D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007996-23.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Vasco dos Santos Espindola contra o Gerente Executivo do INSS em Santo André/SP, objetivando o reconhecimento e a conversão da atividade especial de 06/03/1997 a 30/04/1997 e de 02/05/2005 a 19/10/2011, somado aos períodos comuns, de 03/01/1983 a 03/02/1984, 01/06/1984 a 28/08/1984, 03/10/1984 a 09/11/1984, 27/08/2001 a 26/03/2002, 28/03/2002 a 15/10/2003, 22/11/2004 a 21/01/2005 e de 15/10/2014 a 03/03/2016, e especiais, de 28/01/1985 a 05/03/1937, 03/11/1988 a 01/04/2000, 01/08/2000 a 19/03/2001 e de 01/10/2012 a 30/08/2013, já homologados e computados pelo INSS na via administrativa, com a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição 42/178.173.129-0, e pagamento retroativo à data do requerimento na via administrativa em 03/03/2016.
A r. sentença (fls. 142//145) julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
Apela o impetrante alegando, em síntese, que comprovou a atividade especial. Pugna pela reforma da sentença para que sejam enquadrados e convertidos para tempo de serviço comum os períodos especiais requeridos na petição inicial, com a implantação do benefício objeto do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, os autos foram enviados a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 173) opinando pela não caracterização de interesse público a justificar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pelo Impetrante recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Objetiva o impetrante o reconhecimento e a conversão da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997 e de 02/05/2005 a 19/10/2011, somados aos períodos comuns e especiais já computados pelo INSS na via administrativa, com a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição nº 42/178.173.129-0, e pagamento retroativo à data do requerimento na via administrativa em 03/03/2016.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14, de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Com relação à comprovação dos agentes agressivos, dispõe o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91:
Por sua vez, o art. 272, § 2º, da IN 45/2010, estabelece que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Para comprovar a atividade especial o impetrante juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 90/92, 98/100).
Atesta referido documento que no período de 06/03/1997 a 30/04/1997, o autor trabalhou para a empresa MRS Logistica S/A, na função de assistente de manutenção, executando serviços de carpintaria, e durante sua jornada laborativa ficou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído com intensidade de 90 decibéis.
Para o período de 02/05/2005 a 19/10/2011, o PPP (fls. 98/100) atesta que o autor trabalhou como operador de máquinas para a empresa Real Mecânica de Precisão Ltda., no setor de usinagem, exposto, de forma habitual e permanente, ao fator de risco ruído (2005/2006, de 90,9 dB), (2007, de 89 dB), (2008/2001, de 92 dB).
Os PPPs de fls. 90/92, 98/100 atendem às normas previstas na Instrução Normativa INSS 99, de 05/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004, e disciplinada na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010, com as alterações da Instrução Normativa INSS/PRES 69, de 09 de julho de 2013, DOU de 10/07/2013, uma vez que mencionam o modo em que ocorreu exposição ao agente nocivo à saúde do Impetrante, isto é, de modo habitual e permanente e, ainda, em intensidade superior à considerada para fins de aposentadoria especial.
E não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, o agente insalubre que atua no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010).
Anoto que o documento foi liberado ao impetrante pelo representante legal da empresa, constando, inclusive, o nome dos profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais e seus respectivos registros no órgão de classe, com relação a todos os períodos reclamados.
Ainda com relação aos PPPs de fls. 90/92, 98/100, anoto que a própria autarquia previdenciária reconhece sua validade quando analisa pedidos de aposentadoria especial, com base na Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6 de agosto de 2010 e suas alterações:
Com efeito, citada disposição estabelece mera faculdade no acolhimento de laudos periciais outros, em substituição ao PPP ou LTCAT elaborados pela empresa e, ainda assim, de forma complementar. Vale dizer, não se trata de norma cogente e tampouco vinculativa ao Judiciário, o qual decide conforme a lei.
Dessa foram, admissibilidade de laudos elaborados pela FUNDACENTRO é mera faculdade, sendo que, nestes autos, a empresa informa que os dados dos registros ambientais obedeceram aos padrões determinados por referido órgão.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum, o que restou observado na sentença recorrida.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Assim, deve ser reconhecida a atividade especial de 06/03/1997 a 30/04/1997 e de 02/05/2005 a 19/10/2011, por exposição a ruído, agente nocivo enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade especial reconhecida em Juízo e convertida para tempo de serviço comum, de 06/03/1997 a 30/04/1997 e de 02/05/2005 a 19/10/2011, somada ao período comum de 03/01/1983 a 03/02/1984, 01/06/1984 a 28/08/1984, 03/10/1984 a 09/11/1984, 27/08/2001 a 26/03/2002, 28/03/2002 a 15/10/2003, 22/11/2004 a 21/01/2005 e de 15/10/2014 a 03/03/2016, e especial, de 28/01/1985 a 05/03/1937, 03/11/1988 a 01/04/2000, 01/08/2000 a 19/03/2001 e de 01/10/2012 a 30/08/2013, já enquadrados pelo INSS na via administrativa (fls. 112/118), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias, na data do requerimento administrativo (03/03/2016), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
Nesses termos, de rigor a reforma da sentença, para julgar o pedido parcialmente procedente e conceder em parte a segurança postulada, determinando-se à D. Autoridade Impetrada que implante em favor do impetrante a aposentadoria objeto do processo administrativo nº 42/178.173.129-0, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da presente impetração.
Sem condenação em honorários advocatícios, incabíveis na via eleita.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/04/2014), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao pagamento dos valores retroativos ao ingresso na via administrativa o pedido é improcedente, uma vez que a via mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança, não produzindo efeitos em relação a período pretérito, nos termos da Súmula 269 do STF.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer o converter para tempo de serviço comum a atividade especial de 06/03/1997 a 30/04/1997 e de 02/05/2005 a 19/10/2011, somar ao período especial já enquadrado pelo INSS na via administrativa, de 28/01/1985 a 05/03/1937, 03/11/1988 a 01/04/2000, 01/08/2000 a 19/03/2001 e de 01/10/2012 a 30/08/2013, mais o período comum, de 03/01/1983 a 03/02/1984, 01/06/1984 a 28/08/1984, 03/10/1984 a 09/11/1984, 27/08/2001 a 26/03/2002, 28/03/2002 a 15/10/2003, 22/11/2004 a 21/01/2005 e de 15/10/2014 a 03/03/2016, e especial, de 28/01/1985 a 05/03/1937, 03/11/1988 a 01/04/2000, 01/08/2000 a 19/03/2001 e de 01/10/2012 a 30/08/2013 (35 anos, 01 mês e 14 dias), e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (03/03/2016), juros de mora e correção monetária, observando-se que as parcelas anteriores à data da impetração devem ser cobradas na via própria, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de VASCO DOS SANTOS ESPINDOLA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 03/03/2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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