D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS e julgar prejudicado seu agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011615-06.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que, em sede de execução de julgado, não acolheu a impugnação da autarquia e determinou o prosseguimento daquela com base no cálculo apresentado pela exequente, sob os fundamentos, em síntese, de que a pretensão do executado de excluir as diferenças do período de 12/01/09 a 05/12/13 violaria a coisa julgada e que, ademais, inexistiria, no caso, a alegada incompatibilidade contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Aduz o agravante que a coisa julgada não é obstáculo ao acolhimento da impugnação, haja vista a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Afirma, ainda, a inadmissibilidade de pagamento de aposentadoria especial no período de trabalho em atividade reconhecida como nociva à saúde. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, fixada de modo excessivo. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se que não seja efetuado o pagamento do valor controvertido.
Contraminuta da agravada (fls. 91/93).
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 94/95), decisão contra a qual o INSS apresentou agravo interno.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011615-06.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Na hipótese, como bem observado pelo magistrado a quo, o INSS, durante o processo de conhecimento, não impugnou a fixação do termo inicial da aposentadoria especial concedida à autora, sendo-lhe defeso fazê-lo em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada.
Ainda que assim não fosse, o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que reconhece o direito ao trabalho como uma garantia fundamental, e a manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial, como ocorre com o exercício de atividade laboral e o recebimento de aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o art. 46 da supracitada lei. O disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Por sua vez, para aqueles trabalhadores que se aposentam em atividade comum não é vedado o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para cancelar o benefício aos segurados que justamente trabalharam em atividades consideradas especiais.
Assim, não há incompatibilidade com o exercício de atividade considerada insalubre e o recebimento da aposentadoria especial não devendo haver também o desconto dos períodos laborados em condições especiais após o termo inicial fixado para a aposentadoria especial.
Não se desconhece a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 788.092/SC; Relator: Min. Dias Toffoli; Data de Publicação: DJE 17/11/2014), entretanto, entendo que o dispositivo em questão constituiu norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicado em seu prejuízo.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte, processos n° 2013.61.03.002328-9 (7ª Turma, Relator Desembargador Paulo Domingues), n° 2015.61.06.001855-4 (8ª Turma, Relatora Desembargadora Tânia Marangoni) e n° 2014.61.19.000083-1 (10ª Turma, Relator Desembargadora Sérgio Nascimento).
Assim, não pode o trabalhador ser compelido a rescindir seu contrato de trabalho, sua única fonte de subsistência, para somente após o desemprego pleitear o benefício previdenciário.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. Prejudicado o agravo interno da autarquia.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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