Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRF3. 5004642-52.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Ausência de atuação do representante do Ministério Público em primeiro grau na tutela de interesse de indígena. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a necessária intervenção do Ministério Público, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 3. Apelação e remessa oficial prejudicadas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5004642-52.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004642-52.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ELIDA MARTINES

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA GRIZA FAVILLA - MS14132-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004642-52.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: ELIDA MARTINES

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA GRIZA FAVILLA - MS14132-A

OUTROS PARTICIPANTES:

A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO É NECESSÁRIA POR SE TRATAR DE FEITO RELACIONADO A INDÍGENA E NÃO EM RAZÃO DA MENORIDADE DA AUTORA (ART. 232, DA CF).

- SMJ, ACHO QUE HÁ NULIDADE DESDE O PRIMEIRO ENCAMINHAMENTO AO MP NO 1º GRAU, POIS ESTE APENAS DEU-SE POR CIENTE DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, SEM OFERECER O SEU PARECER...

MARIE: PELO QUE HAVIA ENTENDIDO SOBRE O POSICIONAMENTO DO DR. PAULO, SÓ HAVERIA NULIDADE SE A SENTENÇA FOSSE DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA - O QUE NÃO SERIA O CASO, VEZ QUE O PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE.

DE TODO MODO, FIZ AS ALTERAÇÕES CONFORME ORIENTADO, COM BASE NO ENTENDIMENTO DA 10ª TURMA.

OBRIGADA!

.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA DA FUNAI. MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.

1- Segundo o Estatuto do Índio, a assistência da FUNAI não se aplica aos índios integrados, bem como, em se tratando de índio não integrado, se tiver consciência e conhecimento do ato praticado sem assistência, este não será nulo.

2- A apresentação de documentos pessoais assinados pelo indígena, demonstra ter consciência e conhecimento de seus atos, apto, portanto, a pleitear judicialmente a concessão de benefício previdenciário, independentemente da assistência da FUNAI.

3- O artigo 232 da Constituição Federal, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.

4- Apelação da parte Autora provida, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito.

(AC 0030484-13.2004.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Santos Neves, p. 13.12.2007) e

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INDÍGENA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.

2. No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.

3. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.

4. Parecer ministerial acolhido. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida oitiva do Ministério Público e novo julgamento. Prejudicada a apelação da parte autora."(AC 5004045-83.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. 19/08/2019) ."

Destarte, é de se anular a r. sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem, para a necessária intervenção do Ministério Público.

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, restando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 

1. Ausência de atuação do representante do Ministério Público em primeiro grau na tutela de interesse de indígena.

2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a necessária intervenção do Ministério Público, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

3. Apelação e remessa oficial prejudicadas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença e dar por prejudicadas a remessa oficial e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora