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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO....

Data da publicação: 13/07/2020, 07:36:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado instituidor. - Neste feito, foi realizada perícia médica (04/3/2008) que embasou a sentença de interdição (proferida em 30/3/2009) constatou que a parte autora sofre de doença mental grave, encontrando-se incapacitada para os atos da vida civil (id 3281117, página 15). - Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor. - A regra do artigo 17, III, “a”, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal porque tal restrição – incapacitar-se o filho antes de completar 21 (vinte e um) anos – não consta da lei. Cuida-se de regulamento autônomo, manifestamente contrário ao ordenamento jurídico. - Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça também pacificou-se no sentido positivo (REsp 1440855 / PB, RECURSO ESPECIAL 2014/0051976-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/04/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014). Ressalva de entendimento do relator quanto a esse ponto. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC. - Mercê da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004156-67.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 02/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5004156-67.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA
MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO. BENEFÍCIO
DEVIDO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.

- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se
após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes
do falecimento do segurado instituidor.
- Neste feito, foi realizada perícia médica (04/3/2008) que embasou a sentença de interdição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(proferida em 30/3/2009) constatou que a parte autora sofre de doença mental grave,
encontrando-se incapacitada para os atos da vida civil (id 3281117, página 15).
- Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor.
- A regra do artigo 17, III, “a”, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal porque tal restrição – incapacitar-se
o filho antes de completar 21 (vinte e um) anos – não consta da lei. Cuida-se de regulamento
autônomo, manifestamente contrário ao ordenamento jurídico.
- Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a
jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça também pacificou-se no sentido positivo
(REsp 1440855 / PB, RECURSO ESPECIAL 2014/0051976-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/04/2014, Data da Publicação/Fonte DJe
14/04/2014). Ressalva de entendimento do relator quanto a esse ponto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão
pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Mercê da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários de advogado para 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004156-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEIDE RODRIGUES LAURIANO

CURADOR: DANILO RODRIGUES LAURIANO

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A,








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004156-67.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE RODRIGUES LAURIANO
CURADOR: DANILO RODRIGUES LAURIANO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A,



R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de
concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários,
antecipando os efeitos da tutela.
O recorrente quanto ao mérito requer a improcedência do pedido, alegando, precipuamente, não
haver prova de que a invalidez do autor deu-se antes dos 21 (vinte e um) anos. Subsidiariamente,
requer a aplicação da TR à correção monetária dos atrasados e a isenção das custas
processuais.
Os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação autárquica.
É o relatório, em resumo.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004156-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE RODRIGUES LAURIANO
CURADOR: DANILO RODRIGUES LAURIANO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A,



V O T O






O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja,
a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.
A certidão de óbito (f. 08) atesta o óbito de Osmar Claro Lauriano em 17/ 06/ 2017.
Sua condição de segurado não é matéria controvertida nestes autos, tendo sido constatada no
processo.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n.
8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
(...)”
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se
após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes
do falecimento do segurado instituidor.
Neste feito, foi realizada perícia médica (04/3/2008) que embasou a sentença de interdição
(proferida em 30/3/2009) constatou que a parte autora sofre de doença mental grave,
encontrando-se incapacitada para os atos da vida civil (id 3281117, página 15).
Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor.
A regra do artigo 17, III, “a”, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal porque tal restrição – incapacitar-se o
filho antes de completar 21 (vinte e um) anos – não consta da lei. Cuida-se de regulamento
autônomo, manifestamente contrário ao ordenamento jurídico.
Para além, tornou-se pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
para concessão de pensão por morte, em se tratando de dependente maior inválido, é irrelevante

o fato de a invalidez ter sido após a maioridade, bastando a comprovação de que a invalidez é
anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E
INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao
art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É irrelevante o fato de a
invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c
parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência
econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há
precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp
551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag
1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 14/9/2012. 4. In
casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e
a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto,
encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 5. Recurso
Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (STJ, REsp 1618157/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. (...) 4. O artigo 108 do Decreto
3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do
benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes
dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é
devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de
que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é
anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício
faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a
dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-
STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício
pleiteado. 8. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1551150/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2016).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À
PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento
jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por

morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do
benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de
pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a
incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e
não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL
desprovido (STJ, AgRg no Ag 1427186 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2011/0187112-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/09/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 14/09/2012).
Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a
jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça também pacificou-se no sentido positivo,
como se observa pela leitura da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o
acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O mandado de segurança
é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o
writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em
cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez,
visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente
é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa
portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida
restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou
enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência
econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a
cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem
naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso
especial conhecido em parte e improvido (REsp 1440855 / PB, RECURSO ESPECIAL
2014/0051976-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento 03/04/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014).

