D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, §3º, e do art. 543-C, §7º, inciso II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao artigo 1.040 do CPC/2015, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010182-95.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu, de ofício, a ocorrência de decadência, extinguindo o feito com resolução do mérito, e julgou prejudicada a apelação. A Sétima Turma desta E. Corte negou provimento ao agravo legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário e recurso especial.
A agravante alega a inexistência de decadência tendo em vista que requer a adequação do seu benefício aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Às fls.198 e 198V, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B e art. 543-C do CPC/1973, correspondentes ao artigo 1.040 do CPC/2015) e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.447.551/PR , remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
É procedente a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Inicialmente, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabendo falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a aplicação do teto constitucional instituído pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes de suas vigências, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
Ainda, de início, observo que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de 07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como se enquadra na situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal, não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em apelação.
Dessa forma, no concernente ao pedido da parte autora, observo que as Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Ainda que fosse possível confrontar esse entendimento do E.STF com outros do mesmo Egrégio Tribunal no tocante à incidência de novos comandos normativos a benefícios já concedidos, é imperativo me curvar à decisão tirada em repercussão geral pelo Pleno da mencionada corte, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.
Entretanto, é imprescindível que a parte autora demonstre a limitação do seu salário-de-benefício ao teto, pois o ônus da prova cabe a quem alega, conforme artigo 333, I do Código de Processo Civil.
Confira-se a jurisprudência a respeito:
Dessa forma, verifico que o benefício da parte autora (aposentadoria especial - DIB 02/05/1989), sofreu referida limitação (fls. 29/30), fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003.
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a procedência do pedido posto na inicial.
Eventuais valores pagos administrativamente pela Autarquia deverão ser compensados em fase de execução, tendo em vista os consectários legais devidos.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, §3º, e do art. 543-C, §7º, inciso II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao artigo 1.040 do CPC/2015, dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para afastar a incidência da decadência e, no mérito, julgo procedente o pedido de revisão da renda mensal da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/06/2016 17:20:37 |