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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA. ATESTADO MÉDICO EM DISSONÂNCIA À PORTARIA CONJUNTA N. 9. 381/2020...

Data da publicação: 06/04/2021, 07:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA. ATESTADO MÉDICO EM DISSONÂNCIA À PORTARIA CONJUNTA N. 9.381/2020. SENTENÇA MANTIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - O atestado médico não consignou qual o prazo estimado de repouso necessário, deixando em branco o item em que deveria constar tal informação, e, em dissonância com o artigo 2º, § 1º, IV, da Portaria Conjunta n. 9.381/2020. Ausência de ilegalidade. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000742-72.2020.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-72.2020.4.03.6125

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: IVELONIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-72.2020.4.03.6125

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: IVELONIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

(...) Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 1º Esta Portaria disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

O indeferimento do requerimento de benefício por incapacidade se deu pelo fato da autarquia federal ter considerado o atestado médico irregular.

Data de entrada no serviço: 12/09/2017

Diagnóstico: neoplasia maligna de mama

CID: C50

Estágio clínico: III

Previsão de tempo de tratamento:              meses

Evolução da doença:

Realizou o tratamento quimioterápico neoadjuvante com esquema AC-TH em até 20/04/18, seguido da abordagem em mama e axila direita em 23/05/18, radioterapia adjuvante e quimioterapia com trastuzumab até fev/19. Neste momento está em tratamento oncológico com tamoxifeno desde junho de 2018 que tem duração de pelo menos 5 anos. Neste momento, apresenta efeitos de toxicidade de tratamento oncológico e mantém restrição permanente quanto a mobilidade de membro superior direito, além de limitação quanto a movimentos repetitivos, relacionados a abordagem, além de risco de linfedema e trombose venosa.

Como bem ressaltou o Juízo a quo, tal documento não consignou qual o prazo estimado de repouso necessário, deixando em branco o item em que deveria constar tal informação, e, em dissonância com o artigo 2º, § 1º, IV, da Portaria Conjunta n. 9.381/2020.

Também, no que tange à incapacidade, consta apenas a informação de que a impetrante está em tratamento oncológico, que limita, permanentemente, a mobilidade do membro superior direito e a esforços repetitivos, não fazendo menção expressa à incapacidade para o labor específico da impetrante, na condição de auxiliar de escritório.

Nos dias atuais, a complexidade das relações jurídicas requer que os envolvidos atentem às formalidades exigidas na lei.

Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho integralmente.

Diante do exposto,

nego provimento

à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA. ATESTADO MÉDICO EM DISSONÂNCIA À PORTARIA CONJUNTA N. 9.381/2020. SENTENÇA MANTIDA.

- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

- O atestado médico não consignou qual o prazo estimado de repouso necessário, deixando em branco o item em que deveria constar tal informação, e, em dissonância com o artigo 2º, § 1º, IV, da Portaria Conjunta n. 9.381/2020. Ausência de ilegalidade.

- Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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