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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11. 960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR AO JULG...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR AO JULGADO DO STJ (RE N° 870.947). APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – RESOLUÇÃO 267/2013. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. - Com efeito, o artigo 124, incisos I e II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - Aposentadoria e auxílio-doença; II – mais de uma aposentadoria; (…) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". - Nota-se que inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido. - Assim, tratando-se o caso concreto de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/10/2012, deve ser descontado do montante exequendo o que foi pago à parte exequente a título de seguro-desemprego no período de concomitância. - Vale ressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei. - Com relação aos descontos referentes ao Auxílio Suplementar por Acidente de Trabalho (pago até 06/03/2017) e aposentadoria por idade concedida administrativamente (paga no período de 07/03/2017 a 31/01/2018), vislumbra-se diferenças calculadas a menor e a maior na conta do exequente, ao se comparar com os pagamentos listados pela Autarquia Previdenciária, devendo ser retificados na origem. - No tocante à correção monetária, o título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux". - Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". - Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF. - A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo. - No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária. - Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente – Resolução 267/2013. - Agravo de instrumento parcialmente provido. Determinada retificação de cálculos na origem. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026747-47.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026747-47.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EURIPEDES JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026747-47.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: EURIPEDES JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

 

contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente.

Sustenta que devem ser descontadas das parcelas em atraso, o período em que o segurado recebeu seguro-desemprego (de 01.10.2012 a 30.11.2012 e de 01.01.2017 a 30.04.2017 ), nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; que a parte exequente não descontou corretamente o valor da aposentadoria por idade e do auxílio suplementar recebidos administrativamente; que se utilizou do INPC para correção monetária, sendo o índice correto a TR, que não foi afastada no título exequendo.

Com essas considerações, requer que LIMINARMENTE seja cassada e reformada a decisão agravada, e que ao final seja este recurso provido para que a persecução executória tenha continuidade pelo valor de R$ 98.631,81 (principal + cm + juros R$ 95.696,52 e honorários advocatícios sucumbenciais R$ 2.935,29), data-base 01/02/2018, tal e qual requerido na inicial da impugnação ao cumprimento de sentença, decotando excesso de execução.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026747-47.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: EURIPEDES JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o título exequendo (transitado em julgado em 02/10/2017) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao desde a DER (15/10/2012), com juros e correção monetária calculados da seguinte forma:

“Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. (...)".

Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o valor dos atrasados calculados em R$ 126.347,84 (05/2018), aplicando o INPC para a correção monetária.

O INSS impugnou alegando que o índice de correção monetária correto é a TR, que a DIP é de 01/02/2018, devendo o termo final dos cálculos se dar em 31/01/2018, que o seguro desemprego recebido no período de 01.10.2012 a 30.11.2012 e 01.01.2017 a 30.04.2107 deve ser descontado dos cálculos, assim como descontados o benefício administrativo ou retificados os descontos que realizou referentes à aposentadoria por idade concedida administrativamente e auxílio suplementar, que são inacumuláveis.

Com essas observações, o INSS apresentou o valor dos atrasados em R$ 98.631,81 para a mesma data base.

Pois bem.

Inicialmente observo que o autor recebia o benefício de Esp. 95 Auxílio Suplementar por Acidente de Trabalho , desde 04/03/1978 e até 06/03/2017 (Num. 7426067 - Pág. 20/23); aposentadoria por idade, concedida administrativamente em 07/03/2017, paga até 31/01/2018 (Num. 7426067 - Pág. 24/25); além de ter recebido parcelas do seguro desemprego de 24/01/2017 a 17/04/2017 (Num. 7426067 - Pág. 29 ).

As parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora em debate referem-se ao período de 14/10/2012 a 31/01/2018, já que a DIP, no caso ocorreu em 01/02/2018.

Com efeito, o artigo 124, incisos I e II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe:

“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - Aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

(…)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

Nota-se que inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.

Assim, tratando-se o caso concreto de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/10/2012, deve ser descontado do montante exequendo o que foi pago à parte exequente a título de seguro-desemprego no período de concomitância.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A matéria de ordem pública, a saber aquela em que há um efetivo comprometimento do desenvolvimento do processo  em razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria jurisprudência, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o § 3º, do Art. 485, do CPC.

2. Correto o abatimento dos períodos nos quais o segurado percebeu benefícios cuja cumulação é vedada por lei.

3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(AI 5011539-86.2019.4.03.0000, 13/08/2019, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO - 10ª Turma)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

1. O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acrescido dos consectários legais.

2. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença.

3. Constata-se a existência de valores percebidos a título dos benefícios de auxílio-doença previdenciário em períodos concomitantes com a aposentadoria concedida judicialmente.

4. Em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância.

5. Efetuadas as devidas compensações, inexistem diferenças a serem executadas pela parte autora.

6. Ante a reforma da decisão recorrida, é devida a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, o que, no caso dos autos, correspondente ao valor apontado como devido na petição de cumprimento, de acordo com a previsão dos artigos 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.

7. Agravo de instrumento provido.

 (AI 5028800-98.2018.4.03.0000, 08/08/2019, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES - 7ª Turma)

Vale ressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.

Com relação aos descontos referentes ao Auxílio Suplementar por Acidente de Trabalho (pago até 06/03/2017) e aposentadoria por idade concedida administrativamente (paga no período de 07/03/2017 a 31/01/2018), vislumbro diferenças calculadas a menor e a maior na conta do exequente, ao se comparar com os pagamentos listados nos ID’s Num. 7426067 - Pág. 20/23 e Num. 7426067 - Pág. 24/25, devendo ser retificados na origem.

Por fim, no tocante ao índice de correção monetária, como é sabido, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .

Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.

Realmente, a inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo:

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

[...]

§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

[...]

§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também, ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):

“A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)

[...]

Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).”

No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara.

Com efeito, a Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 em sessão realizada no dia 20.09.2017, ao julgar o RE 870.947/SE.

Já o título exequendo - que determinou que fosse observado "quanto à correção monetária, o disposto na Lei n° 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n° 870.947, em 16.04.2015" - transitou em julgado em 02/10/2017.

Vê-se, assim, que a decisão exequenda transitou em julgado após o E. STF ter declarado a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, motivo pelo qual mister se faz reconhecer, com base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, em sede de cumprimento de sentença e, independentemente do ajuizamento de ação rescisória, a inexequibilidade do título exequendo no que se refere ao critério nele adotado para fins de cômputo da correção monetária, eis que referido decisum está alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF antes do seu trânsito em julgado.

Nesse cenário, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.

Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se sua versão atualizada (Resolução 267/2013), de maneira que fica determinada a aplicação dos indexadores nele previstos.

Com essas considerações, determino a retificação dos cálculos na origem, apenas para que seja desconsiderado do cálculo, o período em que a parte exequente recebeu benefício de seguro desemprego, bem como para que sejam fielmente observados os valores a serem descontados, recebidos a título de aposentadoria por idade e Auxílio Suplementar por Acidente de Trabalho.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR AO JULGADO DO STJ (RE N° 870.947). APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – RESOLUÇÃO 267/2013. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO.

- Com efeito, o artigo 124, incisos I e II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - Aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria; (…) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

- Nota-se que inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.

- Assim, tratando-se o caso concreto de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/10/2012, deve ser descontado do montante exequendo o que foi pago à parte exequente a título de seguro-desemprego no período de concomitância.

- Vale ressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.

- Com relação aos descontos referentes ao Auxílio Suplementar por Acidente de Trabalho (pago até 06/03/2017) e aposentadoria por idade concedida administrativamente (paga no período de 07/03/2017 a 31/01/2018), vislumbra-se diferenças calculadas a menor e a maior na conta do exequente, ao se comparar com os pagamentos listados pela Autarquia Previdenciária, devendo ser retificados na origem.

- No tocante à correção monetária, o título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
- Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".

- Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.

- A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
- No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
- Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente – Resolução 267/2013.

- Agravo de instrumento parcialmente provido. Determinada retificação de cálculos na origem.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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