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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERI...

Data da publicação: 17/07/2020, 08:35:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. COZINHEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, tendo em vista o cumprimento do despacho que converteu o feito em diligência para produção de prova pericial, de forma que as provas coligidas aos autos, sobretudo o laudo pericial judicial e Perfil Profissiográfico Previdenciário, são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - Relativamente ao período de 12.04.1993 a 21.06.2013, conforme apurado pelo expert no laudo pericial judicial, a autora trabalhou como cozinheira na Usina Santa Adélia, onde preparava refeições, bem como realizava a limpeza da cozinha; que esteve exposta a ruído de 85,2 decibéis. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 12.04.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 05.08.2013, ante a exposição a ruído, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VII - Não há possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o nível de 85,2 decibéis está abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época da prestação do serviço (90dB), não havendo comprovação de exposição a outro agente nocivo que pudesse justificar a especialidade pleiteada. VIII - A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. IX - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XI - Preliminar prejudicada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2065600 - 0018938-72.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018938-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018938-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA GERALDA SOARES BORGES
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00027-9 2 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. COZINHEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, tendo em vista o cumprimento do despacho que converteu o feito em diligência para produção de prova pericial, de forma que as provas coligidas aos autos, sobretudo o laudo pericial judicial e Perfil Profissiográfico Previdenciário, são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Relativamente ao período de 12.04.1993 a 21.06.2013, conforme apurado pelo expert no laudo pericial judicial, a autora trabalhou como cozinheira na Usina Santa Adélia, onde preparava refeições, bem como realizava a limpeza da cozinha; que esteve exposta a ruído de 85,2 decibéis. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 12.04.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 05.08.2013, ante a exposição a ruído, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Não há possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o nível de 85,2 decibéis está abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época da prestação do serviço (90dB), não havendo comprovação de exposição a outro agente nocivo que pudesse justificar a especialidade pleiteada.
VIII - A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IX - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Preliminar prejudicada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de março de 2019.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018938-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018938-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA GERALDA SOARES BORGES
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00027-9 2 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual a autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Custas ex lege.


Em sua apelação, busca a parte a autora a reforma da sentença alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi dada oportunidade de produzir prova pericial. No mérito, sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou como rurícola (corte de cana-de-açúcar) e como cozinheira, uma vez que esteve exposta a agentes nocivos à sua saúde. Ressalta, ainda, que para os períodos laborados como trabalhador rural também é possível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Conforme despacho de fls. 347, houve a determinação para encaminhamento de ofício à Usina Santa Adelia S/A para apresentação de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. Em resposta, a referida empresa requereu a juntada de documentos (fls. 350/358).


A fim de complementar as informações prestadas às fls. 350/358, determinou-se nova expedição de ofício à empresa acima mencionada, porém, esta diligência restou infrutífera, conforme certificado às fls. 376.


Determinada a conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial (despacho; fl. 377) na primeira instância, houve a elaboração e juntada do laudo pericial judicial (fls. 406/437), bem como do laudo técnico feito pelo assistente técnico do autos (fls. 446/451) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela Usina Santa Adélia (fls. 452/453).


Posteriormente, o Juízo a quo proferiu nova sentença de mérito (fls. 461/471), por equívoco. Contudo, declarou sua nulidade, conforme decisão de fls. 474. Ato contínuo, os autos retornaram a esta Corte para julgamento da apelação da parte autora.


Juntada petição de embargos de declaração (fls. 477/478), opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 461/471.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018938-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018938-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA GERALDA SOARES BORGES
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00027-9 2 Vr GUARIBA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 213/240).


Da preliminar de cerceamento de defesa


Julgo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, tendo em vista o cumprimento da diligência determinada no despacho de fls. 377, de forma que as provas coligidas aos autos, sobretudo o laudo pericial judicial (fls. 406/437) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 452/453), são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.


Do mérito


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 03.08.1958, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1986 a 22.11.1986, 24.11.1986 a 30.04.1987, 01.05.1987 a 13.10.1987, 04.11.1987 a 25.04.1988, 02.05.1988 a 31.10.1988, 21.11.1988 a 24.04.1989, 02.05.1989 a 31.10.1989, 20.11.1989 a 10.04.1993, laborados como rurícola em agropecuária, e de 12.04.1993 a 21.06.2013, no qual trabalhou como cozinheira. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 05.08.2013, ou, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 477/478 restaram prejudicados, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença de fls. 461/471, conforme decisão de fls. 474.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.


Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.


Portanto, reconheço a especialidade dos períodos de 01.09.1986 a 22.11.1986, 24.11.1986 a 30.04.1987, 01.05.1987 a 13.10.1987, 04.11.1987 a 25.04.1988, 02.05.1988 a 31.10.1988, 21.11.1988 a 24.04.1989, 02.05.1989 a 31.10.1989, 20.11.1989 a 10.04.1993, nos quais a autora trabalhou como rurícola em agropecuária, bem como lidava com corte de cana-de-açúcar, conforme anotações em CTPS (fls. 28/30).


Ademais, nos períodos em que a autora laborou com carpa de cana-de-açúcar, o laudo pericial judicial de fls. 406/437 revela que também havia exposição à fuligem (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes), resultado da queima incompleta das palhas da cana-de-açúcar, potencialmente cancerígena e que contém alta concentração de partículas tóxicas, cujo contato se dá por penetração via respiratória.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Relativamente ao período de 12.04.1993 a 21.06.2013, conforme apurado pelo expert no laudo pericial judicial de fls. 406/437, a autora trabalhou como cozinheira na Usina Santa Adélia, onde preparava refeições, bem como realizava a limpeza da cozinha; que esteve exposta a ruído de 85,2 decibéis (fl. 435). Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 12.04.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 05.08.2013, ante a exposição a ruído, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Contudo, não há possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o nível de 85,2 decibéis está abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época da prestação do serviço (90dB), não havendo comprovação de exposição a outro agente nocivo que pudesse justificar a especialidade pleiteada.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como as do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a autora totaliza 20 anos e 10 dias de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante de presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 14 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço até 05.08.2013, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.


Destarte, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (05.08.2013 - fl. 93), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 14.02.2014 (fl. 02), não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único), não devendo ser conhecido de parte do seu apelo, uma vez que a sentença lhe foi favorável nesse ponto.


Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01.09.1986 a 22.11.1986, 24.11.1986 a 30.04.1987, 01.05.1987 a 13.10.1987, 04.11.1987 a 25.04.1988, 02.05.1988 a 31.10.1988, 21.11.1988 a 24.04.1989, 02.05.1989 a 31.10.1989, 20.11.1989 a 10.04.1993, 12.04.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 05.08.2013, totalizando 14 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço até 05.08.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (05.08.2013), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA GERALDA SOARES BORGES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 05.08.2013, com valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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