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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. TRF3. 5787355-09.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:47:58

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Nos termos do Art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescidos mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça. 3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. 4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 6. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5787355-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 04/08/2021, DJEN DATA: 10/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5787355-09.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do Art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses se o segurado já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e
acrescidos mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de
desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da
situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o
único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a
alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787355-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA IVONE DA CONCEICAO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787355-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA IVONE DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de companheirade
trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando aautora ao pagamento de
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa,observada a gratuidade da justiça.

Inconformada, aautora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787355-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA IVONE DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de José Hugo Barbosa dos Santos ocorreu em 07/03/2017.
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão
por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural
pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
Como se vê do extrato do CNIS juntado aos autos, ofalecidomanteve vínculos formais de
trabalho no período dejunho/1998a janeiro/2014.
Vê-se, portanto, que em janeiro/2014, ode cujus havia vertido mais de 120 contribuições

mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade segurado, havendo de lhe ser
reconhecido o direito à extensão do período de graça previsto no Art. 15, II, § 1º, da Lei nº
8.213/91 ("O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.").
Nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal, é possível se acrescentarmais 12 meses, se
comprovada situação de desemprego:
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Impende salientar, que o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social não é o único meio hábil a comprová-la, como já decidido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o.,
DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES . INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O
ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições , pelo de cujus, não foi objeto do
Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal
em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (g.n.)
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO
CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O
LABOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O falecido se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo
empregatício (07.05.2002), dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base
de dados da autarquia previdenciária. Cumpre ressaltar que tal ilação decorre do exame da vida
laborativa do de cujus, posto que o largo tempo prestando serviços para a empresa ENERSUL
(de 24.06.1980 a 07.05.2002) revela sua preocupação em manter-se empregado, não tendo
alcançado tal objetivo em razão das dificuldades existentes no mercado de trabalho.
II - O "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social..", constante

do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que
não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão
agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo resguardar os direitos
previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável
cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. (g.n.)
III - Dadas as particularidades do caso concreto, é razoável presumir que o falecido não
estivesse mais em condições de exercer atividade remunerada nos últimos 08 meses que
antecederam a sua morte, uma vez que este sempre se mostrou diligente e responsável em seu
trabalho, tendo executado serviços que poderiam ser reputados como perigosos por quase 22
(vinte e dois) anos, conforme anotação em CTPS de fl. 21, de modo que, se deixou de exercer
atividade remunerada no período imediatamente ao óbito, tal fato decorreu de circunstâncias
alheias à sua vontade, podendo-se destacar, não obstante a ausência de laudo médico, a sua
saúde precária, evidenciada pelas enfermidades que culminaram com sua morte.
IV - ... "omissis".
V - Agravo do réu desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(AC 200803990506353; 10ª Turma; Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
DJF3 CJ1 01.12.10, p. 947) e
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. FILHAS MENORES DE
21 (VINTE E UM) ANOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS' DEMONSTRADAS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
- ... "omissis".
- A norma de regência do benefício observa a data do óbito, porquanto é o momento em que
devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à
prestação. Requisitos: relação de dependência do pretendente para com o 'de cujus' e a
qualidade deste, de segurado da Previdência Social, à época do passamento, além do
cumprimento de período de carência de doze contribuições (art. 47, Decreto nº 89.312/84).
- O "período de graça", previsto nos parágrafos do art. 7º, pode ser estendido por até três anos,
se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, e/ou o
desemprego involuntário pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. (g. n.)
- Carência e qualidade de segurado demonstradas. O falecido possui mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais efetivamente vertidas, sem interrupção que acarrete perda da
qualidade de segurado, de modo que o período de graça é de 24 (vinte e quatro) meses. (g. n.)
- O óbito se deu em 12.09.89, portanto, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, relativo
ao "período de graça", visto que seu último vínculo empregatício se encerrou em 03.11.87.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(APELREE 200161200036858, 8ª Turma; Relatora Desembargadora Federal VERA
JUCOVSKY, DJF3 CJ1 08.09.10, p.1084)".
Todavia, a mera ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a

alegada situação de desemprego, conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL IRREGULAR. INOVAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO.
PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR
DEZESSETE MESES ANTES DO EVENTO INCAPACITANTE.
1. A argumentação relativa à irregularidade da remessa oficial constitui evidente inovação à lide,
porquanto não rgüida em momento anterior e oportuno, operando-se, assim, a preclusão.
2. À época do surgimento da incapacidade o segurado havia deixado de contribuir por
dezessete meses, isto é, quando já findo o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº
8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Resp 1184580/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, Dje 28/03/2011);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de
anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego do
de cujus, para fins de pensão previdenciária. (g.n.)
2. Inviável o exame de questão não suscitada no momento oportuno por caracterizar inovação
recursal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 43.242/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART.
15 DA LEI N. 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. DISPENSA DO REGISTRO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO O DESEMPREGO FOR
COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a
ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida
quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos.
2. A ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional da requerida não é
suficiente para comprovar a sua situação de desempregada, uma vez que a mencionada
ausência não tem o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na
informalidade. (g.n.)
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/09/2011, DJe 27/09/2011)".
Entretanto, a mesma Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não
sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da

Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora
para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas
e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o.,
DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O
ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do
Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal
em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)".
Como sabido, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de

questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho
probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não
conhecido.
(REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) e
PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL . INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo
autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento
sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória
intenção do autor em produzir a prova .
3 - Recurso especial não conhecido.
(REsp 418971/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 07.11.2005, pág. 288)."
Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, a fim de que seja realizada a produção de prova
testemunhal.
Posto isto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos,
restando prejudicada a apelação.
É o voto.









E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL.

1. Nos termos do Art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses,
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses se o segurado já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e
acrescidos mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação
de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro
da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que
comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção
da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e dar por prejudicada a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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