Como se vê, o STJ entende tratar-se de fatos geradores distintos.
Pode-se acrescentar a ausência de impedimento na regra proibitiva do artigo 124 da Lei nº
8.213/91.
Assim, alterando entendimento próprio anterior – aliás, tal qual se deu com o Superior Tribunal de
Justiça, que antes vedava a concessão de pensão nessas hipóteses –, não mais deixarei de
conceder a pensão por morte aos filhos inválidos aposentados.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão
pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a

isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para dispor sobre a
correção monetária.
Mercê da sucumbência recursal quanto ao mérito, majoro o percentual dos honorários de
advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo
CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004156-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE RODRIGUES LAURIANO
CURADOR: DANILO RODRIGUES LAURIANO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A,



V O T O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja,

a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.
A certidão de óbito (f. 08) atesta o óbito de Osmar Claro Lauriano em 17/ 06/ 2017.
Sua condição de segurado não é matéria controvertida nestes autos, tendo sido constatada no
processo.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n.
8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
(...)”
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se
após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes
do falecimento do segurado instituidor.
Neste feito, foi realizada perícia médica (04/3/2008) que embasou a sentença de interdição
(proferida em 30/3/2009) constatou que a parte autora sofre de doença mental grave,
encontrando-se incapacitada para os atos da vida civil (id 3281117, página 15).
Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor.
A regra do artigo 17, III, “a”, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal porque tal restrição – incapacitar-se o
filho antes de completar 21 (vinte e um) anos – não consta da lei. Cuida-se de regulamento
autônomo, manifestamente contrário ao ordenamento jurídico.
Para além, tornou-se pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
para concessão de pensão por morte, em se tratando de dependente maior inválido, é irrelevante
o fato de a invalidez ter sido após a maioridade, bastando a comprovação de que a invalidez é
anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E
INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao
art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É irrelevante o fato de a
invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c
parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência
econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há
precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp
551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag
1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 14/9/2012. 4. In
casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e
a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto,
encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 5. Recurso
Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (STJ, REsp 1618157/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. (...) 4. O artigo 108 do Decreto
3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do
benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes
dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é
devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de
que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é
anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício
faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a
dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-
STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício
pleiteado. 8. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1551150/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2016).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À
PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento
jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por
morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do
benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de
pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a
incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e
não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL
desprovido (STJ, AgRg no Ag 1427186 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2011/0187112-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/09/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 14/09/2012).
Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a
jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça também pacificou-se no sentido positivo,
como se observa pela leitura da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o
acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O mandado de segurança
é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o
writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em

cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez,
visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente
é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa
portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida
restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou
enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência
econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a
cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem
naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso
especial conhecido em parte e improvido (REsp 1440855 / PB, RECURSO ESPECIAL
2014/0051976-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento 03/04/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014).

Como se vê, o STJ entende tratar-se de fatos geradores distintos.
Pode-se acrescentar a ausência de impedimento na regra proibitiva do artigo 124 da Lei nº
8.213/91.
Assim, alterando entendimento próprio anterior – aliás, tal qual se deu com o Superior Tribunal de
Justiça, que antes vedava a concessão de pensão nessas hipóteses –, não mais deixarei de
conceder a pensão por morte aos filhos inválidos aposentados.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão
pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para dispor sobre a
correção monetária.
Mercê da sucumbência recursal quanto ao mérito, majoro o percentual dos honorários de
advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo
CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA
MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO. BENEFÍCIO
DEVIDO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.

- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.

- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se
após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes
do falecimento do segurado instituidor.
- Neste feito, foi realizada perícia médica (04/3/2008) que embasou a sentença de interdição
(proferida em 30/3/2009) constatou que a parte autora sofre de doença mental grave,
encontrando-se incapacitada para os atos da vida civil (id 3281117, página 15).
- Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor.
- A regra do artigo 17, III, “a”, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal porque tal restrição – incapacitar-se
o filho antes de completar 21 (vinte e um) anos – não consta da lei. Cuida-se de regulamento
autônomo, manifestamente contrário ao ordenamento jurídico.
- Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a
jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça também pacificou-se no sentido positivo
(REsp 1440855 / PB, RECURSO ESPECIAL 2014/0051976-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/04/2014, Data da Publicação/Fonte DJe
14/04/2014). Ressalva de entendimento do relator quanto a esse ponto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão
pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Mercê da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários de advogado para 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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