendo o expert de
confiança do juízo reputado como devida a impugnada a importância de R$ 54.541,26, sendo
R$ 49.582,96 a título do principal e R$ 4.958,30 a título de honorários (fls. 124).
Intimadas as partes, não houve insurgência contra o trabalho técnico.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, a fim de declarar como devido a impugnada a importância apurada pelo perito.
Custas e despesas processuais à razão de 50% para as partes, ficando a exigibilidade
suspensa para a impugnada com fulcro na Lei nº 1060/50.
(...)”
Pois bem.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015,
nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença

que a julgou" .
Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se
está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando otítulo
exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
Realmente, a inteligência doartigo 535, inciso III, §5°c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i)
impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento
de sentença eindependentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título
exequendo estiverfundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF
antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exigeo ajuizamento de ação rescisória
para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da
inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título
exequendo:

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:

[...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

[...]

§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível
a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível
com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

[...]

§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão
exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem
ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença
que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso
de Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
“A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da

decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)

[...]

Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).”
No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu
trânsito em julgado, o STFjá havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o
ampara.
Com efeito, a Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 em sessão realizada no dia 20.09.2017, ao julgar
oRE 870.947/SE.
Já o título exequendo - que determinou que fosse observado "quanto à correção monetária, o
disposto na Lei n° 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n°
870.947, em 16.04.2015" - transitou em julgado em 20/06/2018.
Vê-se, assim, que a decisão exequenda transitou em julgado após o E. STF ter declaradoa
inconstitucionalidadedo critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009,
motivo pelo qual mister se faz reconhecer, com base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015,
em sede decumprimento de sentença e, independentemente do ajuizamento de ação rescisória,
a inexequibilidade do título exequendo no que se refere ao critério nele adotado para fins de
cômputo da correção monetária, eis que referido decisumestáalicerçado em lei considerada
inconstitucional pelo STF antes do seu trânsito em julgado.
Nesse cenário, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária
fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR;
e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do
RE870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a
inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do
CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao
critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
Excluída a aplicação da Leinº 11.960/2009, prevalecea determinação deutilização do Manualde
Cálculos, adotando-se sua versão atualizada (Resolução 267/2013), de maneira que fica
determinada a aplicação dos indexadores nele previstos.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Turma:TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018.
No tocante à alegação de que o segurado trabalhou e recebeu remuneração no período que
está cobrando, sem razão o agravante.
Com efeito, o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições

previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir
aser considerado causa extintiva da obrigação de pagardoINSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535,
inciso VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso,tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015), restando apretensão ora deduzida pela autarquia
atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Dessa forma, é de se concluir que os cálculos efetuados pela Perícia Contábil estão em sintonia
com o entendimento deste C. Órgão Julgador, devendo ser acolhidos.
No tocante à verba de sucumbência, observo que os honorários recursais foram instituídos pelo
CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional
exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na
sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, majorando em 2% o
percentual dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO
POSTERIOR AO JULGADO DO STJ (RE N° 870.947). APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – RESOLUÇÃO 267/2013. DESCONTO DE PERÍODO
EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada
na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o
trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da
decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação,
afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de
cômputo da correção monetária.
- Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual
de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente – Resolução 267/2013.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir aser considerado
causa extintiva da obrigação de pagardoINSS.
- Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535,
inciso VI, do CPC/2015.
- E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva
da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva
da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
- Dessa forma, no caso concreto, é de se concluir que os cálculos efetuados pela Perícia
Contábil estão em sintonia com o entendimento deste C. Órgão Julgador, devendo ser
acolhidos.
- Desprovido o apelo do recorrente interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, majorando em 2% o
percentual dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada, SENDO QUE O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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