Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000384-91.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA NA AUTUAÇÃO
DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÕES. NULIDADE DO
JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA PARA PROFERIR NOVO JULGAMENTO.
1. Constatado pela Subsecretaria da 10ª Turma que não constou na autuação do presente feito o
advogado da parte agravada para que fossem efetivadas as necessárias intimações.
2. Nulidade do julgamento e inclusão do feito com maior brevidade possível em nova pauta de
julgamento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000384-91.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MOTTA PINTO COELHO - RJ156357
AGRAVADO: DALVANISE NERES SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000384-91.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MOTTA PINTO COELHO - RJ156357
AGRAVADO: DALVANISE NERES SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO:
Q U E S T Ã O DE O R D E M
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a concessão do benefício
assistencial - LOAS, afastou a arguição de carência da ação suscitada pela Autarquia por
considerar desnecessária a apresentação do prévio requerimento administrativo.
Em sessão realizada em 18/10/2016, a Décima Turma, por votação unânime, não conheceu do
agravo de instrumento, conforme consta da minuta de julgamento.
Todavia, consta dos autos consulta da Subsecretaria da 10ª Turma informando que, após a
publicação no Diário Eletrônico do v. Acórdão (ID nº 280761), proferido em 18 de outubro de
2016, bem como na respectiva inclusão em pauta, foi constatada a ausência na autuação de
advogado da parte agravada para que fossem efetivadas as necessárias intimações.
É o relatório.
Q U E S T Ã O D E O R D E M
V O T O
Diante do certificado pela Subsecretaria, proponho a questão de ordem para anular o julgamento
proferido pela Décima Turma e, após inclusão na autuação do advogado da parte agravada para
que se efetuem as necessárias intimações, determinar a inclusão do feito com maior brevidade
possível em pauta de julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA NA AUTUAÇÃO
DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÕES. NULIDADE DO
JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA PARA PROFERIR NOVO JULGAMENTO.
1. Constatado pela Subsecretaria da 10ª Turma que não constou na autuação do presente feito o
advogado da parte agravada para que fossem efetivadas as necessárias intimações.
2. Nulidade do julgamento e inclusão do feito com maior brevidade possível em nova pauta de
julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, acolheu a questão de ordem para anular o julgamento proferido., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 1 de fevereiro de 2017.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA