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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO ANTERIOR INDEVIDO. OMISSÃO DOLOSA. DEVOLUÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. REANÁLISE....

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO ANTERIOR INDEVIDO. OMISSÃO DOLOSA. DEVOLUÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. REANÁLISE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Conquanto previsto o duplo grau de jurisdição obrigatório em lei especial (Lei nº 12.016/2009), a controvérsia aborda relação jurídica exclusivamente previdenciária. E, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não faz mínimo sentido em se conhecer do reexame necessário. A toda evidência a não se excede esse montante em termos de proveito econômico. - Necessário, assim, levar em linha de conta a legislação processual posterior, que alterou drasticamente o valor de alçada, para fins de análise do conhecimento da remessa oficial. Embora haja regra específica na legislação mandamental a respeito da remessa oficial, trata-se de questão exclusivamente previdenciária, de conteúdo puramente econômico, de natureza disponível. Tanto que a própria Procuradoria Regional da República apresentou parecer no sentido da ausência de interesse público hábil a justificar a intervenção do Ministério Público. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. - São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário ; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90. - No presente caso, o Impetrante foi dispensado sem justa causa em 16 de abril de 2015. Pleiteou a concessão de seguro-desemprego em 23 de maio de 2015, que lhe foi bloqueado, condicionado à restituição das parcelas recebidas indevidamente no seguro-desemprego anterior, referentes aos meses de julho, agosto, setembro de 2012, no valor total de R$2.364,43. Segundo o documento de f. 60, Impetrante recebeu 5 parcelas de seguro-desemprego no valor de R$643,19 cada, de 16 de maio de 2012 até 14 de setembro de 2012, decorrentes do Requerimento de n° 1526938333. - Porém, em 18/4/2012, foi admitido em novo emprego, na empresa Allianz Transportes Ltda., onde permaneceu até 16 de abril de 2015. Percebe-se, então, que o Impetrante recebeu seguro-desemprego. Como se vê, trata-se de recebimento ilegal do benefício, gerador de prejuízo manifesto aos contribuintes, baseado em omissão dolosa do impetrante. - Noutro passo, o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a restituição de valores indevidos, permitindo, inclusive, o parcelamento e a compensação até o limite de 30% da renda mensal, quando patenteada a boa-fé – situação que, a propósito, não ocorreu com o impetrante. - Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, “Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”. Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. - O que importa observar é que, em reanálise do benefício, motivada pela concessão da medida liminar, a autoridade impetrada indeferiu o benefício por motivos externos ao alegado à petição inicial (f. 86/87), de modo que não há razão alguma para a reforma da sentença. Verificou a autoridade impetrada insegurança nas anotações contidas no CNIS, mercê da existência de vínculos empregatícios sem data de saída. - Sabe-se que o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. - A ação constitucional que reclama prova pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para a obtenção ou manutenção de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de documentos. Não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido. - Apelação improvida.



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

0022046-69.2015.4.03.6100

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. PAGAMENTO ANTERIOR INDEVIDO. OMISSÃO DOLOSA. DEVOLUÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA. REANÁLISE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Conquanto previsto o duplo grau de jurisdição obrigatórioem lei especial (Lei nº 12.016/2009), a
controvérsia aborda relação jurídica exclusivamente previdenciária. E, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, não faz mínimo sentido em se conhecer do reexame necessário. A toda evidência a não
se excede esse montante em termos de proveito econômico.
- Necessário, assim, levar em linha de conta a legislação processual posterior, que alterou
drasticamente o valor de alçada, para fins de análise do conhecimento da remessa oficial.
Embora haja regra específica na legislação mandamental a respeito da remessa oficial, trata-se
de questão exclusivamente previdenciária, de conteúdo puramente econômico, de natureza
disponível. Tanto que a própria Procuradoria Regional da República apresentou parecer no
sentido da ausência de interesse público hábil a justificar a intervenção do Ministério Público.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira
temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa,
inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente
integrante do sistema previdenciário; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o
trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência
Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n°
7.998/90.
- No presente caso, o Impetrante foi dispensado sem justa causa em 16 de abril de 2015. Pleiteou
a concessão de seguro-desemprego em 23 de maio de 2015, que lhe foi bloqueado, condicionado
à restituição das parcelas recebidas indevidamente no seguro-desemprego anterior, referentes
aos meses de julho, agosto, setembro de 2012, no valor total de R$2.364,43. Segundo o
documento de f. 60, Impetrante recebeu 5 parcelas de seguro-desemprego no valor de R$643,19
cada, de 16 de maio de 2012 até 14 de setembro de 2012, decorrentes do Requerimento de n°
1526938333.
- Porém, em 18/4/2012, foi admitido em novo emprego, na empresa Allianz Transportes Ltda.,
onde permaneceu até 16 de abril de 2015. Percebe-se, então, que o Impetrante recebeu seguro-
desemprego. Como se vê, trata-se de recebimento ilegal do benefício, gerador de prejuízo
manifesto aos contribuintes, baseado em omissão dolosa do impetrante.
- Noutro passo, o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a restituição de valores
indevidos, permitindo, inclusive, o parcelamento e a compensação até o limite de 30% da renda
mensal, quando patenteada a boa-fé – situação que, a propósito, não ocorreu com o impetrante.
- Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O
Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, “Todo
aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”. Além disso, deve ser levado
em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na
proibição do enriquecimento ilícito.
- O que importa observar é que, em reanálise do benefício, motivada pela concessão da medida
liminar, a autoridade impetrada indeferiu o benefício por motivos externos ao alegado à petição
inicial (f. 86/87), de modo que não há razão alguma para a reforma da sentença. Verificou a
autoridade impetrada insegurança nas anotações contidas no CNIS, mercê da existência de
vínculos empregatícios sem data de saída.
- Sabe-se que o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
- A ação constitucional que reclama prova pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88,
não serve para a obtenção ou manutenção de benefício previdenciário quando o direito não está
provado por meio de documentos. Não há possibilidade de dilação probatória em mandado de
segurança, motivo pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos
requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0022046-69.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO - SP178372-A

APELADO: UNIAO FEDERAL









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0022046-69.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO - SP178372-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos
termos do art. 1° da Lei 12.016/09, confirmando a liminar deferida, que determinou à autoridade
impetrada que reanalisasse o pedido da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias,
desconsiderando-se a exigência de restituição dos valores recebidos julho, agosto e setembro de
2012 como óbice para o recebimento do novo seguro-desemprego.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora requer seja determinada a concessão do benefício, porquanto a autoridade
coatora, mesmo deferida a liminar, novamente indeferiu o requerimento de concessão do seguro-
desemprego.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República às f. PDF 140/141 - (ID 69490537).
É o relatório.









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0022046-69.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO - SP178372-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A remessa oficial não deve
ser conhecida.
Conquanto previsto o duplo grau de jurisdição obrigatórioem lei especial (Lei nº 12.016/2009), a
controvérsia aborda relação jurídica exclusivamente previdenciária.
E, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, não faz mínimo sentido em se conhecer do reexame necessário.
A toda evidência a não se excede esse montante em termos de proveito econômico.
Necessário, assim, levar em linha de conta a legislação processual posterior, que alterou
drasticamente o valor de alçada, para fins de análise do conhecimento da remessa oficial.
Embora haja regra específica na legislação mandamental a respeito da remessa oficial, trata-se
de questão exclusivamente previdenciária, de conteúdo puramente econômico, de natureza
disponível.
Tanto que a própria Procuradoria Regional da República apresentou parecer no sentido da
ausência de interesse público hábil a justificar a intervenção do Ministério Público.
Por outro lado, conheço da apelação porquanto presentes os requisitos legais para tanto.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
“habeas data” – 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 – São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais” (pp. 13/14).
Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira
temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa,
inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Segundo a Convenção n° 102 da OIT, desemprego é a impossibilidade de obtenção de um

emprego conveniente no caso de uma pessoa protegida pelo sistema previdenciário que seja
apta para trabalhar e esteja disponível para o trabalho.
São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente
integrante do sistema previdenciário; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o
trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho.
Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal.
Nada obstante, não é pago diretamente pelo INSS, mas pelo Ministério do Trabalho, por meio da
Caixa Econômica Federal. Os recursos são oriundos do FAT.
Embora de natureza de seguro social, tem característica assistencial, pois só pode ser concedido
se o desempregado não tiver outra fonte de renda.
Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que
comprove os requisitos previstos no arts. 3° da Lei n° 7.998/90, in verbis:
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um
período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo
de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.”
(Vide Lei nº 8.900, de 1994).
No presente caso, o Impetrante foi dispensado sem justa causa em 16 de abril de 2015.
Pleiteou a concessão de seguro-desemprego em 23 de maio de 2015, que lhe foi bloqueado,
condicionado à restituição das parcelas recebidas indevidamente no seguro-desemprego anterior,
referentes aos meses de julho, agosto, setembro de 2012, no valor total de R$2.364,43.
Segundo o documento de f. 60, Impetrante recebeu 5 parcelas de seguro-desemprego no valor
de R$643,19 cada, de 16 de maio de 2012 até 14 de setembro de 2012, decorrentes do
Requerimento de n° 1526938333.
Porém, em 18/4/2012, foi admitido em novo emprego, na empresa Allianz Transportes Ltda., onde
permaneceu até 16 de abril de 2015. Percebe-se, então, que o Impetrante recebeu seguro-
desemprego.
Como se vê, trata-se de recebimento ilegal do benefício, gerador de prejuízo manifesto aos
contribuintes, baseado em omissão dolosa do impetrante.
Noutro passo, o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a restituição de valores
indevidos, permitindo, inclusive, o parcelamento e a compensação até o limite de 30% da renda
mensal, quando patenteada a boa-fé – situação que, a propósito, não ocorreu com o impetrante.
Tratando-se de relação jurídica previdenciária, não há qualquer ilegalidade no indeferimento do
benefício quanto condicionado à restituição de pagamento indevido.
A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos (artigo 115, II, da LBPS) e já trouxe

