Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000731-34.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.08.1982 a 11.02.2009, nas funções
de técnico de manutenção II e eletricista, conforme PPP, vez que realizava serviço de
manutenção preventiva e corretiva em instalações elétricas e equipamentos eletromecânicos, em
razão da exposição a eletricidade de intensidade variável entre 220 a 380 volts, de forma habitual
e permanente, ou seja, com média superior a 250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.080/64.
V - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda ao
incontroverso, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 6 meses e 6 dias de atividade
exclusivamente especial até 11.02.2009, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
X - O termo inicial da conversão do benefício fixado na data do deferimento do benefício (DDB:
13.02.2009), conforme requerido na exordial.
XI - Observa-se a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (02.02.2017), vale dizer,
a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 02.02.2012.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
XV- Preliminar prejudicada. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000731-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000731-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação
previdenciária que objetivava a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial, ou, a revisão da aposentadoria de que é titular. Houve a condenação da
parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de
sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º, do Código de Processo Civil
de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III).
Em suas razões recursais o autor requer, preliminarmente, a realização de produção de prova
pericial. No mérito, alega ter direito ao reconhecimento da atividade especial por exposição à
tensão elétrica superior a 220 volts, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, ou, a revisão da aposentadoria de que é titular. Pede, por fim,
a condenação do réu ao pagamento em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000731-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
A alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo autor deve ser dada por prejudicada,
tendo em vista que os elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes para o deslinde da
questão.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.05.1950, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB:42/149.552.138-6, DIB: 11.02.2009, Carta de Concessão ID:3483026),
o reconhecimento de atividade especial do período de 06.08.1982 a 11.02.2009, e sua conversão
em aposentadoria especial, ou, a revisão da aposentadoria de que é titular, desde a data da
concessão administrativa (13.02.2009).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor especial do autor
desenvolvido no Hospital Universitário da USP, foram trazidos aos autos o PPP e Processo
Administrativo.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.08.1982 a 11.02.2009, nas
funções de técnico de manutenção II e eletricista, na referida empresa, conforme PPP
(ID:3483026), vez que realizava serviço de manutenção preventiva e corretiva em instalações
elétricas e equipamentos eletromecânicos, em razão da exposição a eletricidade de intensidade
variável entre 220 a 380 volts, de forma habitual e permanente, ou seja, com média superior a
250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64.
Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização
de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho,
pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o
enquadramento especial.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda ao
incontroverso, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 6 meses e 6 dias de atividade
exclusivamente especial até 11.02.2009, data do requerimento administrativo, conforme
contagem efetuada em planilha, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do
art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos
termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do deferimento do benefício
(DDB: 13.02.2009), conforme requerido na exordial.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas
as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (02.02.2017), vale
dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 02.02.2012.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito,dou provimento à
sua apelação para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de
06.08.1982 a 11.02.2009, totalizando 26 anos, 6 meses e 6 dias de atividade exclusivamente
especial. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do deferimento administrativo
(DDB:13.02.2009), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art.
57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos
termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente
julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a
prescrição daquelas vencidas anteriormente a 02.02.2012, compensando-se os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/149.552.138-6).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora CICERO GOMES DA SILVA, para que seja convertido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/149.552.138-6) em
APOSENTADORIA ESPECIAL, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em
liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 02.02.2012,
compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo
de contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.08.1982 a 11.02.2009, nas funções
de técnico de manutenção II e eletricista, conforme PPP, vez que realizava serviço de
manutenção preventiva e corretiva em instalações elétricas e equipamentos eletromecânicos, em
razão da exposição a eletricidade de intensidade variável entre 220 a 380 volts, de forma habitual
e permanente, ou seja, com média superior a 250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.080/64.
V - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda ao
incontroverso, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 6 meses e 6 dias de atividade
exclusivamente especial até 11.02.2009, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
X - O termo inicial da conversão do benefício fixado na data do deferimento do benefício (DDB:
13.02.2009), conforme requerido na exordial.
XI - Observa-se a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (02.02.2017), vale dizer,
a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 02.02.2012.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
XV- Preliminar prejudicada. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar
provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA