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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 00...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença, em 10/06/2014, bem como o valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos. 3. Consoante ao previsto no artigo 198, I do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. E restando comprovado que o autor apresenta essa condição (IDs 90192304, p. 226/228 e 90192305, p. 1/3), por ser portador de patologia incapacitante, cuja origem é embrionária, correto o afastamento da prescrição. 4. A Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXV, garante o acesso ao Poder Judiciário, assegurando o ajuizamento de demanda judicial sem a necessidade de ingressar, previamente, na via administrativa. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631240/MG, que tramitou consoante à sistemática do artigo 543-C do CPc/1973, pronunciou-se a respeito das hipóteses de necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em demanda previdenciária. 6. Com efeito, a demanda foi proposta e sentenciada anteriormente a 03/09/2014, tendo a autarquia federal contestado o pedido (ID 103922752, p. 8/26, configurando-se o interesse de agir dos recorrentes. 7. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 8. O óbito do segurado, Sr. Sinval Souza Ferreira, ocorreu em 01/08/2002 (ID 90192304, p. 42). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 9. Consoante ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) - (ID 90192305, p. 18), o genitor do autor procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual no período de 12/1990 a 06/1993, 10/1994 a 07/1997 e 09/1997 a 09/2001. Nessa linha, ante o teor do art. 15, II, da Lei n° 8213/91, o instituidor da pensão ostentou a qualidade de segurado até 15/11/2002. 10. No presente caso, a perícia medica realizada nos autos de interdição (IDs 90192304, p. 226/228 e 90192305, p. 1/3) constatou que o autor é absolutamente incapaz, pois portador de anomalia de natureza neurológica/psiquiátrica de caráter permanente, de origem embrionária, impossibilitando-o de reger os atos da vida civil e de desempenhar atividade profissional a fim de manter seu sustento, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem. 11. A interdição do autor foi definitivamente decretada (ID 90192296, p. 109), sendo inconteste sua condição de absolutamente incapaz. 12. Tendo preenchido os requisitos legais, correta a concessão ao autor da pensão por morte aqui pleiteada. 13. Remessa oficial conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 0014995-59.2009.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

0014995-59.2009.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INCAPACIDADE
ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Com efeito, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em
ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença, em 10/06/2014, bem como o
valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos.
3. Consoante ao previsto no artigo 198, I do Código Civil, não corre a prescrição contra os
absolutamente incapazes. E restando comprovado que o autor apresenta essa condição (IDs
90192304, p. 226/228 e 90192305, p. 1/3), por ser portador de patologia incapacitante, cuja
origem é embrionária, correto o afastamento da prescrição.
4. A Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXV, garante o acesso ao Poder Judiciário,
assegurando o ajuizamento de demanda judicial sem a necessidade de ingressar, previamente,
na via administrativa.
5. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631240/MG, que tramitou
consoante à sistemática do artigo 543-C do CPc/1973, pronunciou-se a respeito das hipóteses de
necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em
demanda previdenciária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Com efeito, a demanda foi proposta e sentenciada anteriormente a 03/09/2014, tendo a
autarquia federal contestado o pedido (ID 103922752, p. 8/26, configurando-se o interesse de agir
dos recorrentes.
7. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
8. O óbito do segurado, Sr. Sinval Souza Ferreira, ocorreu em 01/08/2002 (ID 90192304, p. 42).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
9. Consoante ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) - (ID 90192305, p. 18), o
genitor do autor procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de
contribuinte individual no período de 12/1990 a 06/1993, 10/1994 a 07/1997 e 09/1997 a 09/2001.
Nessa linha, ante o teor do art. 15, II, da Lei n° 8213/91, o instituidor da pensão ostentou a
qualidade de segurado até 15/11/2002.
10. No presente caso, a perícia medica realizada nos autos de interdição (IDs 90192304, p.
226/228 e 90192305, p. 1/3) constatou que o autor é absolutamente incapaz, pois portador de
anomalia de natureza neurológica/psiquiátrica de caráter permanente, de origem embrionária,
impossibilitando-o de reger os atos da vida civil e de desempenhar atividade profissional a fim de
manter seu sustento, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem.
11. A interdição do autor foi definitivamente decretada (ID 90192296, p. 109), sendo inconteste
sua condição de absolutamente incapaz.
12. Tendo preenchido os requisitos legais, correta a concessão ao autor da pensão por morte
aqui pleiteada.
13. Remessa oficial conhecida e não provida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0014995-59.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: VALDOMIRO PEREIRA FERREIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ILMA GLEIDE MATOS MALTA SILVA - SP220288

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) PARTE RE: LUCIANE SERPA - SP202214-B

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA FELICIDADE PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ILMA GLEIDE MATOS MALTA SILVA




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0014995-59.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: VALDOMIRO PEREIRA FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ILMA GLEIDE MATOS MALTA SILVA - SP220288
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA FELICIDADE PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ILMA GLEIDE MATOS MALTA SILVA



R E L A T Ó R I O

Cuida-se de remessa necessária em razão da sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 3ª.
Vara Previdenciária de São Paulo, que em demanda previdenciária de pensão por morte
formulado por Valdomiro Pereira Ferreira, pessoa absolutamente incapaz, por decorrência do
falecimento de seu genitor, afastou a ausência de interesse de agir do autor decorrente da
inexistência de requerimento administrativo; entendeu estar preenchidos os requisitos paraa
concessão do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido.
Não houve recurso das partes.
Subiram os autos, por força do reexame necessário.
O DD. Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o
consequente desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0014995-59.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: VALDOMIRO PEREIRA FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ILMA GLEIDE MATOS MALTA SILVA - SP220288
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA FELICIDADE PEREIRA DOS SANTOS


ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ILMA GLEIDE MATOS MALTA SILVA



V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DO REEXAME NECESSÁRIO
A remessa oficial deve ser conhecida.
Com efeito, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de
valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao
auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame
da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual
se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe
22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença, em 10/06/2014, bem como o
valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos.
Passo ao exame do mérito.

DA PRESCRIÇÃO
Consoante ao previsto no artigo 198, I do Código Civil, não corre a prescrição contra os
absolutamente incapazes. E restando comprovado que o autor apresenta essa condição (IDs
90192304, p. 226/228 e 90192305, p. 1/3), por ser portador de patologia incapacitante de origem
embrionária, correto o afastamento da prescrição.

DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXV, garante o acesso ao Poder Judiciário,
assegurando o ajuizamento de demanda judicial sem a necessidade de ingressar, previamente,
na via administrativa.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631240/MG, que tramitou
consoante à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, pronunciou-se a respeito das hipóteses de
necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em
demanda previdenciária, tendo firmado o seguinte entendimento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver

necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

Com efeito, a demanda foi proposta e sentenciada anteriormente a 03/09/2014, tendo a autarquia
federal contestado o pedido (ID 103922752, p. 8/26, configurando-se o interesse de agir dos
recorrentes.

DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito do segurado, Sr. Sinval Souza Ferreira, ocorreu em 01/08/2002 (ID 90192304, p. 42).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.

Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Consoante ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) - (ID 90192305, p. 18), o genitor
do autor procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte
individual no período de 12/1990 a 06/1993, 10/1994 a 07/1997 e 09/1997 a 09/2001. Nessa
linha, ante o teor do art. 15, II, da Lei n° 8213/91, o instituidor da pensão ostentou a qualidade de
segurado até 15/11/2002.

Da dependência econômica
No que se refere à qualidade de dependente econômico do falecido, o artigo 16, I da Lei nº
8.213/91, com a redação vigente à época, prevê o filho inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente, como segurado previdenciário de primeira classe, sendo presumida a dependência
econômica dele (art. 16, §4º).
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/1999, determina
que a pensão por morte perduraria até a data em que o filho completasse 21 anos de idade, salvo
se inválido.
No presente caso, a perícia medica realizada nos autos de interdição (IDs 90192304, p. 226/228
e 90192305, p. 1/3) constatou que o autor é absolutamente incapaz, pois portador de anomalia de
natureza neurológica/psiquiátrica de caráter permanente, de origem embrionária,
impossibilitando-o de reger os atos da vida civil e de desempenhar atividade profissional a fim de
manter seu sustento, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem.
A interdição do autor foi definitivamente decretada (ID 90192296, p. 109), sendo inconteste sua
condição de absolutamente incapaz.
Desse modo, tendo preenchido os requisitos legais, correta a concessão ao autor da pensão por
morte aqui pleiteada.

Ante o exposto, conheço da remessa oficial e a nego provimento, mantendo-se integralmente a
sentença a quo.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INCAPACIDADE
ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Com efeito, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em
ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença, em 10/06/2014, bem como o
valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos.
3. Consoante ao previsto no artigo 198, I do Código Civil, não corre a prescrição contra os
absolutamente incapazes. E restando comprovado que o autor apresenta essa condição (IDs
90192304, p. 226/228 e 90192305, p. 1/3), por ser portador de patologia incapacitante, cuja
origem é embrionária, correto o afastamento da prescrição.
4. A Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXV, garante o acesso ao Poder Judiciário,
assegurando o ajuizamento de demanda judicial sem a necessidade de ingressar, previamente,
na via administrativa.
5. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631240/MG, que tramitou
consoante à sistemática do artigo 543-C do CPc/1973, pronunciou-se a respeito das hipóteses de
necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em
demanda previdenciária.
6. Com efeito, a demanda foi proposta e sentenciada anteriormente a 03/09/2014, tendo a
autarquia federal contestado o pedido (ID 103922752, p. 8/26, configurando-se o interesse de agir
dos recorrentes.
7. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
8. O óbito do segurado, Sr. Sinval Souza Ferreira, ocorreu em 01/08/2002 (ID 90192304, p. 42).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
9. Consoante ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) - (ID 90192305, p. 18), o
genitor do autor procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de
contribuinte individual no período de 12/1990 a 06/1993, 10/1994 a 07/1997 e 09/1997 a 09/2001.
Nessa linha, ante o teor do art. 15, II, da Lei n° 8213/91, o instituidor da pensão ostentou a
qualidade de segurado até 15/11/2002.
10. No presente caso, a perícia medica realizada nos autos de interdição (IDs 90192304, p.
226/228 e 90192305, p. 1/3) constatou que o autor é absolutamente incapaz, pois portador de
anomalia de natureza neurológica/psiquiátrica de caráter permanente, de origem embrionária,
impossibilitando-o de reger os atos da vida civil e de desempenhar atividade profissional a fim de
manter seu sustento, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem.
11. A interdição do autor foi definitivamente decretada (ID 90192296, p. 109), sendo inconteste

sua condição de absolutamente incapaz.
12. Tendo preenchido os requisitos legais, correta a concessão ao autor da pensão por morte
aqui pleiteada.
13. Remessa oficial conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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