
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001886-89.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIA JOSE DINIZ COSTA
Advogado do(a) AUTOR: EDMEA DA SILVA PINHEIRO - SP239006-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001886-89.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIA JOSE DINIZ COSTA
Advogado do(a) AUTOR: EDMEA DA SILVA PINHEIRO - SP239006-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA JOSÉ DINIZ COSTA contra o INSS, buscando rescindir a decisão proferida no bojo do processo de n. 5001583-64.2019.4.03.6105.
Segundo a autora, a decisão rescindenda “entendeu por julgar parcialmente procedente, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de labor especial, mas reafirmando a DER para a data da sentença, em 20/05/2020, de modo errôneo e em contrariedade a recente decisão vinculante do STJ e norma jurídica”.
Aduz que, “de modo equivocado, a sentença rescindenda id 32581789 fundamentou a reafirmação da DER para a data da prolação da sentença, mudando inclusive a formula de cálculo (prejudicial à segurada)”.
Defende, assim, que o julgado atacado incorreu em violação a norma jurídica e erro de fato, de modo que ele deve ser rescindido e, em novo julgamento, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à Autora, reafirmando a DER para 17/02/2017 (nos termos da decisão id 30884929).
Deferida a gratuidade processual à autora e determinada a citação do INSS.
Citada, a parte ré apresentou resposta.
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, as quais foram oportunamente apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de sua intervenção.
É O RELATÓRIO.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001886-89.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIA JOSE DINIZ COSTA
Advogado do(a) AUTOR: EDMEA DA SILVA PINHEIRO - SP239006-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.02.2020 (página 38; todas as páginas aqui mencionadas correspondem às páginas do arquivo “pdf” gerado a partir do download dos autos eletrônicos na ordem crescente) e a presente ação foi ajuizada em 04.02.2021, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS
Defende o INSS que a ação rescisória seria incabível, encontrando óbice na Súmula 343/STF.
Tal alegação autárquica se confunde com o mérito e como tal será apreciado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
A decisão rescindenda, apesar de ter reconhecido que a autora preenchera os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 17.02.2017, concedeu-lhe tal benefício com DIB em 20.05.2020, data da sentença:
Consoante relatado, a autora busca desconstituir a decisão proferida no feito subjacente, alegando violação manifesta à norma jurídica extraída do precedente formado no Tema 995/STJ e erro de fato.
Segundo a autora, a decisão rescindenda deveria ter reafirmado a DER para 17.02.2017 e não para 20/05/2020, “mudando inclusive a formula de cálculo (prejudicial à segurada)”.
A meu sentir, pretensão rescisória não comporta acolhida, não se divisando que o julgado rescindendo tenha incorrido em violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato.
No que se refere ao erro de fato, cabe pontuar que o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido".
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
No caso dos autos, a decisão rescindenda não desconsiderou que a autora preenchera os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 17.02.2017. Ela concluiu que, apesar disso, seria o caso de condenar o INSS a implantar o benefício a partir da data da sentença, pois “Em julgamento dos embargos de declaração apresentados no REsp 1727063-SP, aclarando a decisão anteriormente proferida, o STJ reafirmou que “caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.
Não tendo o julgado rescindendo desconsiderado o fato suscitado na exordial, mas sobre ele se manifestado expressamente, forçoso é concluir, à luz das considerações antes postas acerca da hipótese de rescindibilidade do artigo 966, VIII do CPC, que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, seja porque não se desconsiderou um fato existente, seja porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre ele.
Por outro lado, não diviso manifesta violação à norma jurídica apontada na exordial, segundo a qual o julgado atacado, ao não conceder o benefício desde 17.02.2017, contrariaria a norma jurídica extraída do Tema 995/STJ.
O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
Como é cediço, a violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória nem do reexame das provas produzidas no feito subjacente.
No caso vertente, é preciso destacar que a pretensão deduzida pela autora - reafirmação da DER para 17.02.2017 - não se amolda ao Tema 995/STJ, o que, de plano, afasta a alegação de violação manifesta à norma jurídica extraída de referido precedente jurisprudencial.
Sucede que a ação subjacente foi distribuída em 15.02.2019, donde se conclui que a reafirmação da DER para 17.02.2017, data anterior ao ajuizamento da demanda subjacente, não se sujeita à sistemática do Tema 995/STJ, o qual versa sobre a possibilidade de reafirmação da DER para uma data posterior ao ajuizamento da ação.
