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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1. 040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO D...

Data da publicação: 13/03/2021, 07:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947.Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. II - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, em juízo de retratação. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003268-41.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003268-41.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ILTON DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ILTON DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003268-41.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ILTON DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ILTON DA SILVA

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

Trata-se do reexame previsto no art. 1.040, II do CPC de 2015 de acórdão de embargos de declaração opostos pela parte autora, que manteve os critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09 (STF. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015. Rel. Min. Luiz Fux).

Interposto recurso extraordinário pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da matéria em análise.

Com o julgamento do aludido paradigma pela Suprema Corte, em 03.10.2019, os autos retornaram a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC.

É o relatório.

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003268-41.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ILTON DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ILTON DA SILVA

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OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 

 

V O T O

 

No caso dos autos, o autor obteve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (02.09.2010). Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora restou consignado que:

“Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei n° 11.960/09 (STF. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015. Rel.. Min. Luiz Fux)".

Em face do referido acórdão, o autor opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados por esta 10ª Turma, mantendo-se os consectários legais definidos no acórdão primitivo.

Todavia, revendo posicionamento anterior, entendo que a correção monetária deverá observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do referido recurso extraordinário, na qual firmou-se a seguinte tese em relação à correção monetária

"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Diante do exposto,

em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora,

 

com efeitos infringentes, 

para que a correção monetária e juros de mora sejam computados na forma definida no RE 870.947/SE, passando a parte final do voto sob ID nº 107808154 - Pág. 109/117 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto,

dou parcial provimento à apelação do autor

para homologar os períodos de atividade especial reconhecidos na esfera administrativa, quais sejam, de 02.09.1985 a 01.07.1992 e 02.07.1992 a 28.04.1995 e

dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS

para reduzir os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças serão calculadas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e os decorrentes da tutela antecipada."

 

Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. 

É como voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

I - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947.Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

II - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, em juízo de retratação.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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