Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020952-93.2014.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040,
II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de
controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040,
inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. Não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão, na data da DER, a parte
autora implementou os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, não sendo necessária a referida reafirmação.
4. Saliente-se, por oportuno, a inexistência de fato superveniente a ser considerado, pois não há
nos autos documentos que permitam o reconhecimento da especialidade da atividade em
períodos posteriores à data da DER.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020952-93.2014.4.03.6303
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020952-93.2014.4.03.6303
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (08.04.2014).
Sentençapela extinção do feito nos termos do art.485, VI,do Código de Processo Civil em
relação ao pedido de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 12.11.1990 a
20.02.1996 e 23.05.1997 a 12.11.1997 e, no mais, pela procedência do pedido, para
reconhecer os períodos de 16.12.1998 a 02.01.2002, 01.03.2002 a 17.03.2005 e 01.09.2005 a
07.01.2014 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria
especial da parte autora,
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS,
para, fixando, de oficio, os consectários legais, reformar a sentença e condenar o réu a
conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição,a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
Embargos de declaração opostos pela Autora e pelo INSS, rejeitados.
Recurso Especial pela parte autora, tendo o INSS interposto recurso extraordinário.
Em razão do decidido no REsp nº 1.727.069/SP, retornaram os autos conclusos nos termos do
disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (2015).
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020952-93.2014.4.03.6303
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo
ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código
de Processo Civil (2015).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir
transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos". (grifei)
Todavia, não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão, a parte autora implementou
os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data
da DER, não sendo necessária a referida reafirmação.
Saliento, por oportuno, a inexistência de fato superveniente a ser considerado, pois não há nos
autos documentos que permitam o reconhecimento da especialidade da atividade em períodos
posteriores à data da DER.
Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que
alude o art. 1.040, II, CPC (2015).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030,
inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART.
1040, II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de
controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art.
1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. Não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão, na data da DER, a parte
autora implementou os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, não sendo necessária a referida reafirmação.
4. Saliente-se, por oportuno, a inexistência de fato superveniente a ser considerado, pois não
há nos autos documentos que permitam o reconhecimento da especialidade da atividade em
períodos posteriores à data da DER.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA