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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. SEGURADO INSTITUIDOR APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 4. 297/63. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁ...

Data da publicação: 17/07/2020, 09:36:19

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. SEGURADO INSTITUIDOR APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 4.297/63. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS POSTERIORMENTE CONCEDIDAS AO PESSOAL DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO REAJUSTE. 1. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, devendo ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão, o que impede que alterações posteriores na legislação previdenciária retroajam seus efeitos para atingir os fatos anteriormente constituídos. 2. O benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora, submetido aos efeitos de revisão administrativa, é derivado de aposentadoria concedida sob a égide da Lei 4.297/63. 3. A garantia prevista no Art. 2º da Lei 4.297/63 assegurava o reajuste da aposentadoria do segurado ex-combatente na mesma proporção dos aumentos salariais concedidos ao pessoal da ativa, com a conservação dessa equiparação nos reajustes futuros, situação que não se amolda ao caso em tela. 4. A autora não pretende a manutenção do critério de reajustamento do salário que seria devido ao de cujus, mas a incorporação de verbas remuneratórias (adicional por tempo de serviço e gratificação de férias) posteriormente concedidas aos funcionários que continuaram em atividade junto à ex-empregadora do segurado instituidor, direito não albergado pela legislação de regência. 5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 6. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas. 7. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1357753 - 0005313-95.2000.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005313-95.2000.4.03.6183/SP
2000.61.83.005313-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:ELVIRA DALLE MOLLE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140493 ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. SEGURADO INSTITUIDOR APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 4.297/63. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS POSTERIORMENTE CONCEDIDAS AO PESSOAL DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO REAJUSTE.
1. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, devendo ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão, o que impede que alterações posteriores na legislação previdenciária retroajam seus efeitos para atingir os fatos anteriormente constituídos.
2. O benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora, submetido aos efeitos de revisão administrativa, é derivado de aposentadoria concedida sob a égide da Lei 4.297/63.
3. A garantia prevista no Art. 2º da Lei 4.297/63 assegurava o reajuste da aposentadoria do segurado ex-combatente na mesma proporção dos aumentos salariais concedidos ao pessoal da ativa, com a conservação dessa equiparação nos reajustes futuros, situação que não se amolda ao caso em tela.
4. A autora não pretende a manutenção do critério de reajustamento do salário que seria devido ao de cujus, mas a incorporação de verbas remuneratórias (adicional por tempo de serviço e gratificação de férias) posteriormente concedidas aos funcionários que continuaram em atividade junto à ex-empregadora do segurado instituidor, direito não albergado pela legislação de regência.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
6. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
7. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 12/03/2019 18:24:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005313-95.2000.4.03.6183/SP
2000.61.83.005313-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:ELVIRA DALLE MOLLE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140493 ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de pensão especial de ex-combatente, nos termos do Art. 2º, da Lei 4.297/63, com a percepção dos proventos em sua integralidade, inclusive gratificação de férias e adicional por tempo de serviço e todas as demais verbas que incorporem o salário do pessoal da ativa.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão de seu benefício, nos moldes pretendidos na inicial.


Por se considerar que a matéria é de competência da 1ª Seção desta Corte, determinou-se a redistribuição do presente feito (fls. 364).


Em decisão posterior, o e. Desembargador Federal Valdeci dos Santos determinou a restituição dos autos a este Relator, por entender que se trata de questão afeta à competência da 3ª Seção deste Tribunal (fls. 373/376).


É o relatório.






VOTO

Por primeiro, observo que o Órgão Especial desta Corte já se manifestou no sentido de que a discussão relativa à pensão de ex-combatente, com base na aplicação da Lei 4.297/63, é de competência da Terceira Seção. In verbis:


"CONFLITO DE COMPETENCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VARA ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA.
1.O benefício concedido ao Sr. Antônio Carlos da Silveira Correia foi da espécie aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, com fundamento na Lei 4.297/63.
2.A natureza jurídica da aposentadoria de ex-combatente, fundada na lei 4.297/63, é previdenciária, de modo que a pensão por morte derivada da aposentadoria de ex-combatente conserva essa natureza.
3.Julgo procedente o conflito de competência, sendo competente para julgamento da demanda o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10343 - 0074084-06.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 27/02/2008, DJU DATA:14/03/2008 PÁGINA: 258)".

Por conseguinte, reconsidero a decisão de fls. 364, reconhecendo minha competência para análise da matéria.


Superada essa questão, passo ao exame da matéria de fundo.


A controvérsia nos autos cinge-se ao debate sobre a possibilidade de o INSS proceder à revisão dos critérios de reajuste do benefício originário da pensão por morte recebida pela parte autora; e, por consequência, reduzir o valor da renda mensal e efetuar os descontos dos valores indevidamente recebidos.


Os proventos de aposentadoria do beneficiário falecido (aposentadoria de ex-combatente) foram calculados de acordo com as vantagens estatuídas pelo Art. 2º, da Lei 4.297/63 (NB 43/7984948, DIB 30.12.1969 - fl. 40).


Assim previa o mencionado dispositivo:


"Art. 2º O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em consequência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria .Tal reajuste também se dará tôda as vezes que ocorrerem aumento; salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderam beneficiar ao segurado se em atividade".

Em 15.03.1970, o segurado apresentou requerimento de revisão do benefício, tendo em vista o acordo salarial promovido entre a empresa COMPANHIA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e o sindicato da classe, na base de 26%, em vigor desde 01.01.1970 (fls. 51).


Posteriormente, em 11.03.1971, efetuou novo requerimento de revisão, em razão de novo acordo entre a empresa e o sindicado, na base de 21,35%, em vigor a partir de 01.01.1971 (fl. 53).


Novamente, em 20.07.1973, requereu a revisão com base no acordo em vigor a partir da janeiro de 1973, na base de 19,14% (fl. 56).


Aos 29.04.1983, pleiteou a revisão do benefício com base em decisão do Ministério da Previdência Social, que determinou o restabelecimento do adicional de periculosidade sobre as aposentadorias dos ex-combatentes, com o pagamento dos atrasados desde 1971 (fls. 58/59).


Mais tarde, em 25.10.1987, em novo pedido junto ao INPS, requereu a revisão de sua aposentadoria nos termos do Art. 2º, da Lei 4.297/63.


Na data de 23.06.1995, o INSS expediu comunicação ao segurado informando que seu benefício, a partir de julho de 1995, continuaria sendo reajustado com base nas declarações da empresa, obedecendo ao teto de 10 salários mínimos (fls. 77).


Em 02.08.1995, foi proferida decisão liminar nos autos do mandado de segurança, autuado sob o nº 95.0043701-5, determinando-se à autoridade coatora que efetuasse o pagamento da aposentadoria do beneficiário sem a limitação ao teto de 10 salários mínimos (fls. 80/81), o que restou cumprido pela Agência da Previdência Social, tendo sido depositado o pagamento das diferenças relativas ao período de 01.06.1995 a 31.07.1995 (fls. 82/83).


Aos 12.01.1999, o INSS comunicou o procedimento de revisão do benefício, por constatar suposta irregularidade decorrente do pagamento de duas parcelas indevidas, quais sejam, a parcela relativa ao adicional do tempo de serviço, "cujo pagamento, conforme declaração da Eletropaulo, foi instituído a seus funcionários apenas em janeiro de 1982, portanto não fazendo parte das parcelas recebidas quando ainda em atividade e que entraram no cálculo de sua renda mensal inicial"; e a parcela relativa à gratificação de férias, "que conforme parecer 747/96, é incompatível com a inatividade 'tendo em vista que esta gratificação está adstrita ao efetivo gozo de férias'" (fl. 178). Em seguida, após o decurso de prazo para recurso na via administrativa, a autarquia previdenciária comunicou o início dos descontos do montante apurado desde 1997, cujas parcelas não deveriam ultrapassar 30% do valor da renda mensal devida (fl. 180).


Após o óbito do segurado, sua esposa, ora apelante, obteve o benefício de pensão por morte, NB 101.495.355-0, com DIB em 13.02.2000 (fl. 23vº).


Nesse ponto, cabe salientar que o benefício de pensão por morte, submetido aos efeitos de revisão administrativa, é derivado de aposentadoria concedida sob a égide de legislação que garantia o direito ao seu reajuste na mesma proporção dos aumentos salariais concedidos ao pessoal da ativa (Lei 4.297/63), com a conservação dessa equiparação nos reajustes futuros.


Sobre o tema, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, devendo ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão, impedindo que alterações posteriores na legislação previdenciária retroajam seus efeitos para atingir os fatos anteriormente constituídos.


No caso sob exame, a legislação em vigor na data de concessão do benefício de aposentadoria do segurado instituidor, ex-combatente, previa a vinculação do valor dos proventos aos vencimentos do pessoal da ativa, consolidando uma situação jurídica com repercussão sobre os proventos da pensão concedida à autora.



Nessa esteira, trago a lume a orientação predominante no e. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA. APOSENTADORIA. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE. TEMPUS REGIT ACTUM E DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar motivação apta à manutenção do acórdão hostilizado. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. A aposentadoria de ex-combatente obedece à legislação vigente no momento de sua concessão. Princípio do tempus regit actum. No caso, o benefício foi deferido na vigência da Lei 4.297/63; portanto, antes do advento da Lei 5.698/71.
3. O acórdão recorrido analisou a matéria sob fundamento eminentemente constitucional (princípio constitucional do direito adquirido), o que inviabiliza sua alteração em Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1263047/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013);
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/1963. REAJUSTAMENTO CONFORME O ART. 2º DA MENCIONADA LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DO REAJUSTAMENTO À PARCELA INFERIOR AO TETO DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 343/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei n. 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a mencionada lei.
2. A interpretação de dispositivo em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte não autoriza a ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
3. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343/STF).
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.532/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 15/08/2013); e
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4.297/63. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NO SALÁRIO DA ATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
Na hipótese da pensão de ex-combatente ser concedida sob a égide da Lei nº 4.297/63, que previa o reajuste do benefício com base no salário integral, os proventos devem ser reajustados de acordo com tal norma, em virtude da situação jurídica já consolidada.
Recurso especial desprovido.
(REsp 621.387/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 18/06/2007, p. 293)".

Todavia, é importante esclarecer que o aludido posicionamento não se aplica à questão sub judice, pois não se discute o direito ao reajustamento do benefício na forma preconizada pela legislação de regência, mas a incorporação de verbas remuneratórias posteriormente concedidas aos funcionários que continuaram a prestar serviços junto à ex-empregadora do segurado instituidor da pensão por morte.


Observe-se que a garantia prevista no Art. 2º, da Lei 4.297/63, assegurava apenas o reajuste dos proventos da aposentadoria na mesma proporção dos reajustes aplicados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia o segurado, ou, na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em consequência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria, o que não se amolda ao caso em tela.


O reajuste salarial pressupõe a reposição do poder aquisitivo do salário em face da inflação verificada durante certo período de tempo, com objetivo de preservar ou restabelecer o seu valor real, situação distinta da que se pretende nesta demanda. Com efeito, o que a autora busca nos autos não é a manutenção do critério de reajustamento do salário que seria devido ao de cujus, uma vez que as verbas pleiteadas - adicional por tempo de serviço e a gratificação de férias - constituem direito superveniente integrado à remuneração do pessoal da ativa, e não aumento ou reajuste salarial.


Nesse quadro, razoável a interpretação adotada pelo douto Juízo sentenciante, no sentido de que "a lei determina que somente o sistema de reajustamento é igual entre os ex-combatentes e os que estão em atividade, não havendo alcance dessa lei a toda e qualquer verba remuneratória criada em favor de trabalhadores paradigmas".


Por outro turno, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal por cerceamento de defesa no curso do procedimento administrativo de revisão do benefício, uma vez que o segurado foi regularmente cientificado da irregularidade constatada pela autarquia previdenciária, sendo-lhe facultado prazo para apresentar recurso, somente tendo havido a alteração da renda mensal após o decurso desse prazo sem manifestação do interessado (fls. 178/180).


Cumpre observar ainda que, pelo que consta dos autos, os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração. Assim, em razão da natureza alimentar do benefício recebido, não há que se falar em restituição desses valores.


O inciso II, do Art. 115, da Lei 8.213/91, não especificou que a possibilidade de desconto dos valores indevidamente pagos ao beneficiário aplica-se mesmo quando este não concorreu para a irregularidade no pagamento, de sorte que coube à jurisprudência delimitar o alcance do comando legal, a fim de adequar sua incidência ao sistema normativo vigente.


Dessarte, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.


Confira-se:


"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165); e
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido.
(AI 849529 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)".

Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).


E, mais recentemente, o mesmo colegiado, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:


"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".

Ademais, há que se considerar que o pronunciamento do Pretório Excelso, em relação aos servidores públicos, no sentido de que "o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé" (MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia), deve ser igualmente se estender aos beneficiários da Previdência Social, sob pena de vulneração do princípio da isonomia, insculpido no Art. 5º, da Magna Carta.


Por conseguinte, embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1401560, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, cabe interpretar, na hipótese do recebimento, de boa-fé, de benefício irregular, em decorrência de erro da Administração, não há como se impor ao segurado sejam os valores restituídos.


Na mesma linha de interpretação, cito os seguintes julgados:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES INDEVIDOS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BOA-FÉ DO SERVIDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos pelo servidor público, quando constatada a boa-fé do beneficiado. 2. A verificação quanto à existência, ou não, da boa-fé da ora Agravada implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07 deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental desprovido
(STJ - AgRg no Ag: 872745 DF 2007/0060002-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 279);
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido expressou entendimento alinhado ao desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada não devem ser restituídos. 2. Já decidiu esta Corte, em caso semelhante, pela inaplicabilidade do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, quando o segurado é recebedor de boa-fé. 3. Não havendo, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese, não há falar em violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 308698 RS 2013/0062842-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013);
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DESCONTO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). 2. Os descontos das parcelas efetuados unilateralmente pela Administração sob a afirmação de que cobertos pelo princípio da autotutela administrativa não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor nas hipóteses de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, bem como pelo fato de que o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade (RMS 18.780/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012) . 3. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, o qual prevê que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravos regimentais improvidos.
(STJ - AgRg no REsp: 1197305 MG 2010/0025682-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2015);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. MEDIDA CAUTELAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPEITA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. (...) III. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha colaborado com a fraude constatada, sendo que sequer houve instauração de inquérito policial em face do requerente, conforme demonstra certidão juntada aos autos. Destarte, tendo em vista a boa-fé do autor, o considerável lapso temporal transcorrido até o início da investigação promovida pela autarquia (superior a doze anos), assim como o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, revela-se incabível a devolução dos valores irregularmente percebidos. Precedentes. IV. Matéria preliminar rejeitada. Agravos a que se nega provimento.
(TRF-3 - APELREE: 1590 SP 1999.61.18.001590-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 18/01/2011, DÉCIMA TURMA);
Processual Civil. Previdenciário. (...) 1. Inobstante haja previsão legal para a devolução de valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 115, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, bem como do art. 154, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99, a jurisprudência vem abraçando a tese da irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé, tanto em questões envolvendo direito dos servidores públicos (Súmula nº 106, do TCU), quanto em matéria previdenciária. Precedentes do colendo STJ já julgou em regime de recurso repetitivo (REsp 1244182/PB, DJe 19/10/2012, Rel. Min. Benedito Gonçalves), e desta eg. 2ª Turma: APELREEX 26771-CE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 07 de maio de 2013. 2. Incabimento da pretendida devolução dos valores já retidos, tanto pelo fato de que o ente público agiu no estrito cumprimento legal, quanto por não ser razoável exigir que a Administração pague, mais uma vez, verba sabidamente indevida. Precedente desta eg. 2ª Turma: AC 547.376-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10.12.2013. 3. Igualmente, não procede a pretendida indenização por danos morais, visto que a conduta administrativa decorreu do exercício de autotutela do ente público, não configurando qualquer conotação de humilhação, nem de grave abalo emocional à autora. 4. Mantida a sucumbência recíproca. 5. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: 8773020134058302, Relator: Desembargador Federal André Dias Fernandes, Data de Julgamento: 04/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/02/2014);
PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DESCONTOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
(TRF-4 - APELREEX: 50150026420104047100 RS 5015002-64.2010.404.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/05/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168). 2. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(TRF-1 - AC: 00080373020094013300 0008037-30.2009.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 06/04/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 2327); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO RELATOR DA APELAÇÃO QUE RESTABELECEU OS EFEITOS DA TUTELA RELATIVA À REVISÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR DA PENSÃO. DESCONTOS DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE, EM REGRA. NECESSIDADE DE EXAME DA HIPÓTESE EM CONCRETO. VALORES RECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAS IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. VALORES RECEBIDOS POSTERIORMENTE POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 7. A orientação jurisprudencial é no sentido de que não existe a obrigatoriedade de devolução de os valores recebidos indevidamente, por erro da Administração, em vista do caráter alimentar da prestação em foco e da ausência de má-fé (presença de boa-fé) da segurada, aplicando-se na espécie o princípio da irrepetibilidade. Precedentes desta Corte e do eg. STJ . (...) 10. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
(TRF-2 - Pet: 00038787620164020000 RJ 0003878-76.2016.4.02.0000, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 19/12/2016, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)".

Esclareça-se que o posicionamento ora adotado não implica em negativa de vigência ou em declaração de inconstitucionalidade do Art. 115, II, da Lei 8.213/91, consiste apenas na interpretação deste órgão judicante, a respeito das normas aplicáveis à questão de direito, com base na jurisprudência sedimentada sobre a matéria.


Assim, deve a autarquia previdenciária abster-se de efetuar novos descontos no benefício da autora. Contudo, em relação aos descontos já efetuados, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF :


"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.


Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente o pedido de revisão do benefício, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, tão só, para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da autora, sem a necessidade de devolução dos valores já descontados.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


Oficie-se ao INSS.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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