APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009762-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIRENE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009762-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIRENE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, desde a cessação (17.04.2017) e, se for o caso, conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência, com base no Art. 485, I e V, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado, ressaltando a gratuidade processual.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (ID 90182055/48 a 49).
Apela a autora, pleiteando a anulação da r. sentença, para o regular processamento do feito, alegando que não houve litispendência e sim nova cessação do benefício, a motivar outra demanda judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009762-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIRENE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê dos documentos ID 90182055/16 a 22, 37 a 38, e 124580019/3 a 27, em 17.07.2007 a autora ajuizou ação perante a 3ª Vara do Foro de Mogi Mirim- SP, Processo nº 0010003-51.2007.8.26.0363, buscando o restabelecimento do auxílio doença cessado em 09.02.2007. O pedido foi julgado procedente, e a sentença foi confirmada em grau de apelação, para restabelecer o benefício desde a cessação (09.02.2007), nos termos do acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, publicado no Diário Eletrônico em 09.11.2017, conforme consulta processual, Processo nº 2011.03.99.019159-6.
O benefício de auxílio doença restabelecido naquela ação foi cessado em 17.04.2017, como se vê do extrato do CNIS, ID 90182055/72.
A presente ação foi proposta em 19.04.2017, motivada pela nova cessação do benefício, ocorrida em 17.04.2017, sob alegação de persistência do quadro incapacitante, tendo a autora juntado atestados médicos (ID 90182055/32 a 34), emitidos em abril/2017.
Desta forma, concluo que as ações possuem objetos distintos, pois o atual estado de saúde da autora, e a nova cessação do auxílio doença, ocorrida em 17.04.2017, constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência.
Destarte, é de se anular a r. sentença, afastando o pressuposto processual negativo da litispendência, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO PATOLÓGICO.
1. A atual demanda foi motivada por nova cessação do benefício de auxílio doença, sob alegação de persistência do quadro patológico.
2. O atual estado de saúde da autora e a posterior cessação do auxílio doença constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.