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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988. TRF3. 5000971-37....

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988. I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito. VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000971-37.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000971-37.2016.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no
RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios
concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso
em comento.III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios
concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os
24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor
teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto
84.312/84).IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos
benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da
Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham
na data da sua concessão.V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE
deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o
regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da
média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do
ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema
Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a
renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000971-37.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARNALDO RODRIGUES VILLAR FILHO

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP3073480A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000971-37.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARNALDO RODRIGUES VILLAR FILHO

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP3073480A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, através da qual busca a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. O demandante foi condenado ao pagamento de custas e

honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o fato de
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

A parte autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do decisum, arguindo,
inicialmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a falta de pronunciamento
sobre os documentos apresentados, os quais demonstram de forma inequívoca que seu benefício
foi e permanece severamente desfalcado pela incidência do teto do regime geral de previdência.
No mérito, assevera que o STF, no julgamento do RE 564.354/SE não discriminou o benefícios
concedidos anteriormente a 05.04.1991, assinalando expressamente que o pressuposto para
adequação das rendas mensais às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 é que as
benesses tenham sido limitadas ao teto antes da vigência dessas normas. Pugna pelo pagamento
das parcelas em atraso, a contar de 05.05.2006, data que corresponde ao quinquênio anterior ao
ajuizamento, em 05.05.2011, pelo Ministério Público Federal, da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183. Roga, por derradeiro, que a correção monetária e os juros de mora obedeçam
ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000971-37.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARNALDO RODRIGUES VILLAR FILHO

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP3073480A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O







Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.

Da preliminar.

A preliminar confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.

Do mérito

A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC de 1973,
assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes
dos benefícios previdenciários:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.(...)2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado
provimento ao recurso extraordinário.

No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.

Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.

Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.(...).Não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.

Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.

Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.

Ocorre que, no caso dos autos, o benefício titularizado pelo autor foi concedido em 01.10.1982,
ou seja, anteriormente ao advento da Constituição da República de 1988.

Nessa linha, cabe salientar que o E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação
firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos
benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988.

Cabe ressaltar, ainda, que de acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos
monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do
menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e
arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).

O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios mantidos
pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo
com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,

obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas
de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição.

Assim, a aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada
sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente
na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários
de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base
na aludida média, ainda que indiretamente, implica alteração do critério de apuração da renda
mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média
dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que
não cabe ser revista no presente feito.

Desse modo, em tese, poderia o autor fazer jus à readequação do reajuste do seu benefício aos
tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, levando-se em consideração a
evolução da respectiva renda mensal inicial fixada administrativamente.

Todavia, não restou demonstrado nos autos que a evolução da renda mensal inicial apurada
administrativamente acarretaria diferenças decorrentes dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003.




Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito,nego provimento à apelação da parte
autora.

Não há condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.

É como voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no
RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios
concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso
em comento.III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios
concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os
24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor
teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto
84.312/84).IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos
benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da
Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham
na data da sua concessão.V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE
deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o
regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da
média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do
ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério
de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema
Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a
renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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