D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 26/09/2017 19:06:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026805-19.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 284, § 1º, e Art. 267, I e VI, do CPC/73, ao fundamento de ausência de demonstração do indeferimento do prévio requerimento administrativo, condenando a autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, observo que a autora requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, instruindo o pleito com a declaração de hipossuficiência (fls. 09, 12 e 25). O pedido não foi apreciado, tampouco foi efetuado o preparo recursal, conforme se vê da certidão de fl. 36.
Assim, atendidos os requisitos, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decidida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em 17.11.2014, ou seja, após a conclusão do julgamento da repercussão geral, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez; intimada a emendar a inicial e demonstrar o prévio requerimento administrativo, a autora acostou aos autos o extrato do Sistema DATAPREV/CNIS, comprovando o pleito, todavia, observa-se que o indeferimento ocorreu por não comparecimento ao exame pericial (fls. 28/29).
Destarte, é de ser mantida a r. sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do decidido pelo Excelso Pretório, no item 7 do supramencionado RE 631240/MG: "(...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.".
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 26/09/2017 19:05:58 |