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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTI...

Data da publicação: 09/07/2020, 17:39:38

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FEITO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. 1. Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de neoplasia maligna de próstata. 2. À comprovação de suas alegações o impetrante colacionou aos autos: a) extrato do INSS através do qual restou demonstrado que a sua solicitação de isenção foi negada após avaliação médica (v fls. 17/19); b) relatório médico particular, datado de 15/05/2015, dando conta de que o impetrante foi submetido à radioterapia no período de 11/01/2007 a 23/03/2007 (fls. 20); c) atestado médico oficial datado de 30/07/2015, através do qual é noticiado que o impetrante está submetido a tratamento específico, devendo ser afastado do trabalho fazendo jus a benefício previdenciário (fls. 21); e d) atestado médico particular, de 25/05/2015, no qual é informado que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em novembro/2006 e tratado com radioterapia (fls. 22). 3. O Juízo a quo julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao argumento de que o pleito formulado no writ teria desbordado dos limites admitidos pela estreita via processual escolhida, entendendo que, à aquilatação do alegado direito líquido e certo, haveria a necessidade de aquilatar os valores devidos e contrapô-los aos valores efetivamente pagos, sendo certo, porém, que o impetrante sequer juntou cópias dos seus comprovantes de aposentadoria em que há a demonstração dos descontos efetuados a título de imposto de renda. 4. O pedido formulado nestes autos não se consubstancia em pedido de restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos a título de imposto de renda, busca o impetrante, tão-somente, ver declarado o seu direito a não ter descontado o imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, de modo que se mostra despicienda a demonstração, pelo impetrante, dos valores que foram pagos a título de imposto de renda. 5. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante é beneficiário do INSS e que foi submetido à perícia médica perante a referida autarquia objetivando a obtenção de isenção de imposto de renda, tendo o parecer médico concluído, porém, que o impetrante não fazia jus à isenção pleiteada, inexistindo dúvidas de que o impetrante ostenta a condição de beneficiário da previdência social e de que buscou ver reconhecido, administrativamente, seu direito à isenção que, no entanto, restou negado. 6. Nada obstante o impetrante não tenha providenciado, já na impetração, a juntada de comprovante de que sobre o seu benefício incidia desconto de imposto de renda, somente o fazendo com a apresentação do apelo ora apreciado, de se observar que tal comprovação somente serviria para corroborar os demais elementos existentes nos autos e que já evidenciam a incidência do referido tributo sobre a aposentadoria do impetrante, sendo certo, outrossim, que eventual dúvida acerca desta questão poderia ser sanada com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, que, no entanto, não restaram apresentadas, ante a prematura extinção do feito. 7. Não comporta acolhimento a tese esposada pelo representante ministerial no sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Paulo, na medida em que cabe à autarquia previdenciária a retenção do imposto de renda na fonte, devendo, por isso, se abster de tal proceder quando não vislumbrada situação legalmente prevista para a exação. Não por outro motivo a autarquia previdenciária realiza perícias médicas com vistas a verificar eventual direito dos beneficiários à isenção do imposto de renda. 8. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, à mingua de intimação da autoridade impetrada para prestar informações, inviável a aplicação das disposições do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 9. Apelação provida, em parte. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365631 - 0002454-47.2016.4.03.6183, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002454-47.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON DA SILVA GUSMAO

Advogado do(a) APELADO: BOAVENTURA LIMA PEREIRA - SP312107-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002454-47.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON DA SILVA GUSMAO

Advogado do(a) APELADO: BOAVENTURA LIMA PEREIRA - SP312107-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a autoridade coatora é quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual se ampara" (Mandado de Segurança nº. 6736/DF, Relator Ministro Franciulli Neto, Primeira Seção, DJ 25/02/2002, p. 192). Em sendo assim, na espécie dos autos, afigura-se legitimado como autoridade impetrada, o presidente da comissão organizadora do concurso, que, nos termos do edital de regência, é a autoridade administrativa responsável pela prática do ato impugnado, assim como para retificação do respectivo ato, na espécie. II - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF1 - AMS 2008.40.00.002677-7 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE - QUINTA TURMA - j. 04/09/2013 - e-DJF1 DATA: 17/09/2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Agravo regimental improvido. Tem legitimidade o reitor e Pró-reitor de Planejamento de Universidade Federal para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por servidor público da respectiva instituição de ensino contra ato que suprimiu parcela remuneratória de seu vencimento, mesmo que a autoridade coatora tenha agido como mera executora ao cumprir decisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido que a autoridade coatora é aquela que efetivamente pratica o ato impugnado. (STJ - AGRESP 200900118750 - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - j. 08/11/2011 - DJE DATA: 07/12/2011)

(...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRESP 201403163061 - Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA - j. 14/06/2016 - DJE DATA: 24/06/2016)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - ROMS 201500458036 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - 18/06/2015 - DJE 26/06/2015)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AGARESP 201500769988 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - j. 16/06/2015 - DJE 23/06/2015)

No sentido exposto,  jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº7.713/88. 1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 3. Remessa oficial e apelação às quais se nega provimento. (TRF3 - AMS 00049469520154036102 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - TERCEIRA TURMA - j. 08/09/2016 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO REX 566.621. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO TUTELA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (REX 566621). Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. O controle da moléstia não configura impedimento para a concessão da não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a hospital. Jurisprudência nesse sentido. Tendo em vista que o autor possui idade avançada (86 anos) e comprovado o preenchimento da hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade atual dos recursos para seu tratamento médico, antecipo a tutela para autorizar a suspensão da cobrança de Imposto de Renda sobre a aposentadoria paga ao autor, e determino a expedição de ofício à fonte pagadora para cumprimento urgente do ora determinado. A restituição do indébito pode ocorrer através de execução de sentença, via Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, ou na esfera administrativa, através de declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente, observados os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e a correção monetária dos valores recolhidos indevidamente desde a retenção. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. Em face da procedência do pedido autoral, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Apelação a que se dá provimento.

(TRF3 - AC 00065347820084036104 - Rel. MÔNICA NOBRE - Quarta Turma - J. 04/12/2014 -e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2014)

Cabe ressaltar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.

Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, sinais de persistência ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.

Portanto, considerando que os relatórios médicos acostados aos autos (ID 100059147 - fls. 24/26), atestam que o impetrante é portador de neoplasia maligna, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Em sede de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade argüida, e não o responsável pela norma na qual se ampara.

2. In casu, o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

3. A moléstia neoplasia maligna está albergada pela norma isentiva integrada ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O impetrante faz jus à isenção do imposto de renda prevista, em virtude de ser portador de moléstia especificada na lei.

4. Referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.

5. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da patologia para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda.

6. Apelação e remessa oficial desprovidas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA.O Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA declarou seu impedimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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