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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. CERTIDÃO. FUNAI. PROVA TESTEMUNHAL. ATIV...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. CERTIDÃO. FUNAI. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO EXIGIDO EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de salário-maternidade. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003748-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5003748-08.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. CERTIDÃO. FUNAI. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO EXIGIDO EM LEI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz
jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo
indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003748-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEIDI ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA IARA BUZZINARO - MS21946-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003748-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDI ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA IARA BUZZINARO - MS21946-A

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, submetida ao reexame necessário, que
julgou procedente pedido de salário-maternidade.
Irresignado, o réu sustenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício
de salário-maternidade. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003748-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDI ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA IARA BUZZINARO - MS21946-A

V O T O
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, considerando a duração do benefício (120 dias), nos termos do art. 71 da Lei
de Benefícios da Previdência Social, e seu respectivo valor, a toda evidência não se excede esse
montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No mais, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merecer ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu
artigo 7º, XVIII, dispõe:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias."
Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no artigo 71,
caput:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, tratada no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao
benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o
artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do artigo 93
do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005, fixou o prazo de 10
(dez) meses:
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo.
Nesse sentido, registra-se o seguinte procedente:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -

Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido.” (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Segundo o entendimento desta Corte, a trabalhadora rural é considerada segurada, na condição
de empregada, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que seja a
denominação da atividade exercida - "volante", "boia-fria" ou outra –, independentemente do
cumprimento de carência, a teor do disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991 (TRF - 3ª
Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed.
THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p.
417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u.,
DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalta-se não ser o empregado o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias – dever do empregador -, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
a fiscalização do cumprimento dessa obrigação.
Assim, a autora, em tese, teria direito ao salário-maternidade.
Cumpre, porém, analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro.
Além disso, segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se
como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia
familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 30/10/2017.
A autora da etnia Caiuá alega que desde tenra idade trabalha como lavradora e, para tanto, junta
aos autos apenas cópia certidão de exercício de atividade rural da autora, expedida pela
Fundação Nacional do Índio, em 24/10/2018, no sentido de que ela exerceu atividades rurais, na
Aldeia Limão Verde, entre 23/9/2017 e 29/10/2017.
Contudo, esta certidão atesta que o labor rural da requerente teve início em 23/9/2017, enquanto
que o nascimento de sua filha se deu em 30/10/2017, pouco mais de um mês após a autora ter
iniciado seu labor rural em regime de economia familiar.
É digno de nota que a certidão de exercício de atividade rural não foi homologada pelo INSS, bem
como foi emitida quase um ano após o parto e após a entrada do requerimento administrativo,
apresentado em 13/8/2018.
Não obstante a prova testemunhal tenha sido no sentido de que desde criança a autora tenha
trabalhado nas lides rurais junto da tia, é impossível ignorar que a autora, em seu depoimento
pessoal, afirmou que não trabalhou quando estava grávida.
Ou seja, não restou comprovado o preenchimento do período de carência de dez meses antes do
parto, conforme previsto pela legislação.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado, já que a prova testemunhal não foi capaz de ampliar a eficácia probatória
dos documentos apresentados.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados

em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação, para julgar
improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. CERTIDÃO. FUNAI. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO EXIGIDO EM LEI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz
jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo
indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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