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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. REQUISITOS COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. REQUISITOS COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Registro, de início, que as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão. 2. Ao contrário do sustentando por ele, inexistiu acordo judicial na demanda trabalhista que tramitou perante a 2ª. Vara do Trabalho de Sorocaba, proc. nº 2.250/2010. 3. No caso, houve sentença de parcial procedência (ID 103922904, p. 135/145), com a consequente interposição de recurso ordinário pelo empregador Florisvaldo Aparecido Grégio (IDs 103922904, p. 160/168 e 103922905, p. 1/4), cujo provimento foi negado por decisão proferida pela 5ª. Turma do C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região (ID 103922905, p. 31/35). 4. Salienta-se que o Boletim de Ocorrência (ID 103922904, p. 56), prova material e contemporânea à data dos fatos, noticiou ter o homicídio ocorrido dentro das dependências do “Haras Verdão”, notadamente em uma cocheira transformada em dormitório onde o de cujus dormia juntamente com outro empregado, Sr. Admilson Bezerra da Silva. 5. Soma-se a isso o histórico contido no mesmo documento, em especial às informações prestadas pelo Sr. Francisco quanto ao motivo que o levou a perquirir a respeito do paradeiro do falecido e do Sr. Admilson: “Informou, ainda, que foi ao local, pois tais pessoas não foram trabalhar e foi verificar o que havia ocorrido, pois ambos eram funcionários daquele local e que nada soube a respeito da motivação do crime.” (g. m.) 6. E apesar de os autores não terem se insurgido quanto a data inicial do benefício, a alteração desta data, de ofício, em razão da incapacidade civil dos autores, não implica no reformatio in pejus, pois não correndo prescrição contra incapaz (art. 198, I do Código Civil), a data inicial do benefício é a do falecimento do instituidor, independentemente do momento em que foi formulado. Precedente. 7. Infere-se, portanto, que as razões expostas pelo agravante não são hábeis a afastar a conclusão em tela, sendo de rigor a manutenção da decisão atacada. 8. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023768-81.2015.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023768-81.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR - SP269451-N

APELADO: EMERSON GUSTAVO MONTEIRO DE MOURA, EVELIN NATALIA MONTEIRO DE MOURA, NATIELI DINORA MONTEIRO DE MOURA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP317051-N
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP317051-N
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP317051-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023768-81.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR - SP269451-N

APELADO: EMERSON GUSTAVO MONTEIRO DE MOURA, EVELIN NATALIA MONTEIRO DE MOURA, NATIELI DINORA MONTEIRO DE MOURA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP317051-N
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP317051-N
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP317051-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

“DECIDO.

A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, considerando que a DIB foi fixada em 09/01/2014 (fls. 350 e 02) e a ação foi sentenciada em 03/10/2014 (fl. 350 v.), não cabe análise da sentença em sede de remessa oficial, tendo em vista que o valor devido aos demandantes não supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil. 

 

Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.

 

Para a concessão de pensão por morte exige-se a comprovação de dois requisitos, a saber: a comprovação da condição de dependente do postulante e da qualidade de segurado do extinto, ou, no caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei n. 8.213/91). 

 

A manutenção da qualidade de segurado é regulada pelos artigos 15 e 102 da Lei n. 8.213/91 c. e. o artigo 30 da Lei n. 8.212/91 e artigo 14 do Decreto Regulamentar n. 3.048/99. 

 

Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que ostentam a condição de dependentes são relacionados no artigo 16 da Lei o. 8.213/91. No caso em análise, o óbito do pai dos autores ocorreu em 29/5/2009 (fI. 18), o requerimento administrativo foi formulado ao INSS em 14/10/2013 (fl. 29) e esta ação foi ajuizada em 09/01/2014 (ft. 02). 

 

O extinto era genitor dos autores, conforme certidões de nascimento de fls. 11, 13 e 15, sendo, pois, desnecessária a demonstração da dependência econômica em relação ao falecido, uma vez que, segundo o art. 16, §4°, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação aos supérstite e aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos à data do óbito. 

 

No que se refere à qualidade de segurado, verifico que o registro em CTPS, do período trabalhado entre 01/8/2008 e 29/5/2009, foi ordenado por sentença trabalhista (fls. 134/144) proferida em ação condenatória cujo feito se vê xerocopiado às fls. 33/295, com disposição de pagamento e cálculo das respectivas contribuições sociais devidas ao INSS (fls. 280/281). 

