D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013297-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CAUA VINICIUS DE LIMA SILVA, incapaz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 34/46.
Estudo Social às fls. 65/69.
Perícia Judicial às fls. 75/80.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir de 16.12.2014, data do indeferimento administrativo, corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. A tutela antecipada foi deferida (fls. 101/105).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, nulidade das intimações quanto ao laudo pericial e estudo social, bem como, quanto à sentença. Alega que as intimações se deram pelos Correios, por meio de carta com Aviso de Recebimento, alegando prejuízo, haja vista que a autarquia não se manifestou sobre o laudo pericial e estudo social e, ainda, formulação de alegações finais ou mesmo, proposta de transação. Requer a declaração de nulidade das intimações e a consequente reabertura de prazo para manifestação. No mais, requer a alteração dos consectários legais (fls. 116/123).
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 135/137).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Passo à análise da preliminar. De fato, conforme noticiado pelo d. Procurador Federal, as intimações se deram por Carta de Intimação de processo digital, remetida pelos Correios, com Aviso de Recebimento.
Segundo o art. 244, do CPC/1973, bem como, do art. 277, do CPC/2015, o ato será considerado válido se sua finalidade for atingida, ainda que realizado de modo diverso do prescrito em lei.
Ademais, como bem salientado pelo d. Procurador Regional da República em seu parecer, não houve o alegado prejuízo, haja vista que em sua apelação, tempestiva, o INSS sequer se insurgiu contra o mérito da ação, apenas, em relação aos consectários legais. Nesse sentido:
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.
No mais, assinale-se que o objeto da apelação é, somente, o pedido de alteração dos consectários legais.
Esclareço, no caso, que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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