
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025583-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto nos arts. 12, da Lei nº 1.060/50, bem como custas e despesas processuais.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025583-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela autora, vez que entendo não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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