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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRF3. 000192...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Embora a planilha integrante do acórdão embargado tenha considerado, no cômputo do tempo de contribuição do impetrante, o labor especial desempenhado no período de 19.11.2003 a 11.02.2015, conforme requerido na petição inicial e nas razões de apelação, constou erroneamente no voto condutor o reconhecimento da insalubridade do lapso de 19.11.2003 a 11.02.2005. III - Assim, de acordo com a inicial, conjunto probatório dos autos e o teor do acórdão, há de ser corrigido o erro material apontado, visto que o termo final correto é 11.02.2015. IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366928 - 0001921-65.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-65.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.001921-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE VERA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.214/215
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00019216520164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Embora a planilha integrante do acórdão embargado tenha considerado, no cômputo do tempo de contribuição do impetrante, o labor especial desempenhado no período de 19.11.2003 a 11.02.2015, conforme requerido na petição inicial e nas razões de apelação, constou erroneamente no voto condutor o reconhecimento da insalubridade do lapso de 19.11.2003 a 11.02.2005.
III - Assim, de acordo com a inicial, conjunto probatório dos autos e o teor do acórdão, há de ser corrigido o erro material apontado, visto que o termo final correto é 11.02.2015.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-65.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.001921-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE VERA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.214/215
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00019216520164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face do acórdão que rejeitou a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e deu provimento à apelação do impetrante, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02.10.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 11.02.2005, totalizando 36 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 08.06.2015 (data do requerimento administrativo). Em consequência, condenou a Autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.


Aponta o embargante erro material no aludido julgado, sustentando que constou no voto o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 19.11.2003 a 11.02.2005, porém, o termo final correto é o de 11.02.2015.

Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-65.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.001921-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE VERA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.214/215
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00019216520164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


Este é o caso dos autos.

Com efeito, embora a planilha de fl. 216/217 tenha considerado, no cômputo do tempo de contribuição do impetrante, o labor especial desempenhado no período de 19.11.2003 a 11.02.2015, conforme requerido na petição inicial e nas razões de apelação, constou erroneamente no voto condutor o reconhecimento da insalubridade do lapso de 19.11.2003 a 11.02.2005.


Assim, de acordo com a inicial, conjunto probatório dos autos e o teor do acórdão, há de ser corrigido o erro material apontado, visto que o termo final correto é 11.02.2015, consoante constou na planilha de fl. 216/217.


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para corrigir o erro material na forma acima apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2017 17:09:17



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