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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL. PROVA ORAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA P...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:25

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL. PROVA ORAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou apenas cópia da cédula de identidade da filha em comum do casal, Bruna Fernanda dos Santos Silva. 2 - Em que pese tal documento possa ser considerado indício material da convivência marital entre a autora e o de cujus, ele não comprova, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor. 3 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante. 4 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 5 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo existente entre ela e o falecido. 6 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. 7 - Por fim, deverá a autora anexar aos autos cópia da certidão de óbito do falecido. 8 – Apelação da demandante provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009611-69.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009611-69.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009611-69.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

I -

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido

;

II - os pais;

III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(grifos nossos)

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz

indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias

." (grifo nosso)

 

Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo existente entre ela e o falecido.

 

Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o

de cujus

no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.

 

Por fim, deverá a autora anexar aos autos cópia da certidão de óbito do falecido.

 

Ante o exposto,

dou provimento

à apelação da autora, a fim de anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo '

a quo

' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre a demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL. PROVA ORAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1 -  Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou apenas cópia da cédula de identidade da filha em comum do casal, Bruna Fernanda dos Santos Silva.

2 - Em que pese tal documento possa ser considerado indício material da convivência marital entre a autora e o

de cujus

, ele não comprova, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor.

3 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.

4 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.

5 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo existente entre ela e o falecido.

6 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o

de cujus

no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.

7 - Por fim, deverá a autora anexar aos autos cópia da certidão de óbito do falecido.

8 – Apelação da demandante provida. Sentença anulada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, a fim de anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, para esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre a demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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