
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001357-78.2023.4.03.6118
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
PARTE AUTORA: MARLENE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS - SP462050-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001357-78.2023.4.03.6118
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
PARTE AUTORA: MARLENE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS - SP462050-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLENE OLIVEIRA GONCALVES, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM CRUZEIRO/SP, com vistas ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.
A sentença denegou a ordem conforme dispositivo que ora transcrevo: “ CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por MARLENE OLIVEIRA GONÇALVES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM CRUZEIRO/SP, e DETERMINO o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/208.798.959-6) em favor da Impetrante. Ratifico a decisão que deferiu a liminar. Deixo de condenar o Impetrado no pagamento de honorários de advogado (súmula n. 512, do E. STF). Custas na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. ”.
Subiram os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do Feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001357-78.2023.4.03.6118
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
PARTE AUTORA: MARLENE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS - SP462050-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
Realizadas tais considerações, consigno que o presente mandamus foi impetrado com objetivo de restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Relata a autora que o benefício foi cessado sob o argumento de que o falecido, ora instituidor da pensão, só possuía 18 meses de contribuição previdenciária, bem como de que havia menos de 02 anos de casamento entre este e a Impetrante.
Aplica-se a legislação previdenciária vigente no momento do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum.
Extrai-se do caput do art. 74 da Lei 8.213/1991, que a pensão por morte será concedida, quando concomitantemente presentes os seguintes requisitos: Morte de segurado do RGPS; e a existência de dependentes do segurado falecido.
Consoante o documento do CNIS o segurado, Pedro Luiz Gonçalves, era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21.11.1997 até 29.03.2023 (data do óbito), o que comprova a qualidade de segurado.
Por outro lado, de acordo com a certidão de casamento, a impetrante e o segurado contraíram matrimônio em julho de 1956.
Todos os requisitos para obtenção de pensão por morte foram demonstrados satisfatoriamente no processo administrativo, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
Por essas razões, vislumbro a ilegalidade apontada, de modo que entendo presente a ofensa a direito líquido e certo da parte Impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Os requisitos para obtenção de pensão por morte foram comprovados satisfatoriamente no processo administrativo, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
- Remessa oficial desprovida.