Tal aspecto foi destacado pela C. Primeira Seção do E. STJ ao apreciar embargos de declaração no Tema 995, notadamente na segunda parte do item 2 da Ementa de mencionado julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados. (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP). Negritou-se.
Em caso análogo, assim também já decidiu esta C. Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
1. Ao apreciar a Tema nº 995 (REsp 1424792/BA), em 22/10/2019, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. Não obstante, verifica-se que o acórdão objeto de recurso especial está assentado na compreensão de que o autor implementou os requisitos necessários ao benefício pleiteado no período entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data de propositura da ação judicial, circunstância que não se amolda ao caso repetitivo em tela.
3. Assiste razão ao agravante no que tange aos efeitos financeiros da revisão, que devem incidir a partir da data da citação na ação originária, visto que somente com o ajuizamento da demanda judicial a autarquia previdenciária foi cientificada dos fatos constitutivos do direito do autor.
4. Agravo interno provido em parte.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0008696-78.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 24/11/2023)
Não se olvida que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento quanto à possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros normalmente é fixado na data da citação do INSS, quando a autarquia toma ciência da pretensão do segurado.
Isso entretanto, a meu ver, não autoriza concluir que o julgado rescindendo, ao fixar o termo inicial do benefício na data da sentença, teria incorrido em manifesta violação a uma norma jurídica, seja porque, como antes exposto, ao caso dos autos não se aplica o precedente obrigatório formado no tema 995/STJ, seja porque, em casos tais, a fixação do termo inicial na citação não decorre de um dispositivo ou de um precedente obrigatório, mas sim de uma construção jurisprudencial.
Em suma, a solução adotada pela decisão rescindenda, ainda que não seja considerada a mais adequada ao caso, não desborda do razoável.
Por conseguinte, penso não ser o caso de manifesta violação à norma jurídica extraída do mencionado precedente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado fundado no artigo 966, inciso V, do CPC.
Por derradeiro, entendo ser oportuno ressaltar que a decisão rescindenda não desconsiderou o direito da autora ao melhor benefício, na forma definida no Tema 334/STF: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
Isso porque, apesar de ter condenado o INSS a implantar o benefício da autora a partir de 20.05.2020, a sentença consignou que a autora, em 17.02.2017, "implementou os requisitos para a obtenção do benefício em data anterior à EC 103, de 12/11/219":
Sendo assim, constata-se que a interpretação da decisão rescindenda, à luz do artigo 489, §3°, do CPC, conduz à conclusão de que ela, apesar de ter fixado o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício da autora na data da sentença (20.05.2020), permite, ao menos em tese e na forma do Tema 334/STF, que a RMI de benefício, no cumprimento de sentença, seja calculada e implantada com base na legislação vigente em 17.02.2017, se mais vantajosa, uma vez que ficou consignado que a autora implementara os requisitos para a aposentadoria em 17.02.2017, antes da EC 103/2019.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$10.000,00).
Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos da legislação de regência, por se o autor beneficiário da gratuidade processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de rescisão, condenando a parte autora a arcar com o pagamento honorários advocatícios, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. JULGADO QUE REAFIRMA A DER PARA A DATA DA SENTENÇA – UMA DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
A decisão rescindenda não desconsiderou que a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 17.02.2017. Ela concluiu que, apesar disso, seria o caso de condenar o INSS a implantar o benefício a partir da data da sentença, pois “Em julgamento dos embargos de declaração apresentados no REsp 1727063-SP, aclarando a decisão anteriormente proferida, o STJ reafirmou que “caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.
Não tendo o julgado rescindendo desconsiderado o fato suscitado na exordial, mas sobre ele se manifestado expressamente, forçoso é concluir que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, seja porque não se desconsiderou um fato existente, seja porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre ele.
A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.
A ação subjacente foi distribuída em 15.02.2019, donde se conclui que a reafirmação da DER para 17.02.2017, data anterior ao ajuizamento da demanda subjacente, não se sujeita à sistemática do Tema 995/STJ, o qual versa sobre a possibilidade de reafirmação da DER para uma data posterior ao ajuizamento da ação.
A reafirmação da DER para a data da sentença (20.05.2020), na forma levada a efeito no julgado atacado, consiste numa das possíveis soluções para a causa subjacente.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$10.000,00). Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos da legislação de regência, por se o autor beneficiário da gratuidade processual.
Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL