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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INC...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:37:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Rejeitada a preliminar arguida pela autora, vez que não se configura na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, no que tange à área ortopédica e psiquiátrica, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, observando-se que restou analisada no laudo, tanto a matéria atinente às queixas ortopédicas, quanto a psiquiátrica. II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade da autora. III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor. IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116505 - 0042219-57.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042219-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042219-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEVERSON DE BARROS ARANHA
ADVOGADO:SP246262 ELIANE MASCHIETTO GONCALVES BICUDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00182-1 1 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Rejeitada a preliminar arguida pela autora, vez que não se configura na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, no que tange à área ortopédica e psiquiátrica, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, observando-se que restou analisada no laudo, tanto a matéria atinente às queixas ortopédicas, quanto a psiquiátrica.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade da autora.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042219-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042219-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEVERSON DE BARROS ARANHA
ADVOGADO:SP246262 ELIANE MASCHIETTO GONCALVES BICUDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00182-1 1 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):: Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sem condenação em honorários advocatícios.


Em apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, protestando pela realização de nova perícia, por médico especialista em psiquiatria. No mérito, aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042219-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042219-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEVERSON DE BARROS ARANHA
ADVOGADO:SP246262 ELIANE MASCHIETTO GONCALVES BICUDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00182-1 1 Vr CAPIVARI/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Da preliminar


Rejeito a preliminar arguida pela autora, vez que entendo não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, no que tange à área ortopédica e psiquiátrica, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, observando-se que restou analisada no laudo, tanto a matéria atinente às queixas ortopédicas, quanto a psiquiátrica.


Do mérito

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 20.02.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 05.02.2017 (fl. 172/181), atesta que o autor (45 anos de idade, operador de acabamento de peças fundidas) relatou ter sofrido no ano de 2005 um estalo na coluna, realizando tratamento para suas dores, passando a sofrer de quadro depressivo. O perito constatou que o autor não apresentava alterações ao exame físico, deambulando normalmente, sem sinais de depressão no momento do exame, realizando tratamento irregular. Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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