 

A controvérsia objeto destes autos vem de longa data em nossos Tribunais, referindo-se à definição sobre qual valor deve ser atribuído, perante a Previdência Social (INSS), à sentença proferida pela Justiça do Trabalho, que reconheça a existência de um determinado vínculo empregatício, 'com trânsito em julgado.

 

No âmbito da Justiça Federal, competente ao julgamento de questões de interesse da Previdência Social (Constituição Federal, art. 109, 1), é entendimento pacífico do E. STJ, seguido por esta C. Corte Regional, que o reconhecimento de tempo de serviço, urbano ou rural, para fins previdenciários, deve seguir a regra do artigo 55, §30, da Lei n. 8.213/91, ou seja, somente pode ocorrer mediante início de prova material (entenda-se documental), sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n. 149, que se refere ao trabalho rural), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

(...)

 

A despeito disso, há o entendimento no sentido de que, sendo a relação previdenciária decorrente da relação de trabalho, e sendo a Justiça Trabalhista constitucionalmente competente para decidir sobre as relações empregado -empregador (Constituição Federal, art. 114, 1), as decisões dessa Justiça Especializada a respeito da existência de vínculo empregatício em determinado período, sejam elas cognitivas ou homologatórias de acordo, urna vez transitadas em julgado, como consequência natural, devem surtir efeitos também em face da Previdência Social, ainda mais porque gera a obrigação de registro em CTPS e esse registro, por sua vez, goza dc presunção legal - juris tantum - também em face do INSS (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 40, 1).

 

Anoto, inicialmente, que o mero registro do vínculo empregatício, a destempo, em CTPS, quando determinado em uma ação trabalhista meramente declaratória, não gera por si só a validade para os fins previdenciários, posto que nessa situação há um registro extemporâneo e, como tal, a presunção legal (juris tantum) em favor desse registro em CTPS cede passo, em razão mesmo da falta de regularidade temporal da anotação no documento, que serve para registro de toda a vida laboral do empregado, havendo necessidade, então, de que a anotação seja corroborada por elementos materiais indicativos da realidade do vínculo anotado, sob pena de dar margem a atitudes temerárias que objetivem fraudar os interesses públicos da Previdência Social e em evidente afronta à segurança jurídica. 

 

Assim sendo, restaria, a meu sentir, apenas a consideração de que a sentença trabalhista a respeito desse período de trabalho deveria surtir efeitos perante a Previdência Social por si só, mesmo que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide e mesmo que ausentes elementos materiais que se enquadrem na exigência do artigo 55, §3°, da Lei n. 8.213/91. 

 

Desse modo, a sentença trabalhista, para esse posicionamento, produziria urna espécie de prova plena do vínculo de trabalho empregaticio e com eficácia para terceiros não integrantes da relação processual trabalhista, mas isso parece não se adequar ao nosso sistema jurídico, que somente aceita a sentença com eficácia erga omnis em casos especificamente apontados na legislação, como nas causas de estado da pessoa ou de sentenças em ações coletivas. 

 

De outro lado, é conhecida a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a Justiça do Trabalho, por ter competência específica para decidir sobre as relações de trabalho entre empregado e empregador, mas não possuindo competência material para tratar das questões de Previdência Social e, ainda, por não integrar a autarquia previdenciária (INSS) a relação jurídica processual trabalhista, seus julgados não devem produzir efeitos em face da Previdência Social e, assim sendo, somente podem ser acolhidas como início de prova material a respeito do alegado vínculo trabalhista nos casos em que estejam amparadas por elementos documentais que lhe forneçam suporte, assim procurando adequar os efeitos da coisa julgada trabalhista, no que tange à relação previdenciária, ao disposto no artigo 55, §3°, da Lei o. 8.213/91. Para esta posição, o julgado trabalhista não produz prova plena do período de trabalho, devendo ser analisada em face da Previdência Social, à luz da norma previdenciária especial, no âmbito administrativo ou judicial (Justiça Federal ou Justiça Estadual no exercício de competência delegada), para se decidir sobre a comprovação do vínculo empregatício para os fins previdenciários. 

 

Segundo esse posicionamento, estaria atendida a exigência constitucional do devido processo legal e se evitaria a possibilidade de burla à norma previdenciária que exige provas materiais mínimas para reconhecer o tempo de serviço mediante a merapostulação da pretensão na Justiça trabalhista e não na Justiça Federal que é materialmente competente para decidir acerca da questão. 

 

Observo que o E. STJ tem entendimento assentado neste último posicionamento, como se vê dos seguintes precedentes, dentre inúmeros outros:

(...)

 

A questão é complexa e muito relevante para a definição dos interesses de inúmeros segurados da Previdência Social que precisam obter o reconhecimento de-períodos-de4r.abalh que não foram anotados em CTPS nas épocas oportunas, fato que, contudo, não é de responsabilidade dos empregados, mas sim decorre das diversas circunstâncias das relações sociais, nas quais o empregado é a parte mais fraca e não detém o controle das atividades de formalização das relações trabalhistas, como é público e notório, sendo desta forma privado de seus direitos fundamentais, individuais e sociais, como o regular registro em CTPS, a remuneração adequada, o depósito e saque de FGTS, os benefícios da Previdência Social etc. 

 

Para deslinde da controvérsia, considero imperiosa a necessidade de se promover uma interpretação harmônica e integrativa de todo o sistema jurídico que regula as relações trabalhistas e previdenciárias, possibilitando a harmonização da exigência contida no art. 55, §30, da Lei n. 8.213/91 (que tem suas bases no princípio geral da segurança jurídica aplicado aos interesses - públicos representados pelo Regime Geral de Previdência Social) com todo o sistema jurídico trabalhista (cujas relações se regem, muitas vezes, pela informalidade e até por acordos de trabalho tácitos). 

 

Observe-se que a Justiça trabalhista atua para promover a regular formalização destas relações de trabalho diante de todo este sistema normativo e social. E esta atuação não está atrelada à existência de algum tipo de prova material das relações de trabalho, como de fato não pode estar devido à própria realidade social em que se desenvolvem as relações que lhe compete definir, por isso muitas vezes decidindo os conflitos com base em meras provas testemunhais,. confissões ..fictas ou -homologando acordos entre as partes interessadas, conciliação que modernamente consiste em um dos principais programas continuados de aceleração da prestação jurisdicional, em atenção à própria exigência constitucional da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5°, inciso LXXVIII).

 

Isso atende às relações trabalhistas, mas não à exigência legal de prova material mínima para reconhecimento de períodos de trabalho perante a Previdência Social que, como anotamos acima, funda-se na segurança jurídica para proteção do patrimônio público do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a fim de não ser obrigado a instituir benefícios sem corresponde fonte de custeio, tratando-se aqui de um fator norteador do intérprete, posto que tem assento fundamental (Constituição Federal, art. 195, §5°, e art. 201, caput - caráter contributivo do RGPS). 

 

Nesse çontexto, penso que_o próprio_sistema jurídico -processual fornece um ponto de equilíbrio entre os dois posicionamentos acima indicados, quando se trata de reconhecimento de tempo de serviço empregatício. 

 

Com efeito, examinando-se o sistema processual trabalhista, uma vez reconhecido um vínculo empregatício pela Justiça especializada, seja por sentença cognitiva, seja por sentença homologatória de acordo entre reclamante e reclamado, é exigência expressa na legislação laboral consolidada que o juízo trabalhista deve consignar, nesta sentença, a 'disposição quanto à obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de trabalho reconhecido, obrigação esta que decorre da própria natureza remuneratória - não indenizatória das verbas a serem pagas ao empregado -(destaque-se: a CLT não se refere a "condenação", mas sim a mera "disposição", posto que é possível se decidir, por exemplo, pela decadência da obrigação tributária). 

 

Tal sistemática se aperfeiçoa através de uni procedimento legal que prevê intimação pessoal e possibilidade de recurso pela própria União Federal (INSS) quanto à matéria das contribuições devidas ao RGPS (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 831, 832, § 3° e 4°, e regras de execução, inclusive ex officio, previstas nos artigos 876 e seguintes).

(...)

 

Essas regras asseguram a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa à Previdência Social, de forma que se pode concluir, de todo esse contexto normativo, que se - for observada esta sistemática processual o período de trabalho reconhecido pela Justiça trabalhista estará também devidamente comprovado para todos os fins previdenciários, não carecendo de reforço ou confirmação por quaisquer outras provas, uma vez que nessa situação o bem interesse da Previdência quanto ao custeio do benefício está devidamente atendido, nos termos em que contemplado no sistema jurídico o ingresso/exigência das contribuições previdenciárias. 

 

Com efeito, nesse caso, o sistema normativo garante ao INSS o ingresso das contribuições correspondentes, em estrita observância ao caráter contributivo do regime previdenciário geral e em atenção às normas tributárias aplicáveis a essa contribuição social, seja quando já efetivado o recolhimento (caso em que não poderia a Previdência recusar o cômputo do período, sob pena de locupletamento ilícito das contribuições recebidas), seja quando pendente de execução trabalhista (que é o procedimento legal para sua exigência), ou, ainda, quando declarada a decadência das contribuições respectivas, pois foi com essa configuração que o sistema jurídico trabalhista e previdenciário foi estabelecido, cabendo ao empregador a obrigação de recolher, à Previdência Social o dever de fiscalizar/exigir (Lei n. 8.212/91, art. 30, 1, e art. 33), inclusive com execução ex officio (a cargo do próprio Juízo trabalhista) das contribuições sociais devidas, não podendo o empregado ser prejudicado pela inércia destes últimos em cumprir seu dever legal, sistema esse que, reforce-se, uma vez estabelecido na própria legislação, atende às exigências de cautela com a fonte de custeio e de segurança jurídica no reconhecimento do período de trabalho. 

 

E nesse sentido também que se orienta a jurisprudência assentada do E. STJ, conforme os seguintes precedentes:

(...)

 

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp o. i.419.424/SC, Rei. Mi Ari Pargendier, DJe 11/02/2014; REsp n. 1.426.837/RS, Rei. Mm. Humberto Martins, DJe 13/02/2014; AREsp n. 459211/ES, Rei. Mm. Sérgio Kukina, j. 27/02/2014. 

 

O que se observa, conclusivamente, é que o sistema normativo estabelece como fator preponderante para a validade do vínculo empregatício reconhecido na sentença trabalhista, perante a Previdência Social, é que haja a definição, nessa sentença, a respeito das contribuições previdenciárias que são ou seriam devidas em decorrência do referido período de trabalho, caso em que o órgão responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias é chamado a intervir no processo trabalhista, daí porque não se pode falar em impossibilidade de extensão dos efeitos do julgado trabalhista perante a Previdência Social.

 

Havendo, pois, a observância deste sistema processual, com a chamada da Previdência Social para integrar a lide e com possibilidade de discussão e defesa de seus interesses, o que inclui a questão da análise do vínculo empregatício à luz da regra do art. 55, §30, da Lei n. 8.213/91, forma-se a coisa julgada também para os fins previdenciários. Mas, isso não impede que, quando descumprida esta normatização pelo Juízo trabalhista (ou seja, quando não dispõe sobre as contribuições previdenciárias relativas ao período de trabalho reconhecido), possa ser o julgado daí decorrente aproveitado como início de prova material do vínculo empregatício declarado, desde que esteja em conformidade com a exigência do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91. 

 

Em síntese, a sentença trabalhista serve para fins previdenciários nas seguintes condições:

 

I - quando há reconhecimento do vínculo de natureza empregatícia (e não de outras naturezas, como nos casos em que se fala em verbas exclusivamente "indenizatórios) com o consequente disposição sobre a obrigação do empregador quanto ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ('mormente quando houve condenação e, ainda mais, quando ocorrei, esse pagamento), quando a Previdência Social é chamada para integrar a lide e, assim, deve suportar seus efeitos jurídicos, independentemente de que tenha sido proferida com base em prova material do vínculo de trabalho, e 

II - quando, à falta de disposição sobre as contribuições previdenciárias, tiver sido proferida com base em prova material do vínculo de trabalho, situação em que deve ser aceita como o "início de prova material" a que se refere no art. 55, §30, da Lei n. -8.213/91 e na Súmula n. 149 do E. STJ, a depender de corroboração por outros provas no ação previdenciária.

 

Assim, mister o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido até a data do óbito, porquanto na data de seu passamento, o extinto mantinha a qualidade de segurado. O vínculo empregatício entre o falecido e os empregadores Florisvaldo Aparecido Grégio e Aulus Plautuius Pereira Junior, na condição de tratorista, conforme registro em CTPS de fl. 326, referente ao período de 01/8/2008 e 29/5/2009, foi admitido perante a Justiça Trabalhista, com a determinação de recolhimento das contribuições sociais (fls. 134/144 e O 280/281). Desse modo, falecido em 29/5/2009 (fl. 18), o extinto estava empregado no momento da sua morte e detinha a qualidade de segurado da Previdência Social quando de seu passamento. Preenchidos, pois, os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado na exordial, mister a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial. 

 

Não prospera, pois, a alegação do INSS de que os autores preencheram os requisitos à pensão por morte apenas com a prolação da sentença trabalhista, haja vista que, no momento da morte, o falecido estava trabalhando e, portanto, era segurado. A reforçar esse entendimento, confira-se a jurisprudência:

(...)

