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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0000895-82.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:35:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, deve lhe ser mantido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir de sua cessação (27.01.2017), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. III - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista o recurso de ambas as partes. IV - Apelação da parte autora, do INSS e remessa oficial, improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288150 - 0000895-82.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000895-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000895-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NELMA SILVA DE SOUZA ALVES
ADVOGADO:SP293036 ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO
CODINOME:NELMA SILVA DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:15.00.00183-5 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, deve lhe ser mantido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir de sua cessação (27.01.2017), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
III - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista o recurso de ambas as partes.
IV - Apelação da parte autora, do INSS e remessa oficial, improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de junho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000895-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000895-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NELMA SILVA DE SOUZA ALVES
ADVOGADO:SP293036 ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO
CODINOME:NELMA SILVA DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:15.00.00183-5 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação (26.01.2017). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. Sem condenação em custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi determinada a imediata implantação do benefício.

O benefício foi implantado pelo réu (fl. 249).

Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.

A parte autora apela sustentando que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.

Contrarrazões de apelação da parte autora (fl. 214/222).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000895-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000895-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NELMA SILVA DE SOUZA ALVES
ADVOGADO:SP293036 ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO
CODINOME:NELMA SILVA DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:15.00.00183-5 1 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da autarquia e da parte autora.

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 12.07.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, realizado em 06.07.2016 (fl. 146/148), atesta que a autora é portadora de depressão, não apresentando incapacidade laborativa. O laudo foi complementado em 25.05.2017 (fl. 174/175) e confirmou a inexistência de incapacidade.

Contudo, como bem salientou o juiz "a quo" às fls. 193/194, "Embora o laudo complementar de fls. 146/149, bem como os esclarecimentos complementares de fls. 173/175, tenham concluído pela ausência de incapacidade laborativa, as conclusões periciais não são compatíveis com o quadro médico apresentado nos documentos médicos acostados aos autos e concluídos pelo próprio expert. A autora apresenta quadro severo e devido ao uso de medicamentos (os quais se restaram comprovados nos autos fls. 184/185) com potencial para emergirem efeitos colaterais como sonolência, visão embaçada tonturas e etc, se tornando assim incompatível com o labor da mesma, que requer atenção visto que trabalha como controladora de produção em uma indústria.
Há de se ressaltar, que a data do laudo médico pericial se deu em 06/07/2016 e posteriormente a ele, em 16/08/2016 a autarquia-ré reconheceu a incapacidade da requerente e lhe concedeu novamente o benefício em vias administrativas até a data de 26.01.2017 (fls. 165), concluindo-se então que houve incapacidade posterior ao laudo, fazendo jus assim ao benefício visto que demonstrou ainda estar incapacitada."
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.

Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
Destaco que a parte autora possui vínculos empregatícios nos períodos de 1991 a 1999 e de maio/2011 a julho/2015 (fl. 91), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 19.08.2015.

Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, o agravamento de sua doença e a atividade habitual exercida (auxiliar de produção), deve ser mantido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir de sua cessação (27.01.2017), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.

Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista o recurso de ambas as partes.

Diante do exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS, bem como à remessa oficial.

As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão compensadas em liquidação de sentença.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/06/2018 16:57:52



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