Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003181-55.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE
AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o
proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento
da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003181-55.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IZAU APARECIDO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA - SP214242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, IZAU APARECIDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA - SP214242-A
APELAÇÃO (198) Nº 0003181-55.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IZAU APARECIDO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA - SP214242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, IZAU APARECIDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA - SP214242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta por IZAU APARECIDO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado procedente, concedendo-se a tutela provisória. A sentença foi submetida ao
reexame necessário.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, quanto aos cálculos da RMI da
aposentadoria concedida, rejeitados. A parte autora opôs novos embargos de declaração, os
quais foram acolhidos tão somente para alterar a parte dispositiva do julgado para “parcial
procedência do pedido”, bem como para condenar a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, a serem apurados em liquidação, na medida de sua sucumbência.
A parte autora interpôs apelação requerendo, em síntese, a reforma da r. sentença para que
sejam computados como salários-de-contribuição os valores de remuneração relativos ao período
reconhecido em ação trabalhista, a fim de que repercutam na apuração da RMI devida ao autor
em virtude da concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Apelação do INSS sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação do termo inicial do benefício, dos
consectários legais e dos honorários advocatícios.
O MM. Juiz de origem deferiu o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela
parte autora, ante a comunicação do INSS informando o recálculo da RMI do benefício
concedido, com a inclusão dos valores da reclamação trabalhista.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 0003181-55.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IZAU APARECIDO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA - SP214242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, IZAU APARECIDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA - SP214242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios previdenciários do
RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 13.09.2016 e o termo inicial do benefício
foi fixado na data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2015). Não conheço, portanto, da
remessa oficial.
Passo então ao mérito propriamente dito.
Pretende a parte autora, nascida em 07.09.1948, o reconhecimento de trabalho com registro em
CTPS, decorrente de sentença trabalhista, bem como a soma deste aos demais interregnos já
reconhecidos pela autarquia, com o objetivo de que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo.
Da atividade urbana.
Inicialmente, ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista
repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA . SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o
segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se
mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666,
de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão
da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito
embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência
exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à
concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. Inexiste óbice para que a
sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à
referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo
ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, caso seja necessário. 5. No
que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor
reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do
produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, que não deu causa. 6. As
parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08
desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5º. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-
47.2010.4.03.6183/SP, julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se)
Compulsando os autos, verifica-se que, por acordo homologado pela Justiça do Trabalho, foi
reconhecido vínculo empregatício do autor, entre 15.01.2001 a 18.04.2009, com o empregador
SUPERLOG LOGÍSTICA S/A, na função de motorista, com remuneração de R$ 4.500,00.
Naqueles mesmos autos, inclusive, foi determinada a execução das contribuições previdenciárias
em atraso, bem como a anotação do vínculo reconhecido na CTPS do requerente.
Nesse sentido, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos .
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.(APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Ressalte-se, ainda, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, bem como que a sentença trabalhista, no
caso, repercute na esfera previdenciária, reconheço como efetivo tempo de contribuição o
período de 15.01.2001 a 18.04.2009, que deverá ser computado para a concessão do benefício
de aposentadoria.
Os demais períodos laborados pela autora constantes da CTPS já foram reconhecidos pelo INSS,
conforme extratos do CNIS, não existindo, portanto, controvérsia neste ponto.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 65 anos de idade em 07.09.2013, bem como
cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e
2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial enego provimento à apelação do INSS, fixando,
de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE
AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o
proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento
da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA