D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 08/08/2017 17:09:20 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-65.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face do acórdão que rejeitou a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e deu provimento à apelação do impetrante, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02.10.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 11.02.2005, totalizando 36 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 08.06.2015 (data do requerimento administrativo). Em consequência, condenou a Autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Aponta o embargante erro material no aludido julgado, sustentando que constou no voto o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 19.11.2003 a 11.02.2005, porém, o termo final correto é o de 11.02.2015.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 08/08/2017 17:09:14 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-65.2016.4.03.6126/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Com efeito, embora a planilha de fl. 216/217 tenha considerado, no cômputo do tempo de contribuição do impetrante, o labor especial desempenhado no período de 19.11.2003 a 11.02.2015, conforme requerido na petição inicial e nas razões de apelação, constou erroneamente no voto condutor o reconhecimento da insalubridade do lapso de 19.11.2003 a 11.02.2005.
Assim, de acordo com a inicial, conjunto probatório dos autos e o teor do acórdão, há de ser corrigido o erro material apontado, visto que o termo final correto é 11.02.2015, consoante constou na planilha de fl. 216/217.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para corrigir o erro material na forma acima apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 08/08/2017 17:09:17 |