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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5001357-78.2023.4.03.6118...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:15:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - Os requisitos para obtenção de pensão por morte foram comprovados satisfatoriamente no processo administrativo, de modo que a cessação do benefício foi indevida. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001357-78.2023.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/07/2024, Intimação via sistema DATA: 01/08/2024)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5001357-78.2023.4.03.6118

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/08/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Osrequisitos para obtenção de pensão por morte foram comprovados satisfatoriamente no
processo administrativo, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
- Remessa oficial desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001357-78.2023.4.03.6118
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
PARTE AUTORA: MARLENE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS - SP462050-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001357-78.2023.4.03.6118
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
PARTE AUTORA: MARLENE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS - SP462050-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de mandado de segurança impetrado porMARLENE OLIVEIRA GONCALVES, com
pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM
CRUZEIRO/SP, com vistas ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.
A sentença denegou a ordem conforme dispositivo que ora transcrevo:“CONCEDO A
SEGURANÇApleiteada por MARLENE OLIVEIRA GONÇALVES contra ato do GERENTE
EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM CRUZEIRO/SP, e DETERMINO o restabelecimento
do benefício de pensão por morte (NB 21/208.798.959-6) em favor da Impetrante.Ratifico a
decisão que deferiu a liminar.Deixo de condenar o Impetrado no pagamento de honorários de
advogado (súmula n. 512, do E. STF). Custas na forma da lei.Sentença sujeita a reexame
necessário.Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.”.
Subiram os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do Feito sem a sua intervenção.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001357-78.2023.4.03.6118
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
PARTE AUTORA: MARLENE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS - SP462050-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
Realizadas tais considerações, consigno que o presentemandamusfoi impetrado com objetivo
de restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Relata a autora que o benefício foi cessado sob o argumento de que o falecido, ora instituidor
da pensão, só possuía 18 meses de contribuição previdenciária, bem como de que havia menos
de 02 anos de casamento entre este e a Impetrante.
Aplica-sea legislação previdenciária vigente no momento do óbito, em observância ao
princípiotempus regit actum.
Extrai-se do caput do art. 74 da Lei 8.213/1991, que a pensão por morte será concedida,
quando concomitantemente presentes os seguintes requisitos: Morte de seguradodo RGPS; e a
existência de dependentes doseguradofalecido.
Consoante o documento do CNIS o segurado, Pedro Luiz Gonçalves, era beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 21.11.1997 até 29.03.2023 (data do óbito), o
que comprova a qualidade de segurado.
Por outro lado, de acordo com a certidão de casamento, a impetrante e o segurado contraíram
matrimônio em julho de 1956.
Todos os requisitos para obtenção de pensão por morte foram demonstrados satisfatoriamente
no processo administrativo, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
Por essas razões, vislumbro a ilegalidade apontada, de modo que entendo presente a ofensa a
direito líquido e certo da parte Impetrante.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.

















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Osrequisitos para obtenção de pensão por morte foram comprovados satisfatoriamente no
processo administrativo, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.MARCELO VIEIRADESEMBARGADOR
FEDERAL

Resumo Estruturado

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