Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001776-89.2018.4.03.6113
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. LEI 10.666/2003.
POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- No caso em foco, o INSS a legislação previdenciária ao determinar o bloqueio do benefício do
auxílio-reclusão deferido administrativamente ao impetrante. O impetrado fê-lo porque apurou que
o recluso recolheu contribuições previdenciárias concomitantemente ao recebimento do auxílio-
reclusão.
- Porém, o artigo 2º, caput, da Lei nº 10.666/2003 permite o recolhimento de contribuições no
caso de trabalho exercido pelo recluso: “Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado
recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição
de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-
reclusão para seus dependentes.(...)”
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001776-89.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: PABLO KAUA PEREIRA
REPRESENTANTE: DAIANA APARECIDA DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN - SP380588-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN - SP380588-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001776-89.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: PABLO KAUA PEREIRA
REPRESENTANTE: DAIANA APARECIDA DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN - SP380588-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN - SP380588-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de remessa oficial oriunda da r.
sentença segurança que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à autoridade
impetrada que libere, ao impetrante, o pagamento das parcelas do benefício de auxílio reclusão
(NB 25/179.187.737-8), concedido em 28/9/2016, com DIB em 22/12/2014.
As partes não interpuseram recurso.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo não provimento da remessa
necessária.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001776-89.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: PABLO KAUA PEREIRA
REPRESENTANTE: DAIANA APARECIDA DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN - SP380588-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN - SP380588-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço da remessa oficial, prevista no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez
presentes os requisitos de admissibilidade.
E lhe nego provimento, pelas razões que passo a expor.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
“habeas data” – 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 – São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais” (pp. 13/14).
No caso em foco, o INSS a legislação previdenciária ao determinar o bloqueio do benefício do
auxílio-reclusão deferido administrativamente ao impetrante.
O impetrado fê-lo porque apurou que o recluso recolheu contribuições previdenciárias
concomitantemente ao recebimento do auxílio-reclusão, entre 09/2014 a 09/2015 e 09/2016 a
10/2016.
Porém, o artigo 2º, caput, da Lei nº 10.666/2003 permite o recolhimento de contribuições no caso
de trabalho exercido pelo recluso:
“Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo
não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria
durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição,
contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada,
também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão
por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base
nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as
contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.”
Ou seja, nos termos do dispositivo supra, o recolhimento de contribuições não acarreta a perda
do direito ao recebimento do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. LEI 10.666/2003.
POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- No caso em foco, o INSS a legislação previdenciária ao determinar o bloqueio do benefício do
auxílio-reclusão deferido administrativamente ao impetrante. O impetrado fê-lo porque apurou que
o recluso recolheu contribuições previdenciárias concomitantemente ao recebimento do auxílio-
reclusão.
- Porém, o artigo 2º, caput, da Lei nº 10.666/2003 permite o recolhimento de contribuições no
caso de trabalho exercido pelo recluso: “Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado
recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição
de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-
reclusão para seus dependentes.(...)”
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA