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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTI...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:44

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FEITO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. 1. Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de neoplasia maligna de próstata. 2. À comprovação de suas alegações o impetrante colacionou aos autos: a) extrato do INSS através do qual restou demonstrado que a sua solicitação de isenção foi negada após avaliação médica (v fls. 17/19); b) relatório médico particular, datado de 15/05/2015, dando conta de que o impetrante foi submetido à radioterapia no período de 11/01/2007 a 23/03/2007 (fls. 20); c) atestado médico oficial datado de 30/07/2015, através do qual é noticiado que o impetrante está submetido a tratamento específico, devendo ser afastado do trabalho fazendo jus a benefício previdenciário (fls. 21); e d) atestado médico particular, de 25/05/2015, no qual é informado que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em novembro/2006 e tratado com radioterapia (fls. 22). 3. O Juízo a quo julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao argumento de que o pleito formulado no writ teria desbordado dos limites admitidos pela estreita via processual escolhida, entendendo que, à aquilatação do alegado direito líquido e certo, haveria a necessidade de aquilatar os valores devidos e contrapô-los aos valores efetivamente pagos, sendo certo, porém, que o impetrante sequer juntou cópias dos seus comprovantes de aposentadoria em que há a demonstração dos descontos efetuados a título de imposto de renda. 4. O pedido formulado nestes autos não se consubstancia em pedido de restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos a título de imposto de renda, busca o impetrante, tão-somente, ver declarado o seu direito a não ter descontado o imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, de modo que se mostra despicienda a demonstração, pelo impetrante, dos valores que foram pagos a título de imposto de renda. 5. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante é beneficiário do INSS e que foi submetido à perícia médica perante a referida autarquia objetivando a obtenção de isenção de imposto de renda, tendo o parecer médico concluído, porém, que o impetrante não fazia jus à isenção pleiteada, inexistindo dúvidas de que o impetrante ostenta a condição de beneficiário da previdência social e de que buscou ver reconhecido, administrativamente, seu direito à isenção que, no entanto, restou negado. 6. Nada obstante o impetrante não tenha providenciado, já na impetração, a juntada de comprovante de que sobre o seu benefício incidia desconto de imposto de renda, somente o fazendo com a apresentação do apelo ora apreciado, de se observar que tal comprovação somente serviria para corroborar os demais elementos existentes nos autos e que já evidenciam a incidência do referido tributo sobre a aposentadoria do impetrante, sendo certo, outrossim, que eventual dúvida acerca desta questão poderia ser sanada com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, que, no entanto, não restaram apresentadas, ante a prematura extinção do feito. 7. Não comporta acolhimento a tese esposada pelo representante ministerial no sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Paulo, na medida em que cabe à autarquia previdenciária a retenção do imposto de renda na fonte, devendo, por isso, se abster de tal proceder quando não vislumbrada situação legalmente prevista para a exação. Não por outro motivo a autarquia previdenciária realiza perícias médicas com vistas a verificar eventual direito dos beneficiários à isenção do imposto de renda. 8. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, à mingua de intimação da autoridade impetrada para prestar informações, inviável a aplicação das disposições do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 9. Apelação provida, em parte. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365631 - 0002454-47.2016.4.03.6183, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002454-47.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002454-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE:NELSON DA SILVA GUSMAO
ADVOGADO:SP312107 BOAVENTURA LIMA PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024544720164036183 17 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FEITO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.
1. Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de neoplasia maligna de próstata.
2. À comprovação de suas alegações o impetrante colacionou aos autos: a) extrato do INSS através do qual restou demonstrado que a sua solicitação de isenção foi negada após avaliação médica (v fls. 17/19); b) relatório médico particular, datado de 15/05/2015, dando conta de que o impetrante foi submetido à radioterapia no período de 11/01/2007 a 23/03/2007 (fls. 20); c) atestado médico oficial datado de 30/07/2015, através do qual é noticiado que o impetrante está submetido a tratamento específico, devendo ser afastado do trabalho fazendo jus a benefício previdenciário (fls. 21); e d) atestado médico particular, de 25/05/2015, no qual é informado que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em novembro/2006 e tratado com radioterapia (fls. 22).
3. O Juízo a quo julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao argumento de que o pleito formulado no writ teria desbordado dos limites admitidos pela estreita via processual escolhida, entendendo que, à aquilatação do alegado direito líquido e certo, haveria a necessidade de aquilatar os valores devidos e contrapô-los aos valores efetivamente pagos, sendo certo, porém, que o impetrante sequer juntou cópias dos seus comprovantes de aposentadoria em que há a demonstração dos descontos efetuados a título de imposto de renda.
4. O pedido formulado nestes autos não se consubstancia em pedido de restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos a título de imposto de renda, busca o impetrante, tão-somente, ver declarado o seu direito a não ter descontado o imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, de modo que se mostra despicienda a demonstração, pelo impetrante, dos valores que foram pagos a título de imposto de renda.
5. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante é beneficiário do INSS e que foi submetido à perícia médica perante a referida autarquia objetivando a obtenção de isenção de imposto de renda, tendo o parecer médico concluído, porém, que o impetrante não fazia jus à isenção pleiteada, inexistindo dúvidas de que o impetrante ostenta a condição de beneficiário da previdência social e de que buscou ver reconhecido, administrativamente, seu direito à isenção que, no entanto, restou negado.
6. Nada obstante o impetrante não tenha providenciado, já na impetração, a juntada de comprovante de que sobre o seu benefício incidia desconto de imposto de renda, somente o fazendo com a apresentação do apelo ora apreciado, de se observar que tal comprovação somente serviria para corroborar os demais elementos existentes nos autos e que já evidenciam a incidência do referido tributo sobre a aposentadoria do impetrante, sendo certo, outrossim, que eventual dúvida acerca desta questão poderia ser sanada com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, que, no entanto, não restaram apresentadas, ante a prematura extinção do feito.
7. Não comporta acolhimento a tese esposada pelo representante ministerial no sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Paulo, na medida em que cabe à autarquia previdenciária a retenção do imposto de renda na fonte, devendo, por isso, se abster de tal proceder quando não vislumbrada situação legalmente prevista para a exação. Não por outro motivo a autarquia previdenciária realiza perícias médicas com vistas a verificar eventual direito dos beneficiários à isenção do imposto de renda.
8. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, à mingua de intimação da autoridade impetrada para prestar informações, inviável a aplicação das disposições do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
9. Apelação provida, em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.
MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2017 17:59:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002454-47.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002454-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE:NELSON DA SILVA GUSMAO
ADVOGADO:SP312107 BOAVENTURA LIMA PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024544720164036183 17 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Nelson da Silva Gusmão em face de sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, o presente mandado de segurança, por ele impetrado objetivando que a autoridade impetrada abstenha-se de descontar o imposto de renda incidente sobre os seus rendimentos de aposentadoria.

Alega o apelante que é aposentado e portador de neoplasia maligna de próstata, conforme laudo e atestado médico apresentados nestes autos.

Aduz, ainda, que apresentou protocolo de requerimento de isenção do imposto de renda formulado perante o INSS e a correspondência desse instituto através da qual informou a negativa do referido pleito.

Argumenta, desse modo, que, à vista dos documentos apresentados, não é o caso de julgamento do feito, sem apreciação do mérito.

No mérito, alterca que possui direito à isenção nos termos da Lei nº 7.713/88, sendo certo que referida norma não condiciona a concessão do benefício à existência da moléstia no momento do requerimento, bastando que o beneficiário a tenha contraído e que sofra consequências em função dela, conforme jurisprudência que colaciona.

Requer, desse modo, a concessão de liminar, para o fim de que seja impedida novas retenções indevidas do Imposto sobre a Renda, conforme demonstrado no extrato de pagamento do INSS, que colaciona.

Ao final, pleiteia a reforma da sentença recorrida, com a concessão da segurança pleiteada.

Manifestação ministerial às fls. 56/57, pelo não conhecimento do recurso, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" ou, caso assim não se entenda, pelo provimento da apelação interposta, concedendo-se a segurança.

É o relatório.


VOTO

Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de neoplasia maligna de próstata.

À comprovação de suas alegações o impetrante colacionou aos autos: a) extrato do INSS através do qual restou demonstrado que a sua solicitação de isenção foi negada após avaliação médica (v fls. 17/19); b) relatório médico particular, datado de 15/05/2015, dando conta de que o impetrante foi submetido à radioterapia no período de 11/01/2007 a 23/03/2007 (fls. 20); c) atestado médico oficial datado de 30/07/2015, através do qual é noticiado que o impetrante está submetido a tratamento específico, devendo ser afastado do trabalho fazendo jus a benefício previdenciário (fls. 21); e d) atestado médico particular, de 25/05/2015, no qual é informado que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em novembro/2006 e tratado com radioterapia (fls. 22).

Apreciando a questão, o Juízo a quo houve por bem julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao argumento de que o pleito formulado no writ teria desbordado dos limites admitidos pela estreita via processual escolhida, entendendo que, à aquilatação do alegado direito líquido e certo, haveria a necessidade de aquilatar os valores devidos e contrapô-los aos valores efetivamente pagos, sendo certo, porém, que o impetrante sequer juntou cópias dos seus comprovantes de aposentadoria em que há a demonstração dos descontos efetuados a título de imposto de renda.

No entanto, o pedido formulado nestes autos não se consubstancia em pedido de restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos a título de imposto de renda, busca o impetrante, tão-somente, ver declarado o seu direito a não ter descontado o imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

Nesse contexto, despicienda a demonstração, pelo impetrante, dos valores que foram pagos a título de imposto de renda.

Os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante é beneficiário do INSS e que foi submetido à perícia médica perante a referida autarquia objetivando a obtenção de isenção de imposto de renda, tendo o parecer médico concluído, porém, que o impetrante não fazia jus à isenção pleiteada.

Inexiste, portanto, dúvidas de que o impetrante ostenta a condição de beneficiário da previdência social e de que buscou ver reconhecido, administrativamente, seu direito à isenção que, no entanto, restou negado.

E, nada obstante o impetrante não tenha providenciado, já na impetração, a juntada de comprovante de que sobre o seu benefício incidia desconto de imposto de renda, somente o fazendo com a apresentação do apelo ora apreciado, de se observar que tal comprovação somente serviria para corroborar os demais elementos existentes nos autos e que já evidenciam a incidência do referido tributo sobre a aposentadoria do impetrante.

Certo, ademais, que eventual dúvida acerca desta questão poderia ser sanada com as informações da autoridade impetrada, que, no entanto, não restaram prestadas, ante a prematura extinção do feito.

A propósito, não comporta acolhimento a tese esposada pelo representante ministerial no sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Paulo.

Isso porque cabe à autarquia previdenciária a retenção do imposto de renda na fonte, devendo, por isso, se abster de tal proceder quando não vislumbrada situação legalmente prevista para a exação. Não por outro motivo a autarquia previdenciária realiza perícias médicas com vistas a verificar eventual direito dos beneficiários à isenção do imposto de renda.

Certo, outrossim, que, conforme alhures mencionado, foi a autarquia previdenciária que indeferiu o pleito de isenção formulado pelo impetrante.

Por tudo aqui exposto, mostra-se de rigor a reforma da sentença recorrida, para afastar a extinção do feito, sem apreciação do mérito.

Entretanto, considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, à mingua de intimação da autoridade impetrada para prestar informações, inviável a aplicação das disposições do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para regular prosseguimento.

É o voto.


MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2017 17:59:23



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