Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO. AUXÍLIO NAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGULAMENTO DA SEGURIDADE...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO. AUXÍLIO NAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGULAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos. - Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” - Ausência de início de prova material da dependência econômica. - Não caracterizada dependência econômica da mão em relação ao filho falecido, à medida que o benefício de pensão por morte não tem intuito de promover melhoria de renda familiar. - A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003072-65.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/03/2018, Intimação via sistema DATA: 29/03/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003072-65.2017.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/03/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
AUXÍLIO NAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGULAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.

- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.

- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

- Ausência de início de prova material da dependência econômica.

- Não caracterizada dependência econômica da mão em relação ao filho falecido, à medida que o
benefício de pensão por morte não tem intuito de promover melhoria de renda familiar.

- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.

- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e improvida.



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003072-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5003072-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que
julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte aos autores.

Requer, a autora, a reforma do julgado e consequente deferimento do benefício, uma vez
configurada a dependência econômica.

Contrarrazões não apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5003072-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O




Conheço da apelação, porque presente os requisitos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.

Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.

Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.

Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.

A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.

Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando
condicionados de forma indissociável ao direito do titular.

Logo, caso não persista o direito deste, por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.

Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.

Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do falecimento:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.


Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;

II - os pais;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”

A certidão de óbito constante juntada aos autos digitais comprova o falecimento de Greison da
Silva Teixeira em 15/4/2013 (Num. 1274825), aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.

Eis o teor do depoimento das testemunhas.

Karina Paula da Silva Castro: "Afirmou que autora possuía um filho, de nome Greison. Que
residia com ela. Ele era responsável pelo sustento da família. Residiam apenas os dois na casa.
Não possuía esposo na época. A autora sobrevivia do vale renda e faz alguns 'bicos'. Fazia
'bicos' de lavadeira. A diária para uma lavadora de roupas, às vezes não chega a 50 reais.
Afirmou que Greison era um rapaz normal e que não possuía namorada. E tudo indicava que um
dia ele iria se casar. Disse que morava na casa, e utilizava das instalações da residência, onde
comia, dormia e utilizava da energia elétrica. Ele ajudava na manutenção da casa.”

Luzineide dos Santos Monção: "Afirmou que a autora possuía um filho, de nome Greison. Que o
filho faleceu, vítima de um acidente. Residiam a autora e seu filho apenas na casa. O filho da
autora era quem provia o sustento da casa. Disse que Maria vive, atualmente, do vale renda.
Afirmou que Greison comia, dormia e utilizava da energia elétrica da casa. Que pagava usufruía
da casa."

Maria Cleide de Barros Costa também foi ouvida: ''Conhece dona Maria, e que esta possuía um
filho, chamado Greison. Que quando o filho faleceu ele trabalhava. A autora se encontrava
desempregada. Ele era responsável pelo sustento da família. Residiam apenas os dois na casa.
Apos o falecimento dele, a autora esta sobrevivendo de vale renda. Afirmou que Greison não
possuía filhos, namorada ou mulher. Que comia, dormia e utilizava da energia elétrica da casa.''

Marcia da Silva Castro disse: '' Conhece a dona Maria. Que esta tinha um filho chamado Greison,
que residia com ela. Na data do falecimento ele trabalhava. Ele era o responsável pelo sustento
da casa. A dona Maria não trabalhava. Após o falecimento a autora vivia de vale renda.''

Ocorre que não está patenteada a dependência econômica do autor em relação a seu filho, como
muito bem observou o MMº Juiz de Direito que proferiu a sentença.


Antes do falecimento, a autora não estava inscrita como dependentes do de cujus perante o
INSS.

Eventual complemento de renda, gerada por auxílio do filho, não constituiria dependência
econômica, mesmo porque ele próprio gerava suas próprias despesas na casa, usufruindo de
moradia, água, luz, alimento etc.

A autora faz atividades informais de lavadeira, obtendo renda.

Infelizmente se criou nos tribunais do país a falsa noção de que, quando falece um filho, a mãe
que com ele morava faz jus a uma pensão da previdência social.

Evidentemente, o contexto de mães doentes e inválidas, totalmente dependentes do labor dos
filhos, é assaz diverso do verificado neste processo.

Ademais, não há qualquer início de prova material da dependência econômica. A prova
testemunhal é a pior delas, sujeita às falhas e interesses pessoais das próprias testemunhas, no
mais das vezes comprometidas com o resultado do processo.

Eis os fundamentos apresentados pelo MMº Juiz de Direito:

“Não basta, no entanto, que os testemunhos sejam favoráveis. É necessário que haja prova
material da dependência econômica da autora. Os testemunhos dão conta de que o filho ajudava
na casa da mãe. Contudo, presume-se que ajudava no mesmo tanto que usufruía. É usual que o
morador colabore com o sustento da casa, pois dela usufrui. Não há qualquer prova de que a
contribuição do falecido fosse mais do que ele próprio obtinha de benefício. Também não há
prova de que a ora requerente sobrevivesse da ajuda do filho.

A parte autora juntou aos autos vários documentos (f. 08-26). Entretanto, nenhum desses
documentos comprova que a parte autora era dependente do seu falecido filho. Não houve
nenhum documento capaz de demonstrar que o filho da parte autora colaborava com as
principais despesas de sua genitora. Logo, apesar dos testemunhos serem favoráveis à
pretensão da autora, não há nos autos início de prova material da alegada dependência
econômica.” (Num. 1274822 – Pág. 7).

Aliás, o regulamento atual da seguridade social exige o início de prova material para fins de
comprovação da condição de dependente. Eis o que dispõe a regra do 22 do Decreto nº
3.048/99, que tem a seguinte redação:

“Art.22.A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do
benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

I-para os dependentes preferenciais:

a)cônjuge e filhos-certidões de casamento e de nascimento;

b)companheira ou companheiro-documento de identidade e certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem
sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

(...)

§3ºPara comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser
apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668,
de 2000) I-certidão de nascimento de filho havido em comum; II-certidão de casamento religioso;
III-declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente; IV-disposições testamentárias; VI-declaração especial feita perante tabelião; VII-
prova de mesmo domicílio; VIII-prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX-procuração ou fiança reciprocamente
outorgada; X-conta bancária conjunta; XI-registro em associação de qualquer natureza, onde
conste o interessado como dependente do segurado; XII-anotação constante de ficha ou livro de
registro de empregados; XIII-apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV-ficha de tratamento em instituição de
assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV-escritura de compra e
venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI-declaração de não emancipação
do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII-quaisquer outros que possam levar à
convicção do fato a comprovar.

(...)”

Também os artigos 143 e 144 do Decreto nº 3.048/99 requerem início de prova material:

“Art.143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62,
dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

(...)

Art.144.A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente
testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de
prova material.”

Não identifico na hipótese violação da legalidade, haja vista a necessidade de segurança nas
relações mantidas entre beneficiários e previdência social.

Aliás, a ausência de início de prova material, só por só, não conduz à improcedência. O que
conduz à improcedência é o conjunto probatório fragilizado pela ausência de prova material.

Infelizmente, nota-se flagrante abuso no pleito de pensões Brasil afora, pois amiúde se confunde
– não desinteressadamente – o fato de haver auxílio eventual de despesas com dependência
econômica.


A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.

Manifestamente indevido o benefício:

Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra
decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao
beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto
que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe
benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido (APELAÇÃO CÍVEL 1802444,
OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio
tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve
ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante
a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não
comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o
óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a
AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos
encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de
segurado. - Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).

Inviável, assim, a reforma da sentença.

Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.


Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
AUXÍLIO NAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGULAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.

- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.

- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.

- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

- Ausência de início de prova material da dependência econômica.

- Não caracterizada dependência econômica da mão em relação ao filho falecido, à medida que o
benefício de pensão por morte não tem intuito de promover melhoria de renda familiar.

- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.

- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da

justiça gratuita.
- Apelação conhecida e improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora