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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRF3. 0002201-81.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A autora obteve a concessão de auxílio doença, sucedido pelo benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi cessado pelo "SISOBI" (Sistema Informatizado de Controle de Óbitos). 2. A morte de uma das partes determina a suspensão do processo para habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos dos Arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689, do CPC. 3. Questão de ordem acolhida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10963 - 0002201-81.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002201-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002201-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):LUZIA DANTONIO BIANCHO DOS REIS
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028698320038260210 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. A autora obteve a concessão de auxílio doença, sucedido pelo benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi cessado pelo "SISOBI" (Sistema Informatizado de Controle de Óbitos).
2. A morte de uma das partes determina a suspensão do processo para habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos dos Arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689, do CPC.
3. Questão de ordem acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para suspender o andamento do processo, até a habilitação do espólio ou dos eventuais sucessores, em razão do óbito da autora no curso da ação, nos termos do relatório e voto vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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