D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042470-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por MARCELINA DE ASSIS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 36/54.
Estudo Social às fls. 73/77.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir de 16.12.2013, data da juntada aos autos do Estudo Social, corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas. A tutela antecipada foi deferida (fls. 98/105).
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte-autora interpôs apelação, pleiteando que a data do início do benefício seja fixada na data do ajuizamento da ação ou da citação (fls. 111/115).
O INSS interpôs apelação requerendo a reforma da r. sentença no tocante à fixação dos consectários legais (fls. 116/124).
Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do reexame necessário e, no mérito, pelo provimento parcial da apelação do INSS, pugnando pela alteração de ofício dos consectários legais, e pelo provimento da apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da demanda (fls. 134/137).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da preliminar arguida pelo INSS por falta de interesse recursal, porquanto a r. sentença expressamente isentou a autarquia do pagamento de custas.
Anoto, ainda, que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 08.04.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da juntada do Estudo Social (16.12.2013), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
Ademais, assinale-se que os objetos da apelações são, somente, o termo inicial do benefício e a fixação dos consectários legais.
O benefício deverá ser fixado a partir da data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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