Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE MESMO APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADOR...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:35:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE MESMO APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. - Como bem observado pelo magistrado a quo, o INSS, durante o processo de conhecimento, não impugnou a fixação do termo inicial da aposentadoria especial concedida à autora, sendo-lhe defeso fazê-lo em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. - Ainda que assim não fosse, o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que reconhece o direito ao trabalho como uma garantia fundamental, e a manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial, como ocorre com o exercício de atividade laboral e o recebimento de aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o art. 46 da supracitada lei. O disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. - Por sua vez, para aqueles trabalhadores que se aposentam em atividade comum não é vedado o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para cancelar o benefício aos segurados que justamente trabalharam em atividades consideradas especiais. - Assim, não há incompatibilidade com o exercício de atividade considerada insalubre e o recebimento da aposentadoria especial não devendo haver também o desconto dos períodos laborados em condições especiais após o termo inicial fixado para a aposentadoria especial. - Não se desconhece a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 788.092/SC; Relator: Min. Dias Toffoli; Data de Publicação: DJE 17/11/2014), entretanto, entendo que o dispositivo em questão constituiu norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicado em seu prejuízo. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583810 - 0011615-06.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011615-06.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011615-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANGELINA AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00043220520134036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE MESMO APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
- Como bem observado pelo magistrado a quo, o INSS, durante o processo de conhecimento, não impugnou a fixação do termo inicial da aposentadoria especial concedida à autora, sendo-lhe defeso fazê-lo em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada.
- Ainda que assim não fosse, o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que reconhece o direito ao trabalho como uma garantia fundamental, e a manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial, como ocorre com o exercício de atividade laboral e o recebimento de aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o art. 46 da supracitada lei. O disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
- Por sua vez, para aqueles trabalhadores que se aposentam em atividade comum não é vedado o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para cancelar o benefício aos segurados que justamente trabalharam em atividades consideradas especiais.
- Assim, não há incompatibilidade com o exercício de atividade considerada insalubre e o recebimento da aposentadoria especial não devendo haver também o desconto dos períodos laborados em condições especiais após o termo inicial fixado para a aposentadoria especial.
- Não se desconhece a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 788.092/SC; Relator: Min. Dias Toffoli; Data de Publicação: DJE 17/11/2014), entretanto, entendo que o dispositivo em questão constituiu norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicado em seu prejuízo.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS e julgar prejudicado seu agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/02/2017 17:50:47



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011615-06.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011615-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANGELINA AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00043220520134036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que, em sede de execução de julgado, não acolheu a impugnação da autarquia e determinou o prosseguimento daquela com base no cálculo apresentado pela exequente, sob os fundamentos, em síntese, de que a pretensão do executado de excluir as diferenças do período de 12/01/09 a 05/12/13 violaria a coisa julgada e que, ademais, inexistiria, no caso, a alegada incompatibilidade contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Aduz o agravante que a coisa julgada não é obstáculo ao acolhimento da impugnação, haja vista a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Afirma, ainda, a inadmissibilidade de pagamento de aposentadoria especial no período de trabalho em atividade reconhecida como nociva à saúde. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, fixada de modo excessivo. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se que não seja efetuado o pagamento do valor controvertido.

Contraminuta da agravada (fls. 91/93).

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 94/95), decisão contra a qual o INSS apresentou agravo interno.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 17/01/2017 18:58:45



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011615-06.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011615-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANGELINA AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00043220520134036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Na hipótese, como bem observado pelo magistrado a quo, o INSS, durante o processo de conhecimento, não impugnou a fixação do termo inicial da aposentadoria especial concedida à autora, sendo-lhe defeso fazê-lo em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada.

Ainda que assim não fosse, o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que reconhece o direito ao trabalho como uma garantia fundamental, e a manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial, como ocorre com o exercício de atividade laboral e o recebimento de aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o art. 46 da supracitada lei. O disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.

Por sua vez, para aqueles trabalhadores que se aposentam em atividade comum não é vedado o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para cancelar o benefício aos segurados que justamente trabalharam em atividades consideradas especiais.

Assim, não há incompatibilidade com o exercício de atividade considerada insalubre e o recebimento da aposentadoria especial não devendo haver também o desconto dos períodos laborados em condições especiais após o termo inicial fixado para a aposentadoria especial.

Não se desconhece a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 788.092/SC; Relator: Min. Dias Toffoli; Data de Publicação: DJE 17/11/2014), entretanto, entendo que o dispositivo em questão constituiu norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicado em seu prejuízo.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte, processos n° 2013.61.03.002328-9 (7ª Turma, Relator Desembargador Paulo Domingues), n° 2015.61.06.001855-4 (8ª Turma, Relatora Desembargadora Tânia Marangoni) e n° 2014.61.19.000083-1 (10ª Turma, Relator Desembargadora Sérgio Nascimento).

Assim, não pode o trabalhador ser compelido a rescindir seu contrato de trabalho, sua única fonte de subsistência, para somente após o desemprego pleitear o benefício previdenciário.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. Prejudicado o agravo interno da autarquia.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/02/2017 17:50:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora