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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO. PROVA DE VIDA REALIZADA. RESTABELECIMENTO. TRF3. 50...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:04:55

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO. PROVA DE VIDA REALIZADA. RESTABELECIMENTO. - Demonstrado que o impetrante realizou prova de vida em 22/01/2019, conforme informações prestadas (Id. 137656983), restou configurada a ilegalidade do ato de cessação do benefício. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000053-98.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000053-98.2020.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO. PROVA DE VIDA REALIZADA.
RESTABELECIMENTO.
- Demonstrado que o impetrante realizou prova de vida em 22/01/2019, conforme informações
prestadas (Id. 137656983), restou configurada a ilegalidade do ato de cessação do benefício.
- Reexame necessário não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000053-98.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
PARTE AUTORA: ADENOR XAVIER DE ALMEIDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EVERTON ALVES TETE - SP424236-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000053-98.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
PARTE AUTORA: ADENOR XAVIER DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EVERTON ALVES TETE - SP424236-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Impetrado mandado de segurança por
Adenor Xavier de Almeida objetivando corrigir ato ilegal praticado pelo Chefe da Agência da
Previdência Social em Santa Bárbara do Oeste-SP, para restabelecer e manter o pagamento de
benefício assistencial, sobreveio sentença de procedência do pedido, concedendo a segurança
e determinando a imediata implantação do benefício de prestação continuada (NB
7018617902), desde a indevida cessação em 01/08/2019.

Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo não provimento do reexame
necessário.

É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000053-98.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
PARTE AUTORA: ADENOR XAVIER DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EVERTON ALVES TETE - SP424236-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):O impetrante sustenta que seu
benefício de prestação continuada foi cessado indevidamente, em razão da não realização do
procedimento de “prova de vida”. Aduz que, diferentemente do alegado pela autoridade coatora,
realizou prova de vida em 22/01/2019. Assim, requereu que a autarquia previdenciária
restabelecesse o pagamento nos termos em que fora concedido anteriormente.

De fato, conforme documentos juntados aos autos, observa que o benefício do impetrante foi
cessado em 04/08/2019, tendo como motivo “NÃO APRESENTAÇÃO DE FÉ DE VIDA” (Id.
137656204).

Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige,
para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se
"manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento
da impetração".

No caso dos autos, ainda que, em virtude de erro de comunicação entre a instituição financeira
e o INSS, não tenha constado no sistema da autoridade coatora, restou demonstrado que o
impetrante realizou prova de vida em 22/01/2019, conforme informações prestadas (Id.
137656983), portanto, indevida a cessação do benefício ocorrida em 04/08/2019.

Dessa forma, ante a demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no
mandamus, deve ser mantida r. sentença.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma da
fundamentação.


É o voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO. PROVA DE VIDA REALIZADA.
RESTABELECIMENTO.
- Demonstrado que o impetrante realizou prova de vida em 22/01/2019, conforme informações
prestadas (Id. 137656983), restou configurada a ilegalidade do ato de cessação do benefício.
- Reexame necessário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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