 

A data de início do benefício deve ser a mesma do óbito do genitor para as autoras Eveline Natieli, haja vista que eram menores de i6(dezesseis) anos quando do óbito de Sidney (nascidas em 25/12/1998 - fl. 13 - e 06/02/2002 - fl. 15), situação que perdurou até o pedido administrativo formulado ao INSS (14/10/2013 - fl. 29), não estando sujeitas, pois, aos limites do art. 74, conforme o art. 103, ambos da Lei n. 8.213/91, não havendo que se falar, pois, em prescrição.

 

Quanto a Emerson Gustavo Monteira de Moura, tendo ele completado 16 (dezesseis) anos em 19/9/2013 (fl. 11) e a DER sendo de 14/10/2013, passaram, naquela data, a transcorrer contra ele, os prazos dos arts. 74 e 103 acima mencionados. A DIB, para ele, deve ser, então, a data do requerimento administrativo, e não a da propositura da ação, de forma diversa do fixado pelo d. Juízo a quo. 

 

Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n. 6.899, de 08 de abril de 1981 (Súmula n. 148 do C. STJ), e pela legislação superveniente a partir de cada vencimento (Súmula n. 08 do E. TRF da 3' Região).

 

Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último. Diploma, e do art. 161, §10, do CTN. Após a Leia. 11.960, de 29 de junho de 2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1"-F da Lei n. 9.494/97, nos termos do precedente do C. STJ, 6t Turma, REsp n. 1.099.134, ReI. Mia. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08/11/2011. 

 

Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consonantes com o decidido pelo C. STF nas ADls n. 4.357 e n. 4.425, com efeitos já modulados em 25/3/2015. 

 

Os honorários advocatícios são devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 1il/STJ, cujo enunciado foi modificado pela E. 30 Seção em 27/9/2006, para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Precedentes desta Turma Julgadora. 

 

Mantida a sentença do juízo de primeira cognição e implantado o benefício previdenciário em favor dos autores no prazo estabelecido na decisão apelada, não há qualquer razão à cassação da antecipação de tutela, bem como ao afastamento da multa diária, que nem sequer será executada, em face do cumprimento da obrigação.

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre o valor devido à fundamentação, bem como ALTERO, de ofício, a DIB do benefício para o dia do óbito do genitor, para as autoras, e para a DER, para o coautor, tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a sentença exarada pelo d. Juízo a quo.”

  

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.

1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença".

3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. (g. m.)

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1770679/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

Infere-se, portanto, que as razões expostas no presente recurso não são hábeis a afastar a conclusão em tela, sendo de rigor a manutenção da decisão atacada.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. REQUISITOS COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Registro, de início, que as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão.

2. Ao contrário do sustentando por ele, inexistiu acordo judicial na demanda trabalhista que tramitou perante a 2ª. Vara do Trabalho de Sorocaba, proc. nº 2.250/2010.

3. No caso, houve sentença de parcial procedência (ID 103922904, p. 135/145), com a consequente interposição de recurso ordinário pelo empregador Florisvaldo Aparecido Grégio (IDs 103922904, p. 160/168 e 103922905, p. 1/4), cujo provimento foi negado por decisão proferida pela 5ª. Turma do C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região (ID 103922905, p. 31/35).

4. Salienta-se que o Boletim de Ocorrência (ID 103922904, p. 56), prova material e contemporânea à data dos fatos, noticiou ter o homicídio ocorrido dentro das dependências do “Haras Verdão”, notadamente em uma cocheira transformada em dormitório onde o de cujus dormia juntamente com outro empregado, Sr. Admilson Bezerra da Silva.

5. Soma-se a isso o histórico contido no mesmo documento, em especial às informações prestadas pelo Sr. Francisco quanto ao motivo que o levou a perquirir a respeito do paradeiro do falecido e do Sr. Admilson: “Informou, ainda, que foi ao local, pois tais pessoas não foram trabalhar e foi verificar o que havia ocorrido, pois ambos eram funcionários daquele local e que nada soube a respeito da motivação do crime.” (g. m.)

6. E apesar de os autores não terem se insurgido quanto a data inicial do benefício, a alteração desta data, de ofício, em razão da incapacidade civil dos autores, não implica no reformatio in pejus,  pois não correndo prescrição contra incapaz (art. 198, I do Código Civil), a data inicial do benefício é a do falecimento do instituidor, independentemente do momento em que foi formulado. Precedente.

7. Infere-se, portanto, que as razões expostas pelo agravante não são hábeis a afastar a conclusão em tela, sendo de rigor a manutenção da decisão atacada.

8. Agravo interno não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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