Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006148-02.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O benefício concedido por força da sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
foi desdobrado de benefício que vinha sendo pago a outra beneficiária.
2. Maria Suzeti Teixeiraé litisconsorte necessária, nos termos do Art. 114, do CPC, e deve,
obrigatoriamente, integrar o pólo passivo da lide, porque é a atual beneficiária legal da pensão por
morte. Precedentes do STJ.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação da
litisconsorte passiva necessária.
4.Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006148-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS NEVES
INACIO DE MELO
APELADO: MARIA DAS NEVES INACIO DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006148-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS NEVES
INACIO DE MELO
APELADO: MARIA DAS NEVES INACIO DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelaçõesinterpostas em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte em favor de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réua conceder o
benefício de pensão por mortea partir dadata do óbito, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal,e
honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Deferida a antecipação da tutela.
Noticiado nos autosque o benefício foi implantado em rateio com a beneficiária Maria Suzeti
Teixeira, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação autuada sob onº5003901-
48.2017.403.6183.
Inconformada, Maria Suzeti Teixeira apela na condição de terceira interessada, pleiteando a
reforma da r. sentença.
Do mesmo modo, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos, que foram apensados aos de nº5003901-
48.2017.403.6183 e redistribuídos a este relator, em razão da prevenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006148-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS NEVES
INACIO DE MELO
APELADO: MARIA DAS NEVES INACIO DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Comose vê da informação do INSS de que implantou o benefício determinado em sentença,
houve desdobrodo benefício B21/182.858.817-0, que vinha sendo pago a Maria Suzeti Teixeira,
por força de decisão judicial nos autos em apenso.
Assim, não pode ser objeto de apreciação judicial a pretensão da autora sem a participação da
outra beneficiária.
Maria Suzeti Teixeira é litisconsorte passiva necessária, nos termos do Art. 114, do CPC, e
deve, obrigatoriamente, integrar o pólo passivo da lide, porque é a atual beneficiária legal da
pensão por morte.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS.
BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART.
16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO
DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO
OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas
pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do
instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia
dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito,
quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido,
respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho,
por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um
dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por
morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante
desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho
inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto
formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte
passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido.
II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá
invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do
litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC.
III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei
8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise
do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos,
de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da
sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47
do CPC.
IV. Recurso Especial improvido.
(REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015);
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - LITISCONSÓRCIO.
1. Se há terceira pessoa usufruindo o benefício de pensão por morte, presume-se o interesse
no resultado do julgamento, devendo integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, na
forma do art. 47 do CPC.
2. Anulados os atos processuais posteriores à citação. Prejudicados o reexame necessário e a
apelação do INSS.
(TRF3, 9ª Turma, APELREE 200303990308399, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 26/10/2009,
DJ 12/11/2009);
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EXISTÊNCIA DE OUTROS
FILHOS MENORES - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -
SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
Analisados os autos, constata-se a existência de outros filhos menores do falecido na época de
seu óbito. Como o acolhimento da pretensão da autora implica, necessariamente, na redução
das cotas dos benefícios possivelmente recebidos pelos filhos menores do segurado falecido.
Configurada está a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a impor a
citação destes para compor o pólo passivo da ação.
Sentença anulada ex officio.
Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
(7ª Turma, AC 200403990397029, relatora Desembargadora Federal LEIDE POLO, Data do
Julgamento 26.04.10, DJF3 CJ1 DATA 05.05.10, p. 510)".
Assim, é de rigor a decretação de nulidade da sentença e a determinação de remessa dos
autos ao Juízo de origempara a citação da litisconsorte passiva necessária, tendo em vista que
a parte autora pretende receber parte do benefício B21/182.858.817-0.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, e dou porprejudicadasa remessa
oficial, havida como submetida, e as apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O benefício concedido por força da sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
foi desdobrado de benefício que vinha sendo pago a outra beneficiária.
2. Maria Suzeti Teixeiraé litisconsorte necessária, nos termos do Art. 114, do CPC, e deve,
obrigatoriamente, integrar o pólo passivo da lide, porque é a atual beneficiária legal da pensão
por morte. Precedentes do STJ.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação
da litisconsorte passiva necessária.
4.Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e dar por prejudicadas a remessa oficial,
havida como submetida, e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA