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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO PATOLÓGICO. TRF3...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO PATOLÓGICO. 1. A atual demanda foi motivada por nova cessação do benefício de auxílio doença, sob alegação de persistência do quadro patológico. 2. O atual estado de saúde da autora e a posterior cessação do auxílio doença constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009762-64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009762-64.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: VALDIRENE DIAS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009762-64.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: VALDIRENE DIAS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, desde a cessação (17.04.2017) e, se for o caso, conversão em aposentadoria por invalidez.

O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência, com base no Art. 485, I e V, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado, ressaltando a gratuidade processual.

Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (ID 90182055/48 a 49).

Apela a autora, pleiteando a anulação da r. sentença, para o regular processamento do feito, alegando que não houve litispendência e sim nova cessação do benefício, a motivar outra demanda judicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009762-64.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: VALDIRENE DIAS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Como se vê dos documentos ID 90182055/16 a 22, 37 a 38, e 124580019/3 a 27, em 17.07.2007 a autora ajuizou ação perante a 3ª Vara do Foro de Mogi Mirim- SP, Processo nº 0010003-51.2007.8.26.0363, buscando o restabelecimento do auxílio doença cessado em 09.02.2007. O pedido foi julgado procedente, e a sentença foi confirmada em grau de apelação, para restabelecer o benefício desde a cessação (09.02.2007), nos termos do acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, publicado no Diário Eletrônico em 09.11.2017, conforme consulta processual, Processo nº 2011.03.99.019159-6.

 

O benefício de auxílio doença restabelecido naquela ação foi cessado em 17.04.2017, como se vê do extrato do CNIS, ID 90182055/72.

 

A presente ação foi proposta em 19.04.2017, motivada pela nova cessação do benefício, ocorrida em 17.04.2017, sob alegação de persistência do quadro incapacitante, tendo a autora juntado atestados médicos (ID 90182055/32 a 34), emitidos em abril/2017.

 

Desta forma, concluo que as ações possuem objetos distintos, pois o atual estado de saúde da autora, e a nova cessação do auxílio doença, ocorrida em 17.04.2017, constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência.

 

Destarte, é de se anular a r. sentença, afastando o pressuposto processual negativo da litispendência, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.

 

Ante ao exposto, dou provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO PATOLÓGICO.

1. A atual demanda foi motivada por nova cessação do benefício de auxílio doença, sob alegação de persistência do quadro patológico.

2. O atual estado de saúde da autora e a posterior cessação do auxílio doença constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência.

3. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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