D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015216-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar que o réu compute os períodos compreendidos entre 1979 e 2013, representados na CTPS do autor e nos dados do CNIS, como de atividade especial, devendo ser formulado na via administrativa o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação.
O réu apelante, em suas razões de recurso, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial durante todo o período reconhecido, sobretudo porque não há nos autos prova documental contemporânea que comprove a efetiva exposição a ruído e a agentes químicos. Ressalta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos do ruído. Argumenta, ainda, a impossibilidade de conceder a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que o autor permaneceu vinculado à atividade que exercia. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
O autor, em razões de recurso adesivo, alega que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 08.10.2013.
Com as contrarrazões do autor (fls. 241/250), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015216-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 228/234 e o recurso adesivo interposto pelo autor às fls. 251/256.
Da remessa oficial
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial no período compreendido entre os anos de 1979 e 2013, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
No caso em concreto, verifica-se, por meio das CTPS's de fls. 18/20, 26/32 e 40/44 e dos dados do CNIS de fls. 114/115, que o autor sempre trabalhou junto a frigoríficos e matadouros, nas funções de lombador, serrador e magarefe.
Em relação aos períodos de 02.05.1988 a 18.11.1990 e 13.05.1993 a 22.02.1997, os PPP's de fls. 59/61 e 62/64, respectivamente, revelam que o autor trabalhou junto ao "Frigorífico Anastaciano Ltda", na função de magarefe, exposto a ruídos de 90 dB, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, bem como a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos encontrados nas esfola e viceração), atividade profissional prevista no código 1.31 do Decreto n. 53.831/64.
No que tange aos demais intervalos compreendidos entre 04.09.1979 e 28.04.1995, constantes das CTPS do autor, laborados como lombador, serrador e magarefe em diversos frigoríficos, embora não haja nos autos formulário, PPP ou laudo técnico, podem ser enquadrados pela atividade profissional prevista no código 1.3.1 do Decreto n. 53.831/64, bem como por analogia à categoria prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 83.080-79, reconhecida por parecer administrativo, observando-se, ainda que, em se tratando de períodos anteriores a 10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade por laudo técnico.
De igual modo, devem ser tidos por especiais os períodos posteriores a 14.07.1997, em que o autor laborou como magarefe, em abatedouros e frigoríficos, tendo em vista que o laudo pericial realizado nos autos (fls. 187/204) comprovou a exposição ao agente físico ruído (89,07 dB), bem como a agentes biológicos (sangue, ossos, couros e pelos, que podem ser portadores de doenças infecto-contagiosas), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.3.1 do Decreto n. 53.831/64.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade de todos os intervalos anotados em CTPS do autor (fls. 18/44) e reproduzidos no CNIS (fl. 134 e em anexo), compreendidos no período de 1979 a 2013.
Ressalto que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ademais, relativamente aos agentes nocivos biológicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, o demandante alcança o total de 27 anos, 10 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 08.10.2013, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (08.10.2013 - fl. 116), momento em que havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial. Destaco, no que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial .
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Os honorários advocatícios ficam mantidos conforme fixados pela sentença, em percentual a ser definido na fase de liquidação, esclarecendo que incidem sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos compreendidos entre 1979 e 2013, totalizando 27 anos, 10 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 08.10.2013 e, consequentemente, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (08.10.2013).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ APARECIDO BARBOSA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 08.10.2013, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 22/08/2017 16:55:44 |