
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006990-72.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DAS DORES TIBERIO
Advogado do(a) APELADO: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006990-72.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DAS DORES TIBERIO
Advogado do(a) APELADO: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de cumprimento de sentença em matéria previdenciária.
A r. sentença julgou o feito extinto, em virtude do disposto no artigo 924, II, combinado com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
A Sétima Turma negou provimento à apelação, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. 1. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. Assim, é vedada a rediscussão da matéria definida no título, cabendo ao Magistrado proceder ao seu estrito cumprimento. 2.O julgado determinou a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, mas não a do benefício originário. 3. Assim, não há que se falar em valores a executar relativos ao benefício originário, em obediência à coisa julgada. 4. Apelação desprovida,
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de retratação no que se refere à possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, considerado o entendimento das Cortes Superiores, no tocante ao Tema 1057, do Superior Tribunal de Justiça (RE 1.856.967 - ES) (ID 274956132).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006990-72.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DAS DORES TIBERIO
Advogado do(a) APELADO: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.
A questão da legitimidade ativa do pensionista para a revisão dos benefícios originário e derivado foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
No caso concreto, contudo, não é possível a aplicação do entendimento acima esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A questão inclusive já foi abordada expressamente pela Sétima Turma por meio de julgamento de embargos de declaração em caso semelhante (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028962-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022), in verbis: “Não se trata, repita-se, de discutir a aplicação do art. 112 da Lei de Benefícios, ou mesmo a solução alvitrada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do Tema nº 1.057, na medida em que o pano de fundo para o indeferimento da pretensão, fora o respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada, na exata compreensão do disposto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que, observo, não fora sequer tangenciado pela embargante em seu recurso”.
Neste ponto, portanto, o v. Aresto não destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restando inviabilizado o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, não exerço juízo de retratação, mantendo o v. Acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – TEMA 1057, DO STJ.
1. O Tema Repetitivo 1.057/STJ foi assim resolvido: "Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”.
2. No caso concreto, contudo, não é possível a aplicação do entendimento acima esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa à coisa julgada. A questão inclusive já foi abordada expressamente pela Sétima Turma por meio de julgamento de embargos de declaração em caso semelhante (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028962-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022), in verbis: “Não se trata, repita-se, de discutir a aplicação do art. 112 da Lei de Benefícios, ou mesmo a solução alvitrada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do Tema nº 1.057, na medida em que o pano de fundo para o indeferimento da pretensão, fora o respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada, na exata compreensão do disposto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que, observo, não fora sequer tangenciado pela embargante em seu recurso”.
3. Neste ponto, portanto, o v. Aresto não destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restando inviabilizado o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Não exercício do juízo de retratação. Manutenção do v. Acórdão.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL