Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS DE BOA-FÉ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. TRF3. 5008222-80.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:06



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008222-80.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO INSS PARA REAVER VALORES
PAGOS DE BOA-FÉ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.

1. Oagravante recebeu o benefício em valores superiores aos que lhe eram devidos em razão de
erro no cálculo da RMI por ocasião do ato de concessão.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios.
3. Aalteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido
de forma supostamente indevida, não pode prescindir da instauração e conclusão de prévio
procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
4. Pela análise da documentação acostada, verifica-se que foi garantida ao agravante a sua
defesa administrativa, considerando-se o disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 10.666, de
08/05/2003, não tendo o mesmo, contudo, apresentado impugnação, pelo que não se evidencia
qualquer ilegalidade no ato da administração.
5. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008222-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE BATISTA RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008222-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE BATISTA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Batista Rodrigues contra a r. decisão
proferida pelo I. Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a abstenção do INSS de praticar ato tendente a
reaver o montante apurado em razão da diferença na renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição revisado administrativamente

Afirma que deve ser prestigiada sua boa-fé e hipossuficiência.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.











V O T O



In casu, de acordo como o INSS (ID nº 48671255/4-5), o agravante recebeu o benefício em
valores superiores aos que lhe eram devidos em razão de erro no cálculo da RMI por ocasião do
ato de concessão.
De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios. Entretanto, a alteração dos valores percebidos, bem como
eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida, não pode
prescindir da instauração e conclusão de prévio procedimento administrativo, com observância do
contraditório e da ampla defesa.
Pela análise da documentação acostada, verifica-se que foi garantida ao agravante a sua defesa
administrativa, considerando-se o disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003 (fID nº
48671255/5), não tendo o mesmo, contudo, apresentado impugnação, pelo que não se evidencia
qualquer ilegalidade no ato da administração.
Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS.
PROVENTOS. REVISÃO. REDUÇÃO. DESCONTO S. PAGAMENTO ALEGADAMENTE
INDEVIDO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DOS
BENS DO DEVEDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. ART. 5º,LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SEGURANÇA DAS
RELAÇÕES JURÍDICAS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA (8).
1.Não se nega à administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no
pagamento de proventos. Entretanto, não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos,
bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não
pode prescindir da instauração e conclusão de prévio procedimento administrativo, no qual
deverão ser apuradas as devidas questões de fato e de direito aptas à fundamentação da decisão
administrativa a ser adotada e com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. "A partir da
CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição
de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla
defesa. [...] a partir de então, qualquer ato da administração Pública capaz de repercutir sobre a
esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse,
ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias." (RE 594296/MG, julgamento em
21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF). 3. "A Min. Cármen

Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF ("A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"), com eventual alteração do
seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte
expressão "garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação
judicial". Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões
administrativas eivadas de vícios." (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro
Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF). 4. Ainda que precedente à respectiva redução do
benefício ou desconto , a simples comunicação ao beneficiário de que haverá redução nos
proventos que vinha percebendo, decorrente de revisão administrativa, não supre a necessidade
de prévia instauração de processo administrativo em que assegurada ampla participação com
garantia da ampla defesa e do contraditório, mediante apresentação de defesa, produção de
provas, interposição de recursos etc. 5. "O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de
reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das
importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão
competente -, para que não sejam compelidos a devolver os valores até então percebidos."
(Súmula 106/TCU) 6. "É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência
Social de valores recebidos em decorrência de erro da administração Pública. Entendimento
sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar
dos benefícios previdenciários." (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix
Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168.) 7. Não cabe devolução de valores já descontados, sob pena de a
administração efetuar novo pagamento indevido, com o agravante de que dessa feita sequer
poderia a parte autora alegar recebimento de boa-fé, dado que já está ciente de que não faz jus a
tal recebimento, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a
possibilidade de enriquecimento ilícito 8. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de
advogado devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC. 9.
Apelação, remessa oficial e recurso adesivo não providos.(AC 00246708220104013300,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:12/03/2015 PAGINA:297.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REDUÇÃO DA
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.- Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em
virtude de ser impossível estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.- Aplicação da lei vigente à época
do óbito, consoante princípio tempus regit actum.- É admissível a revisão de atos administrativos
pela própria administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que observados os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República.- A simples suspeita de fraude
no ato de concessão não enseja, de plano, a cessação do pagamento da aposentadoria,
dependendo sempre de apuração prévia em procedimento administrativo.- Constatada a
existência de fraude na concessão do benefício originário percebido pelo segurado, em processo
administrativo regular, em que respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e apurado
que a prestação previdenciária somente se tornou viável por meio do ilícito, possível a revisão do
ato administrativo concessório, afastada a incidência da decadência prevista no artigo. 207 do
Decreto nº 89.312/84, bem como a redução da renda mensal concernente ao benefício.- A
legislação previdenciária prevê a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente a

título de benefício (arts. 115, II e §1º,da Lei 8.213/91, e 154, II e §3º, do Decreto 3.048/1999),
limitando o desconto a 30% do valor do benefício pago ao segurado. Precedentes do STJ.-
Descabida a restituição de valores pagos a maior pela autarquia, quando recebidos de boa-fé
pelo beneficiário.- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas para
declarar a validade do ato administrativo que determinou a redução da renda mensal percebida
pela autora a título de pensão por morte (NB 21/79.371.172/0), vedada a restituição dos valores
por ela recebidos a maior.(AC 00008351120014036118, DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO
ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.-
É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria administração Pública,
ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa sejam fielmente observados.- A segunda limitação que a
revisão de ato administrativo sofre, não mais constitucional, mas decorrente de lei, é a sua
submissão à decadência, ou seja, apenas se admite a declaração de nulidade de ato
administrativo dentro do prazo decadencial disposto em lei, exceto se comprovado tratar-se de
ato fraudulento.- Conquanto a suspensão do pagamento do benefício tenha se dado em
24.05.2013 , passados mais de dez anos da DIB (16.04.2003), há indicação de que a revisão de
ofício teve início no ano de 2012. O segurado foi notificado acerca das irregularidades
identificadas pela autarquia em 02.04.2012, dentro do prazo decadencial, havendo referência nos
autos de que a revisão de ofício teve início em março de 2012. Decadência não configurada.-
Concedida ao segurado a oportunidade de defesa, incluindo a apresentação de "provas ou
documentos de que dispuser", não se vislumbrando a ocorrência de nenhum vício a macular o
processo de revisão, que se desenvolveu em conformidade com os princípios do contraditório e
da ampla defesa.- A interposição de recurso administrativo, por si só, não impede a suspensão do
pagamento da aposentadoria, hipótese que somente se verificaria se o recurso fosse recebido no
efeito suspensivo, circunstância não demonstrada nos autos.- A Lei nº 9.784/99, que regula o
processo administrativo no âmbito da administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo
61 que, salvo "(...) disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo".- A regra é
o recebimento do recurso administrativo unicamente no efeito devolutivo. Conseqüentemente,
não havendo nos autos notícia sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo
impetrante, impossível admiti-lo dotado de tal efeito.- agravo de instrumento a que se nega
provimento. Prejudicado o pedido de reconsideração.(AI 00180587520134030000, JUÍZA
CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO
Desta forma, não restaram comprovados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos
da tutela pretendida, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.







São Paulo, 8 de setembro de 2020.


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO INSS PARA REAVER VALORES
PAGOS DE BOA-FÉ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.

1. Oagravante recebeu o benefício em valores superiores aos que lhe eram devidos em razão de
erro no cálculo da RMI por ocasião do ato de concessão.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios.
3. Aalteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido
de forma supostamente indevida, não pode prescindir da instauração e conclusão de prévio
procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
4. Pela análise da documentação acostada, verifica-se que foi garantida ao agravante a sua
defesa administrativa, considerando-se o disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 10.666, de
08/05/2003, não tendo o mesmo, contudo, apresentado impugnação, pelo que não se evidencia
qualquer ilegalidade no ato da administração.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora