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PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. EXISTÊNCIA DE CONVIVENTE RECEBENDO O BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE AUDI...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:36

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. EXISTÊNCIA DE CONVIVENTE RECEBENDO O BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte do Sr. Osvaldo Brandino da Silva, ocorrido em 04/05/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que os corréus Lucineia e Elivelton estão recebendo o benefício de pensão por morte, na condição de dependentes do segurado instituidor (NB 156.837.468-0). 6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido. 7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora era casada com o falecido e conviveu maritalmente com ele até a data do óbito, razão pela qual faria jus ao benefício de pensão por morte. 8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) certidão de casamento atualizada entre o falecido e a autora, celebrado 20/07/1985, sem a averbação de separação ou divórcio; b) declaração firmada pelos herdeiros necessários do de cujus, inclusive do corréu Elivelton, filho do falecido com a corré Lucineia, que reconhecem que a autora conviveu com o segurado instituidor desde a data do casamento deles, em 1985, até a época do passamento. 9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais do vínculo conjugal entre a autora e o de cujus, a certidão de óbito aponta que a corré Lucineia convivia maritalmente com ele na data do óbito, o que motivou o INSS a sustentar a tese de que ocorrera a separação de fato do casal há muito tempo. Diante desta aparente contradição apontada nas provas documentais, era imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer esta questão. 10 - Todavia, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante. 11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 12 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 13 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da persistência, ou não, do vínculo conjugal entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. 14 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027457-02.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027457-02.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: OSVALDO BRANDINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCINEIA PICOLO MAGALHAES

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027457-02.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: OSVALDO BRANDINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCINEIA PICOLO MAGALHAES

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

 

"I -

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido

;

II - os pais;

III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(grifos nossos)

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz

indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias

." (grifo nosso)

 

Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.

 

Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da persistência, ou não, do vínculo conjugal entre a parte autora e o

de cujus

no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.

 

Ante o exposto,

anulo, de ofício, a r. sentença vergastada,

determinando o retorno dos autos ao Juízo '

a quo

' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a persistência, ou não, do vínculo conjugal entre a demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação por esta interposta, determinando ainda que a Secretaria

retifique a autuação

, para que conste o nome correto da demandante.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. EXISTÊNCIA DE CONVIVENTE RECEBENDO O BENEFÍCIO.  CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio

tempus regit actum

, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o

de cujus

ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.

4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

5 - O evento morte do Sr. Osvaldo Brandino da Silva, ocorrido em 04/05/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do

de cujus

restou incontroverso, eis que os corréus Lucineia e Elivelton estão recebendo o benefício de pensão por morte, na condição de dependentes do segurado instituidor (NB 156.837.468-0).

6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.

7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora era casada com o falecido e conviveu maritalmente com ele até a data do óbito, razão pela qual faria jus ao benefício de pensão por morte.

8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) certidão de casamento atualizada entre o falecido e a autora, celebrado 20/07/1985, sem a averbação de separação ou divórcio; b) declaração firmada pelos herdeiros necessários do

de cujus

, inclusive do corréu Elivelton, filho do falecido com a corré Lucineia, que reconhecem que a autora conviveu com o segurado instituidor desde a data do casamento deles, em 1985, até a época do passamento.

9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais do vínculo conjugal entre a autora e o

de cujus

, a certidão de óbito aponta que a corré Lucineia convivia maritalmente com ele na data do óbito, o que motivou o INSS a sustentar a tese de que ocorrera a separação de fato do casal há muito tempo. Diante desta aparente contradição apontada nas provas documentais, era imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer esta questão.

10 - Todavia, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.

11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.

12 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.

13 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da persistência, ou não, do vínculo conjugal entre a parte autora e o

de cujus

no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.

14 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a persistência, ou não, do vínculo conjugal entre a demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação por esta interposta, determinando ainda que a Secretaria retifique a autuação, para que conste o nome correto da demandante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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