
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação ao autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004036-87.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional previdenciária para declarar a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997 e 01.06.2003 a 19.06.2007, converter os períodos comuns de 24.01.1979 a 07.02.1980, 04.03.1980 a 19.08.1981, 16.11.1981 a 06.01.1982, 16.01.1982 a 29.09.1982, 08.11.1982 a 25.02.1983, 18.04.1983 a 29.09.1984, 03.12.1984 a 09.01.1985, 18.03.1985 a 11.07.1986, 14.07.1986 a 01.08.1988, 03.10.1988 a 23.02.1989, 01.03.1989 a 07.12.1989 e 03.01.1990 a 14.02.1990 em especiais, mediante o fator de conversão 0,83, e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor a partir de 10.10.2007, data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu advogado. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção existente em favor das partes.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento também do período de 06.03.1997 a 31.05.2003, com a consequente substituição de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, majoração da RMI do benefício do qual já é titular, desde a data do requerimento administrativo. Finalmente, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Sem contrarrazões de apelação do réu, conforme certidão de fl. 281, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004036-87.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.11.1954 (fl. 38), e beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/145.049.345-6 - DIB: 10.10.2007 (carta de concessão à fl. 40), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 16.02.1990 a 19.06.2007, bem como a conversão dos períodos comuns de 06.07.1973 a 23.08.1976, 24.08.1976 a 23.01.1978, 01.02.1978 a 07.02.1980, 04.03.1980 a 19.08.1981, 16.11.1981 a 06.01.1982, 16.01.1982 a 29.09.1982, 08.11.1982 a 25.02.1983, 18.04.1983 a 29.09.1984, 03.12.1984 a 09.01.1985, 18.03.1985 a 11.07.1986, 14.07.1986 a 01.08.1988, 03.10.1988 a 23.02.1989, 01.03.1989 a 07.12.1989 e 03.01.1990 a 14.02.1990 em especiais, mediante o fator de conversão 0,83. Consequentemente, requer a revisão de seu benefício desde 10.10.2007, data do requerimento administrativo (fl. 83), para fins de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, majoração da RMI do benefício do qual já é titular.
Primeiramente, cumpre consignar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade do intervalo de 16.02.1990 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 120/122.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 10.10.2007 - fl. 83). Assim, devem ser tidos por comuns os períodos de 24.01.1979 a 07.02.1980, 04.03.1980 a 19.08.1981, 16.11.1981 a 06.01.1982, 16.01.1982 a 29.09.1982, 08.11.1982 a 25.02.1983, 18.04.1983 a 29.09.1984, 03.12.1984 a 09.01.1985, 18.03.1985 a 11.07.1986, 14.07.1986 a 01.08.1988, 03.10.1988 a 23.02.1989, 01.03.1989 a 07.12.1989 e 03.01.1990 a 14.02.1990.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, o PPP de fls. 76/81 demonstra que o autor, enquanto funcionário da empresa Daimlerchrysler do Brasil Ltda, esteve submetido a ruídos de 88 dB no período de 29.04.1995 a 05.03.1997, 90,8 dB no intervalo de 01.06.2003 a 01.01.2006, e de 87 dB no interregno de 02.01.2006 a 19.06.2007. Sendo tais limites superiores aos legalmente admitidos às respectivas épocas, é de rigor o reconhecimento dos mencionados períodos.
Destaco, entretanto, que o intervalo de 06.03.1997 a 31.05.2003 deve ser tido por comum, em razão de exposição do autor a ruído de 88 dB, ou seja, em patamar inferior a 90 dB, requisito necessário para o reconhecimento da especialidade do período em questão.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao assim já admitido pela Autarquia Federal (intervalo de 16.02.1990 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 120/122), o autor totaliza 11 anos, 01 mês e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 19.06.2007, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
No entanto, somados todos os períodos de atividade especial aos demais períodos comuns, o autor totaliza 27 anos e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 37 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até 10.10.2007, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus tão somente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10.10.2007, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (10.10.2007 - fl. 83), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No entanto, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício (10.10.2007 - carta de concessão à fl. 40) e o ajuizamento da ação (16.05.2013 - fl. 02), o autor somente fará jus às diferenças vencidas a partir de 16.05.2008, em razão da prescrição quinquenal.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença, e dou parcial provimento à remessa oficial, para considerar como comuns os períodos de 24.01.1979 a 07.02.1980, 04.03.1980 a 19.08.1981, 16.11.1981 a 06.01.1982, 16.01.1982 a 29.09.1982, 08.11.1982 a 25.02.1983, 18.04.1983 a 29.09.1984, 03.12.1984 a 09.01.1985, 18.03.1985 a 11.07.1986, 14.07.1986 a 01.08.1988, 03.10.1988 a 23.02.1989, 01.03.1989 a 07.12.1989 e 03.01.1990 a 14.02.1990, totalizando a parte autora 27 anos e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 37 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até 10.10.2007, data do requerimento administrativo, fazendo jus tão somente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10.10.2007, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 16.05.2008. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas aquelas já recebidas por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/145.049.345-6 - DIB: 10.10.2007 (carta de concessão à fl. 40).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora WILSON CAETANO DA COSTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/145.049.345-6), DIB em 10.10.2007, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015, observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 16.05.2008. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensadas aquelas já recebidas por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/09/2016 17:55:19 |