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PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:29:31

PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 1º de agosto de 2019, “afastar o impedimento relativo à incapacidade parcial da requerente e determinar a devolução dos autos para a Corte de origem prosseguir no exame da condição de hipossuficiência da recorrida”. 2. No caso concreto, o estudo social constatou que a autora reside com os dois filhos menores em imóvel cedido, em condições precárias de conservação. A renda mensal informada consiste em R$ 134,00 de Bolsa Família e R$ 200,00 de pensão alimentícia recebida por um dos filhos da autora. 3. O requisito socioeconômico foi preenchido. A renda mensal é insuficiente para a manutenção das necessidades básicas da parte autora e sua família. 4. O benefício deve ser restabelecido desde a data da citação, diante da ausência de requerimento administrativo. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Reanálise do caso concreto em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031482-29.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0031482-29.2014.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 1º de agosto de 2019,
“afastar o impedimento relativo à incapacidade parcial da requerente e determinar a devolução
dos autos para a Corte de origem prosseguir no exame da condição de hipossuficiência da
recorrida”.
2. No caso concreto, o estudo social constatou que a autora reside com os dois filhos menores
em imóvel cedido, em condições precárias de conservação. A renda mensal informada consiste
em R$ 134,00 de Bolsa Família e R$ 200,00 de pensão alimentícia recebida por um dos filhos da
autora.
3. O requisito socioeconômico foi preenchido. A renda mensal é insuficiente para a manutenção
das necessidades básicas da parte autora e sua família.
4. O benefício deve ser restabelecido desde a data da citação, diante da ausência de
requerimento administrativo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Reanálise do caso concreto em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031482-29.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANA PAULA KLETLINGER

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031482-29.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANA PAULA KLETLINGER
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão benefício assistencial à pessoa com
deficiência.

A r. sentença (fls. 140/144, ID 107501935) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a

parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observada a Justiça Gratuita.

A apelação da parte autora foi improvida em decisão monocrática proferida em 4 de março de
2015 (fls. 41/43, ID 107501936).

Na sessão de julgamento de 22 de junho de 2015, a Sétima Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 70/74, ID
107501936):

A ementa:

CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a
teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3. De acordo com o laudo médico e estudo social constatou-se que a parte autora não preenche
os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo legal improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados na sessão de julgamento de 14 de setembro de
2015 (fls. 102/106, ID 107501936).

O Ministério Público Federal interpôs recurso especial (fls. 22/54, ID 107501867).

O recurso não foi admitido pela Vice-Presidência (fls. 69/71, ID 107501867). O Ministério
Público Federal interpôs agravos contra as decisões denegatórias de seguimento.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 1º de agosto de 2019,
“afastar o impedimento relativo à incapacidade parcial da requerente e determinar a devolução
dos autos para a Corte de origem prosseguir no exame da condição de hipossuficiência da
recorrida” (fls. 106/109, ID 107501867).

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031482-29.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: ANA PAULA KLETLINGER
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:


Passo à análise da condição de miserabilidade da parte autora, nos termos da determinação do
Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, a ação foi ajuizada em fevereiro de 2010.

O estudo social, realizado em agosto de 2013 (fls. 121/126, ID 107501935), constatou que a
parte autora reside com os dois filhos menores, um dos quais é portador de deficiência auditiva,
em “cômodo de dimensões restritas de propriedade da avó (...) que permitiu a ampliação de
"puxadinhos" aos netos. Foi informado que se trota de oito moradias com mais de um cômodo e
quatro quartos de uso independente, além da casa principal que pertence à avó da autora,
sendo esta a única moradia que dispõe de sanitário interno”.

As condições de habitabilidade foram descritas da seguinte maneira:

“Piso rústico, as paredes ainda brutas, telhado ondulado, sem forração, foram colocados peças
de vestuários para impedir a entrada de vento ou chuva, pois a construção não possui calha.
As paredes tem função estrutural, pois não possui pilar para sustentação, e não existe vedação
para junção da parede com o telhado, facilitando a entrada de chuva e umidade, o que vem a
facilitar infiltrações na estrutura.
Estão disposto neste cômodo apenas uma cama de solteiro com colchão, mesa em madeira
acomodando uma televisão antiga de 14' cedida pela irmã como forma de distração, roupeiro de
três portas e duas gavetas, berço antigo, pois está se soltando e balança ao menor movimento
e um carrinho de bebê recebido em doação.
Sanitário: ao lado da moradia, de uso coletivo de aproximadamente cinco famílias. O acesso é
por degraus improvisados, o piso é rústico, tortuoso e com rachaduras, telhado em fibro

cimento, sem forração e sem divisória paro área de banho, pois o espaço é limitado, chuveiro,
vaso sem o tampo”.

Da análise das fotografias anexadas ao estudo social, verifica-se que o imóvel está em
condições precárias de conservação.

A renda mensal informada consiste em R$ 134,00 de Bolsa Família e R$ 200,00 de pensão
alimentícia recebida por um dos filhos da autora.

De acordo com as informações prestadas pela parte autor, as refeições são realizada na casa
de sua irmã, que mora no mesmo terreno, uma vez que não possui fogão nem dinheiro
suficiente para comprar comida.

As despesas de energia elétrica e gás seriam custeadas pelo cunhado, trabalhador braçal com
renda inferior ao salário mínimo.

As condições de moradia da irmã e cunhado também estão detalhadas no estudo social, com
fotografias que evidenciam as condições igualmente precárias.

O requisito socioeconômico foi preenchido. A renda mensal é insuficiente para a manutenção
das necessidades básicas da parte autora e sua família.

O benefício deve ser restabelecido desde a data da citação, diante da ausência de
requerimento administrativo.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.

Inverto o ônus sucumbencial. Condeno o INSS ao ressarcimento das despesas processuais
desembolsadas e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação,
correspondente às parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do
Superior Tribunal de Justiça.

É o voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO

– BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 1º de agosto de 2019,
“afastar o impedimento relativo à incapacidade parcial da requerente e determinar a devolução
dos autos para a Corte de origem prosseguir no exame da condição de hipossuficiência da
recorrida”.
2. No caso concreto, o estudo social constatou que a autora reside com os dois filhos menores
em imóvel cedido, em condições precárias de conservação. A renda mensal informada consiste
em R$ 134,00 de Bolsa Família e R$ 200,00 de pensão alimentícia recebida por um dos filhos
da autora.
3. O requisito socioeconômico foi preenchido. A renda mensal é insuficiente para a manutenção
das necessidades básicas da parte autora e sua família.
4. O benefício deve ser restabelecido desde a data da citação, diante da ausência de
requerimento administrativo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Reanálise do caso concreto em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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