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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, CPC. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. CONSUMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRF...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:57

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, CPC. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. CONSUMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a ser aferido, consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição inicial ao Tribunal competente (TRF3 - AR 5022456-04.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020). 2. A contagem do biênio decadencial à propositura da ação rescisória tem início, em regra, com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo decurso do correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante, para tal fim, a data em que expedida a respectiva certidão. Precedentes do STJ e desta Seção. 3. No caso, depreende-se que a presente ação rescisória, com esteio no art. 966, V, do CPC, foi proposta em 11/09/2019 visando à desconstituição de acórdão cujo trânsito em julgado data de 19/06/2017, pelo que se evidencia o transcurso do biênio previsto no art. 975 do mesmo diploma legal, caracterizando-se, consequentemente, a decadência. 4. Ação rescisória extinta com resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023326-15.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5023326-15.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
14/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, CPC. PRAZO DECADENCIAL BIENAL.
CONSUMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO
RESCISÓRIA.
1. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferidano processo, a ser aferido,
consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição
inicial ao Tribunal competente (TRF3 - AR 5022456-04.2018.4.03.0000. RELATOR:
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/05/2020).
2. A contagem do biênio decadencial à propositura da ação rescisória tem início, em regra, com o
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo decurso do
correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante, para tal fim, a data em que expedida
a respectiva certidão. Precedentes do STJ e desta Seção.
3. No caso, depreende-se que a presente ação rescisória, com esteio no art. 966, V, do CPC, foi
proposta em 11/09/2019 visando à desconstituição de acórdão cujo trânsito em julgado data de
19/06/2017, pelo que se evidencia o transcurso do biênio previsto no art. 975 do mesmo diploma
legal, caracterizando-se, consequentemente, a decadência.
4. Ação rescisória extinta com resolução do mérito.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023326-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: EIDEVAL GONCALVES DA SILVA

Advogados do(a) AUTOR: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192-A, ANDERSON
RODRIGO ESTEVES - SP308113-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023326-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: EIDEVAL GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192-A, ANDERSON
RODRIGO ESTEVES - SP308113-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Eideval Gonçalves da Silva, com fulcro no art. 966, V, do
CPC, visando à desconstituição de acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto em
face de decisão que, ao prover o reexame necessário e aapelação autárquica, declarou a
consumação da decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.

Sustenta a parte autora, em suma, que o acórdão rescindendo teria violado manifestamente
norma jurídica, tendo em vista que não teria sido comunicado sobre a decisão de indeferimento
de seu pleito revisional na seara administrativa, razão por que não haveria que se falar em
deflagração do curso do decênio decadencial, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Determinada a emenda à petição inicial, o INSS foi, posteriormente, citado e, em contestação,
aduz, preliminarmente, a consumação da decadência ao ajuizamento da presente ação
rescisória, datado de 11/09/2019, porquanto o correspondente trânsito em julgado se deu em
19/06/2016. No mérito, aponta a inexistência de qualquer violação à norma jurídica, razão por
que, ao fim, pugna pela improcedência do pedido.

Réplica pela parte autora (ID 125423068).

Tendo em vista que a controvérsia trazida a desate versa sobre matéria exclusivamente de
direito, considerou-se despiciendo oportunizar às partes a especificação de provas, bem como a
apresentação de razões finais, porquanto os fundamentos por ela trazidos já se encontram
devidamente encartados nos autos (ID 136868895).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito
(ID 137669163).

É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023326-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: EIDEVAL GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192-A, ANDERSON
RODRIGO ESTEVES - SP308113-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferidano processo, a ser aferido,
consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição
inicial ao Tribunal competente.

Sobre o tema:

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III E V, DO CPC. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. REDISTRIBUIÇÃO A ESTA CORTE APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO
ART. 975, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À LIDE DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação

rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 2. A
jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a
tempestividade da ação rescisória deve ser aferida a partir da data de apresentação da petição
junto ao Tribunal competente. 3.Considerada a data do trânsito em julgado da sentença
rescindenda, ocorrido aos 21/08/2014, verifica-se que quando da distribuição da presente
demanda a esta Corte, em 12/09/2018, já havia expirado o biênio legal previsto no Art. 975, do
CPC. 4. Ademais, é firme a interpretação da egrégia Corte Superior no sentido de que o
ajuizamento de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário,
comporta correção somente até o prazo final de dois anos para a sua propositura. 5.
Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação rescisória. 6.
Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
(TRF3 - AR 5022456-04.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)

Sob tal perspectiva, impende salientar que a contagem do biênio decadencial à propositura da
ação rescisória tem início, em regra, com o trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo, aferido pelo decurso do correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante,
para tal fim, a data em que expedida a respectiva certidão.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART.
495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No então, "[a]
decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida
no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de
trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a
decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original). 2. Intimado o agravante da última decisão
proferida no feito, a ele era plenamente possível ter ciência do início do prazo decadencial para
eventuais recursos (v.g. AgRg na AR 4.719/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe
02/10/2013). 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AGRAR - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA - 5263 2013.03.32306-1,
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/10/2013)

AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PRAZO RECURSAL. I - É firme a
orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Relator da ação
rescisória, por meio de decisão singular, julgar extinto o feito com fundamento na decadência.
Precedentes. II - Nos termos do art. 506, inc. I, do CPC/73, o "prazo para a interposição do
recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da
data: I - da leitura da sentença em audiência". III- O Procurador do Instituto não compareceu à
audiência de instrução e julgamento realizada, não obstante tenha tomado ciência da designação
da mesma. IV- Segundo entendimento pacífico da C. Terceira Seção do Superior Tribunal de

Justiça, a contagem do prazo decadencial tem início com o encerramento do prazo para
interposição de recursos contra a decisão rescindenda, de modo que a existência de certidão
atestando o trânsito em julgado da decisão em data diversa não tem o condão de modificar o
termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória. V - Desta forma, considerando-se que
o prazo para a interposição da apelação teve início um dia após a leitura da sentença na
audiência realizada em 03/04/2013 (art. 184, do CPC/73), forçoso é o reconhecimento da
decadência para a propositura da rescisória, ajuizada apenas em 08/07/2015. VI- Recurso
improvido.
(TRF3 - AR 0015718-90.2015.4.03.000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017)

No caso, depreende-se que a presente ação rescisória, com esteio no art. 966, V, do CPC, foi
proposta em 11/09/2019 visando à desconstituição de acórdão cujo trânsito em julgado data de
19/06/2017, pelo que se evidencia o transcurso do biênio previsto no art. 975 do mesmo diploma
legal, caracterizando-se, consequentemente, a decadência (ID 125423067 - Pág. 339).

Ante o exposto, consumada a decadência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, CPC. PRAZO DECADENCIAL BIENAL.
CONSUMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO
RESCISÓRIA.
1. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferidano processo, a ser aferido,
consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição
inicial ao Tribunal competente (TRF3 - AR 5022456-04.2018.4.03.0000. RELATOR:
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/05/2020).
2. A contagem do biênio decadencial à propositura da ação rescisória tem início, em regra, com o
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo decurso do
correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante, para tal fim, a data em que expedida
a respectiva certidão. Precedentes do STJ e desta Seção.
3. No caso, depreende-se que a presente ação rescisória, com esteio no art. 966, V, do CPC, foi
proposta em 11/09/2019 visando à desconstituição de acórdão cujo trânsito em julgado data de
19/06/2017, pelo que se evidencia o transcurso do biênio previsto no art. 975 do mesmo diploma
legal, caracterizando-se, consequentemente, a decadência.
4. Ação rescisória extinta com resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o feito com resolução de mérito, diante da consumação da
decadência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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