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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO INVÁLIDO NÃO CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO RELAT...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO INVÁLIDO NÃO CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITO INFRINGENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO E AGRAVO INTERNO PROVIDOS. 1. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. 2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão quando não analisada a existência de dependência econômica da parte autora em relação à mãe. 3. O artigo 74 da Lei 8.213/1991, fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. 4. A condição de segurada não é matéria controvertida nestes autos, pois a mãe da parte autora, falecida em 28/10/2013, era beneficiária de aposentadoria do INSS. 5. Com relação à condição de dependente do segurado, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 fixa os seus termos. 6. Pouco importa que a invalidez tenha ocorrido após a aquisição da maioridade civil. Importa que a parte autora tenha se tornado incapaz antes do falecimento do segurado instituidor. Precedentes do STJ. 7. No caso, o próprio INSS reconheceu, na via administrativa, que a parte autora encontra-se inválida e percebe aposentadoria por invalidez desde 1981. Sequelas de paralisia infantil confirmadas por perícia médica revelam incapacidade para o trabalho de modo total e permanente. 8. É relevante investigar se há dependência econômica na data do falecimento do segurado instituidor, pois a presunção conformada no artigo 16, I, § 4º, da LBPS, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é relativa no caso de filho inválido. 9. Ausência de comprovação de dependência da parte autora nem nos autos do processo administrativo nem neste feito. 10. O estudo social demonstra que a parte autora - já aposentada há décadas - vive em condições bastante razoáveis e dignas. 11. Pensão por morte indevida. 12. Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora em custas processuais e honorários de advogado. Suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. 13. Embargos de declaração providos para suprir omissão com efeito infringente. 14. Agravo interno provido. 15. Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2274867 - 0034694-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 02/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2274867 / SP

0034694-53.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
02/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO INVÁLIDO NÃO
CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS. EFEITO INFRINGENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO E AGRAVO INTERNO
PROVIDOS.
1. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal.
2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão quando não analisada a existência
de dependência econômica da parte autora em relação à mãe.
3. O artigo 74 da Lei 8.213/1991, fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal,
prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não.
4. A condição de segurada não é matéria controvertida nestes autos, pois a mãe da parte
autora, falecida em 28/10/2013, era beneficiária de aposentadoria do INSS.
5. Com relação à condição de dependente do segurado, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 fixa os seus
termos.
6. Pouco importa que a invalidez tenha ocorrido após a aquisição da maioridade civil. Importa
que a parte autora tenha se tornado incapaz antes do falecimento do segurado instituidor.
Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. No caso, o próprio INSS reconheceu, na via administrativa, que a parte autora encontra-se
inválida e percebe aposentadoria por invalidez desde 1981. Sequelas de paralisia infantil
confirmadas por perícia médica revelam incapacidade para o trabalho de modo total e
permanente.
8. É relevante investigar se há dependência econômica na data do falecimento do segurado
instituidor, pois a presunção conformada no artigo 16, I, § 4º, da LBPS, segundo o Superior
Tribunal de Justiça, é relativa no caso de filho inválido.
9. Ausência de comprovação de dependência da parte autora nem nos autos do processo
administrativo nem neste feito.
10. O estudo social demonstra que a parte autora - já aposentada há décadas - vive em
condições bastante razoáveis e dignas.
11. Pensão por morte indevida.
12. Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora em custas processuais e honorários
de advogado. Suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
13. Embargos de declaração providos para suprir omissão com efeito infringente.
14. Agravo interno provido.
15. Apelação provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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