as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo.
Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).
O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, “Todo
aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”.
Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual
Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito.
Assim reza o artigo 884 do Código Civil:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.”
Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a
presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de
restituir a quantia recebida.
Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro
determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas
recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer em
negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
De qualquer forma, a r. sentença teve entendimento diverso, favorável ao impetrante, mas como
não conheço da remessa oficial, as observações contidas nos parágrafos anteriores serão
irrelevantes.
O que importa observar é que, em reanálise do benefício, motivada pela concessão da medida
liminar, a autoridade impetrada indeferiu o benefício por motivos externos ao alegado à petição
inicial (f. 86/87), de modo que não há razão alguma para a reforma da sentença.
Verificou a autoridade impetrada insegurança nas anotações contidas no CNIS, mercê da
existência de vínculos empregatícios sem data de saída.
Sabe-se que o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
Em outras palavras, tem-se que o mandamus, ação constitucional que reclama prova pré-
constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para a obtenção ou manutenção de
benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de documentos.
Não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo pelo qual o juiz
fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a
denegação, do benefício pretendido.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. PAGAMENTO ANTERIOR INDEVIDO. OMISSÃO DOLOSA. DEVOLUÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA. REANÁLISE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Conquanto previsto o duplo grau de jurisdição obrigatórioem lei especial (Lei nº 12.016/2009), a
controvérsia aborda relação jurídica exclusivamente previdenciária. E, por ter sido proferida a

sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, não faz mínimo sentido em se conhecer do reexame necessário. A toda evidência a não
se excede esse montante em termos de proveito econômico.
- Necessário, assim, levar em linha de conta a legislação processual posterior, que alterou
drasticamente o valor de alçada, para fins de análise do conhecimento da remessa oficial.
Embora haja regra específica na legislação mandamental a respeito da remessa oficial, trata-se
de questão exclusivamente previdenciária, de conteúdo puramente econômico, de natureza
disponível. Tanto que a própria Procuradoria Regional da República apresentou parecer no
sentido da ausência de interesse público hábil a justificar a intervenção do Ministério Público.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira
temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa,
inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente
integrante do sistema previdenciário; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o
trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência
Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n°
7.998/90.
- No presente caso, o Impetrante foi dispensado sem justa causa em 16 de abril de 2015. Pleiteou
a concessão de seguro-desemprego em 23 de maio de 2015, que lhe foi bloqueado, condicionado
à restituição das parcelas recebidas indevidamente no seguro-desemprego anterior, referentes
aos meses de julho, agosto, setembro de 2012, no valor total de R$2.364,43. Segundo o
documento de f. 60, Impetrante recebeu 5 parcelas de seguro-desemprego no valor de R$643,19
cada, de 16 de maio de 2012 até 14 de setembro de 2012, decorrentes do Requerimento de n°
1526938333.
- Porém, em 18/4/2012, foi admitido em novo emprego, na empresa Allianz Transportes Ltda.,
onde permaneceu até 16 de abril de 2015. Percebe-se, então, que o Impetrante recebeu seguro-
desemprego. Como se vê, trata-se de recebimento ilegal do benefício, gerador de prejuízo
manifesto aos contribuintes, baseado em omissão dolosa do impetrante.
- Noutro passo, o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a restituição de valores
indevidos, permitindo, inclusive, o parcelamento e a compensação até o limite de 30% da renda
mensal, quando patenteada a boa-fé – situação que, a propósito, não ocorreu com o impetrante.
- Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O
Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, “Todo
aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”. Além disso, deve ser levado
em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na
proibição do enriquecimento ilícito.
- O que importa observar é que, em reanálise do benefício, motivada pela concessão da medida
liminar, a autoridade impetrada indeferiu o benefício por motivos externos ao alegado à petição
inicial (f. 86/87), de modo que não há razão alguma para a reforma da sentença. Verificou a
autoridade impetrada insegurança nas anotações contidas no CNIS, mercê da existência de
vínculos empregatícios sem data de saída.
- Sabe-se que o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao

desiderato visado.
- A ação constitucional que reclama prova pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88,
não serve para a obtenção ou manutenção de benefício previdenciário quando o direito não está
provado por meio de documentos. Não há possibilidade de dilação probatória em mandado de
segurança, motivo pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos
requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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